TJBA - 8000585-97.2023.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:49
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000585-97.2023.8.05.0161 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe Autor: Adriana Vila Verde De Souza Advogado: Robson Cardoso Batista Da Silva (OAB:MG202196) Advogado: Gefferson Lucas Santana Couto (OAB:MG211850) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8000585-97.2023.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: ADRIANA VILA VERDE DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ROBSON CARDOSO BATISTA DA SILVA, GEFFERSON LUCAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEFFERSON LUCAS SANTANA COUTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência e apontando de forma objetiva (a) as questões de fato que consideram incontroversas, (b) as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como (c) as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC) ou a resposta (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, a qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Após, voltem conclusos.
Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
18/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:10
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 22:49
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
29/09/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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18/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 16:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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