TJBA - 8000596-61.2024.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:49
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 21:49
Decorrido prazo de THUANE AIANNE CERQUEIRA SALES em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 21:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 08:36
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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15/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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15/06/2025 08:35
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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15/06/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 11:00
Juntada de Alvará
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 27/05/2025 23:59.
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06/06/2025 13:52
Expedição de intimação.
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06/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 15:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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10/05/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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08/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:54
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000596-61.2024.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Janivalda Rosa Miranda Advogado: Thuane Aianne Cerqueira Sales (OAB:BA71253) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000596-61.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: JANIVALDA ROSA MIRANDA Advogado(s): THUANE AIANNE CERQUEIRA SALES registrado(a) civilmente como THUANE AIANNE CERQUEIRA SALES (OAB:BA71253) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA 1- RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. 2- FUNDAMENTAÇÃO A parte demandada apresentou, na defesa, questões preliminares que impedem a análise do mérito.
Dessa forma, passo a análise dessas questões. 2.1- Interesse De Agir.
Em relação aos pedidos da Demandada, REJEITO o pedido de extinção do processo por falta de interesse de agir, sob a alegação de ausência de pretensão resistida, vez que não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que determine a busca da solução dos fatos através da via administrativa como pré-requisito para propositura de demanda judicial.
Ademais, o interesse de agir é evidente no caso concreto, pois a parte Demandada ofereceu peça contestatória, resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando a lide.
Portanto, não merece ser acolhida a presente preliminar. 2.2- Inépcia da petição inicial.
Não constato razões para assentar a inépcia da petição inicial, uma vez que não se verifica nenhuma das situações especificadas no art. 330, §1º, I a IV, do CPC/2015.
A inépcia da petição inicial só deve ser reconhecida nas situações em que houver vício de tal gravidade que o próprio direito ao contraditório seja prejudicado.
Isto é, nas situações em que for impossível a compreensão do que é postulado ou, ainda, nos casos em que a petição inicial ostentar gravíssimas contradições ou incompatibilidades lógicas.
Não é o que se passa neste caso, tanto que o réu foi capaz de compreender a postulação, contestá-la e exercer, segundo o seu interesse, o direito ao contraditório.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.3- DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
A parte Autora alega que, em razão de dificuldades financeiras, e dívidas junto ao banco réu, deixou de movimentar sua conta corrente, com saldo negativo, e passou a receber valores de caráter alimentar exclusivamente em sua conta poupança, até que, no dia 21 de outubro de 2023, teve o saldo de sua poupança transferido unilateralmente para a conta corrente, sem sua autorização.
Aduz que tal bloqueio e transferência inviabilizaram o acesso a valores de natureza alimentar, essenciais à sua subsistência, causando-lhe transtornos até 16 de outubro de 2023, quando ocorreu o desbloqueio da conta.
Em contestação, o banco réu argumenta que agiu no exercício regular de direito, não havendo qualquer irregularidade nos serviços prestados.
O artigo 833, em seus incisos IV e X, do Código de Processo Civil, assegura a impenhorabilidade de valores provenientes de salários e de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, salvo exceções expressamente previstas na lei.
No presente caso, os valores bloqueados e transferidos para a conta corrente da autora tinham origem salarial, de caráter alimentar, sendo, portanto, protegidos pela norma legal mencionada.
A conduta do banco ao transferir unilateralmente valores da conta poupança para a conta corrente caracteriza abuso de direito e violação da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, em especial aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º e 6º, CDC).
Ainda que a autora estivesse inadimplente em relação ao cheque especial e ao cartão de crédito, o banco não poderia bloquear ou transferir unilateralmente valores de natureza alimentar, prejudicando sua subsistência.
O bloqueio indevido de valores de natureza alimentar, somado ao impedimento de movimentação da conta poupança por 25 dias, configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento, causando angústia e frustração à parte autora.
Ademais, além da função compensatória, a indenização por danos morais deve ser aplicada com o fim de evitar a reiteração dessa espécie de conduta pela Ré, ao tempo que a orienta para um procedimento mais consentâneo com o respeito devido ao consumidor.
No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art.944 do Código Civil.
Nesse mesmo sentido, se posiciona os Tribunais de Justiça brasileiros: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO.
PENHORA DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO.
BLOQUEIO.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRADO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Conforme estabelece o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. É possível a penhora em conta poupança quando há o desvirtuamento, sendo utilizada como conta corrente, o que não é o caso dos autos.
Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora on-line sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os valores são derivados de verba salarial. (TJ-DF 07239875720208070000 DF 0723987-57.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3- DISPOSITIVO.
Posto isso, EXTINGO o processo COM resolução do mérito, respaldado no art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: A) CONDENAR a demandada ao pagamento para o autor, de indenização a título de danos morais, do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada pela SELIC, desde a data do primeiro desconto comprovado na inicial, por se tratar de responsabilidade extracontratual, índice que aplico com respaldo no artigo 406 do CC e jurisprudência do STJ, inclusive, recentemente reafirmada.
B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, consistente em proibir o banco de bloquear ou transferir qualquer valor na conta da parte autora, tendo em vista que a conta poupança foi desbloqueada em 16 de outubro de 2023, conforme os fatos narrados e devido à ausência dos requisitos necessários para concessão da medida, uma vez que o pedido se refere à situações futuras e incertas.
O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50, ressalvando que a DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
ALLAN RODRIGO OLIVEIRA SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença, para que produza seus efeitos legais, na forma prevista no art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação e havendo requerimento da parte exequente: 1) INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, caso tenha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, nos termos do art. 523 do NCPC; 2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC, excetuando o valor dos honorários de advogado vez que é incabível em sede de juizado especial; 3) Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. 4) INTIME-SE a Exequente para, no caso de não haver pagamento, requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exequendo, acrescido de multa no percentual de 10%.
Ocorrendo tal situação, voltem os autos conclusos.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
16/11/2024 14:32
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/08/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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07/08/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 10:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:48
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 14:17
Expedição de citação.
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23/04/2024 14:16
Expedição de Carta.
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23/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 21:35
Conclusos para decisão
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22/04/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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