TJBA - 0510868-69.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA LIMA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:09
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/03/2025 20:19
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 20:50
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:37
Juntada de informação
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22/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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06/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA LIMA em 27/11/2024 23:59.
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06/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 27/11/2024 23:59.
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03/12/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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01/12/2024 22:06
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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01/12/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0510868-69.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Manoel De Souza Lima Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Advogado: Alex Goncalves De Jesus (OAB:BA30489) Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Terceiro Interessado: Fernanda Amália Ramos De Carvalho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0510868-69.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MANOEL DE SOUZA LIMA Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423), ALEX GONCALVES DE JESUS (OAB:BA30489) INTERESSADO: BANCO BESA S.A Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB:CE15877) DESPACHO Trata-se de processo no qual, designada perícia médica, não foi possível a intimação pessoal da parte autora para comparecimento tendo o AR expedido pelo juízo retornado com a informação de “NÃO PROCURADO” ou “AUSENTE”.
Como se sabe, a informação expressa o fato de que o local de moradia da parte não é atendido pelos correios, ficando a carta à espera do resgate na agência mais próxima.
Conforme jurisprudência pacífica, entendo que a situação não pode implicar prejuízo ao direito da parte de ser pessoalmente intimada para a perícia, sendo indispensável a renovação do ato por meio de expedição de mandado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1058798-30.2020.8.11.0041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023) (TJ-CE - Apelação Cível: 0865957-79.2014.8.06.0001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Data de Publicação: 28/02/2024) Considerando a necessidade de racionalização dos atos processuais voltados à produção da prova pericial nas centenas de feitos de semelhante natureza que tramitam neste juízo, e à vista dos termos da instrução normativa n.º CGJ-01/2024, passo a designar perícia médica nos termos que seguem.
Nomeio o médico DANILO BARRETO SOUZA, cujos dados já são conhecidos do cartório, para proceder ao exame técnico na pessoa da parte autora, revogando eventual nomeação anterior que tenha recaído sobre outro profissional.
De logo adianto que o profissional de saúde agora nomeado, malgrado não seja ortopedista, é médico, condição suficiente para sua atuação no processo. É nesse sentido o entendimento do E.
TJBA, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA COBRANÇA DE DPVAT.
INDICAÇÃO DE PERITO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO.
DISPENSABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 465 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
A especialização a que se refere o art. 465 do CPC, diz respeito à profissão de cada perito (médico, advogado, engenheiro, etc.) não se confunde com especialização em determinada área da atuação profissional. É desnecessária a realização de perícia por médicos especialistas já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível a especialização do profissional da medicina e sim e tão somente a profissão de médico.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021869-67.2020.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante - GILDENOR MELO MOREIRA e como Agravada - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA.
Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Salvador, 2 (TJ-BA - AI: 80218696720208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) Quanto aos honorários periciais, ficam mantidos os termos da decisão retro.
A perícia será realizada no dia 15/01/2025, às 09:30, no consultório médico do expert, situado na Av.
Anita Garibaldi, nº 1133, Ed.
Centro Odontomédico Itamaraty, sala 708, tel. (71) 3506-4276/(71) 99124-0204.
Esclareço que no mesmo dia e horário outras perícias serão realizadas, de modo que o exame médico se dará por ordem de chegada.
O perito deverá encaminhar a integralidade dos laudos produzidos na data ao e-mail do juízo, [email protected] até o dia 24/01/2025.
Os laudos serão juntados ao processo até o dia 31/01/2025.
Intime-se o oficial de justiça para que seja realizada a intimação pessoal do autor nos termos da presente decisão.
Fica facultado o comparecimento ao ato de assistentes técnicos de ambas as partes, desde que devidamente identificados como tal por meio de autorização subscrita pelo advogado constituído nos autos, art. 4, §2º, III da Instrução Normativa multicitada.
A fim de permitir a célere conclusão dos trâmites necessários ao julgamento, desde já, designo audiência para o dia 08/02/2025, às 09:00 horas na qual será apresentado o laudo pericial ou informação de ausência, facultando-se aos interessados a sua manifestação imediata, para o que poderão se valer dos seus assistentes técnicos.
Registro que a presença das partes é dispensável podendo ser representadas pelos seus advogados constituídos.
A colheita de manifestações será realizada por meio de audiência designada nos autos.
Considerando o grande número de processos com assentada designada para o mesmo dia, faculta-se aos senhores advogados que antecipem o registro de suas manifestações por meio do preenchimento da planilha disponível em https://1drv.ms/x/s!AhimAcgdMHCHguANDdJHFyOrbmLR-w?e=WqYsX3 Sobre o procedimento, ficam cientes que: 1.
A permissão de edição das células da planilha é restrita às manifestações das partes.
Aquelas que estiverem bloqueadas ou exijam senha são de preenchimento pelo gabinete do juízo; 2.
As manifestações registradas por meio do link supra não serão inseridas diretamente no processo.
O objetivo da colheita é apenas preencher previamente a ata da audiência a ser confirmada ou retificada presencialmente pelos advogados das partes; 3.
A assentada se restringe à coleta das manifestações, as decisões, despachos ou sentenças do Juízo, ainda que venham a constar da ata de audiência, serão objeto de publicação própria.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de novembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
14/11/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:23
Juntada de informação
-
13/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 06/02/2024 23:59.
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08/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 19:14
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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05/01/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
12/12/2023 17:31
Expedição de carta via ar digital.
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12/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:47
Conclusos para despacho
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19/09/2023 18:21
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:24
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:45
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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16/08/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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04/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 19:15
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA LIMA em 02/02/2023 23:59.
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27/02/2023 14:26
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 02/02/2023 23:59.
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10/01/2023 18:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
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10/01/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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30/12/2022 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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30/12/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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05/12/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 10:14
Comunicação eletrônica
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25/10/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
01/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:00
Publicação
-
12/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 00:00
Mero expediente
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2021 00:00
Petição
-
05/11/2021 00:00
Publicação
-
29/10/2021 00:00
Documento
-
29/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 00:00
Mero expediente
-
27/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
01/04/2021 00:00
Publicação
-
30/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 00:00
Mero expediente
-
23/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2021 00:00
Petição
-
18/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2019 00:00
Petição
-
27/11/2019 00:00
Publicação
-
25/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/11/2019 00:00
Audiência Designada
-
20/08/2019 00:00
Petição
-
24/07/2019 00:00
Publicação
-
19/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/07/2019 00:00
Petição
-
09/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2019 00:00
Petição
-
13/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2019 00:00
Petição
-
04/02/2019 00:00
Petição
-
31/01/2019 00:00
Petição
-
23/01/2019 00:00
Publicação
-
23/01/2019 00:00
Documento
-
23/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
21/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2019 00:00
Antecipação de Tutela
-
11/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2018 00:00
Petição
-
28/07/2018 00:00
Publicação
-
26/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2018 00:00
Mero expediente
-
16/10/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/10/2017 00:00
Petição
-
04/10/2017 00:00
Petição
-
12/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2017 00:00
Petição
-
01/08/2017 00:00
Documento
-
01/08/2017 00:00
Audiência Designada
-
28/07/2017 00:00
Petição
-
12/07/2017 00:00
Petição
-
09/06/2017 00:00
Expedição de Carta
-
07/06/2017 00:00
Publicação
-
05/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
02/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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