TJBA - 8062182-65.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:08
Incluído em pauta para 17/07/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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27/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:56
Incluído em pauta para 16/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
02/06/2025 16:50
Solicitado dia de julgamento
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24/03/2025 14:34
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 18:05
Juntada de Petição de parecer MP_MS_8062182_65.2023.8.05.0000_CPA
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13/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 04:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:10
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:11
Decorrido prazo de REITOR DA INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:11
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DOM PEDRO II em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 01:46
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:08
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 21:14
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 00:31
Decorrido prazo de SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ARTHUR REHEM ABENHAIM em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ANNA CLARISSA REHEM ABENHAIM em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:12
Decorrido prazo de ARTHUR REHEM ABENHAIM em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:12
Decorrido prazo de ANNA CLARISSA REHEM ABENHAIM em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:52
Decorrido prazo de REITOR DA INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:52
Decorrido prazo de SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:52
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DOM PEDRO II em 26/01/2024 23:59.
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29/12/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2023 17:26
Juntada de Petição de mandado
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13/12/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 01:03
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes DECISÃO 8062182-65.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Reitor Da Instituição Baiana De Ensino Superior Ltda Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: A.
R.
A.
Advogado: Manoel Guimaraes Nunes (OAB:BA16364-A) Advogado: Carla Batista Neves Guimaraes Nunes (OAB:BA17033-A) Representante/noticiante: Anna Clarissa Rehem Abenhaim Advogado: Manoel Guimaraes Nunes (OAB:BA16364-A) Advogado: Carla Batista Neves Guimaraes Nunes (OAB:BA17033-A) Impetrado: Secretario Da Educação Do Estado Da Bahia Impetrado: Reitor Do Centro Universitário Dom Pedro Ii Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062182-65.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: A.
R.
A. e outros Advogado(s): CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES (OAB:BA17033-A), MANOEL GUIMARAES NUNES (OAB:BA16364-A) IMPETRADO: REITOR DA INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por A.
R.
A., assistido(a) por sua genitora, ANNA CLARISSA REHEM ABENHAIM, tendo por objeto suposto ato coator atribuído ao REITOR DA INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA, ESTADO DA BAHIA, REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DOM PEDRO II e SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, caracterizado pela negativa de realização de exame supletivo para conclusão do ensino médio ao impetrante, menor de 18 (dezoito) anos, que obteve aprovação em vestibular.
No arrazoado mandamental, o impetrante, com 17 (dezessete) anos e cursando a segunda série do ensino médio, afirma que prestou o vestibular para o curso de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO DOM PEDRO II, obtendo aprovação.
Contudo, apesar da aprovação no concorrido certame, o impetrante viu-se impedido de cumprir a condição exigida pela faculdade, de entregar o certificado de conclusão do ensino médio no prazo fixado, em razão do indeferimento da realização do exame de CPA, sob o fundamento de não atendimento do critério etário.
Em sede de liminar, pleiteou a determinação de matrícula e realização do exame supletivo (CPA) preferencialmente na unidade certificadora mais próxima à residência da impetrante, qual seja, colégio estadual Governador Roberto Santos, e imediata entrega do resultado da avaliação como forma de assegurar a vaga na universidade e a determinação para que a IES reservasse a vaga no curso de Medicina, até o resultado do exame supletivo.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança com a confirmação do pedido liminar.
Para demonstrar seu direito, colacionou documentos pessoais de identificação, comprovante de residência, comprovante de matrícula na 2º série do ensino médio do seu colégio e comprovação da aprovação no processo seletivo e convocação.
Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 489, inc.
I, do CPC.
Decido.
Do pedido de concessão de liminar/antecipação da tutela O Mandado de Segurança é remédio jurídico-constitucional que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo contra violação ou ameaça de lesão decorrente de ato ilegal ou com abuso de poder perpetrado pelo Poder Público.
Sobre o Mandado de Segurança, preleciona Rafael Carvalho Rezende Oliveira: “O mandado de segurança individual é a ação constitucional que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra atos ilegais ou abuso de poder praticados pelo Estado ou por seus delegatários. É uma garantia constitucional prevista no art. 5.º, LXIX, da CRFB.
No âmbito infraconstitucional, o instituto é regulado na Lei 12.016/2009, que revogou a tradicional Lei 1.533/1951 e positivou orientações consagradas na jurisprudência dos tribunais superiores”[1].
O regime jurídico do mandado de segurança rege-se pelas disposições da Lei federal nº 12.016/2009 que também prevê a possibilidade de concessão de medida liminar se, constatado fundamento relevante, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida a ser eventualmente deferida no writ. É a dicção do art. 7O, inciso III, do mencionado diploma. [2] Assim, como primeiro requisito da concessão de liminar, exige-se a demonstração de “fundamento relevante” que, in casu, corresponde ao fumus boni iuris.
Sua configuração em mandado de segurança exige a evidência prima facie do direito postulado, demonstrada a partir dos documentos colacionados aos autos, uma vez que a existência de prova pré-constituída de direito líquido e certo é da natureza jurídica do mandamus.
Com maestria, leciona Clèmerson Melin: “O requisito fundamental do mandado de segurança é o direito líquido e certo.
Logo após a criação, em nível constitucional, do mandado de segurança, muitos chegaram a afirmar que direito líquido e certo seria aquele que não demandasse maiores considerações, que não ensejasse dúvida, ou que não oferecesse complexidade, assim de fácil compreensão, o ‘direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações’.
Esse critério simplista e subjetivo foi repelido por Castro Nunes, a dizer que, ‘entendidas desse modo as palavras do texto constitucional, só as questões muito simples estariam ao alcance do mandado de segurança, convindo acentuar, ademais, que, por esse critério subjetivo, uma ‘questão que parecesse simples a um juiz, difícil e complicada poderia ser para outro, menos enfronhado no assunto’ ou menos estudioso, acrescentaríamos[3].
O segundo requisito necessário à concessão da liminar é a urgência da medida, caracterizada pela demonstração do risco de ineficácia da futura decisão, que poderá quedar-se inútil pela demora na concessão da prestação jurisdicional. É a configuração do periculum in mora.
Conforme supramencionado, versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, tendo por objeto suposto ato coator caracterizado pela negativa de realização de exame supletivo ao adolescente que obteve aprovação em vestibular de Medicina do Centro Universitário Dom Pedro II.
Examinando os documentos anexados aos autos, em sede de cognição sumária, entendo que coexistem os pressupostos autorizadores para concessão da liminar.
Ab initio, deve-se destacar que a Administração tem o princípio da legalidade como basilar, através do qual o Administrador é orientado pela lei, somente podendo fazer aquilo que é expressamente autorizado por ela.
Sobre o referido princípio, explica Carvalho Filho, com a proficiência que lhe é peculiar: “O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita.
Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita”[4].
Preleciona Paulo Alexandrino: “A legalidade traduz a ideia de que a administração pública somente tem possibilidade de atuar quando exista lei que o determine (atuação vinculada) ou autorize (atuação discricionária), devendo obedecer estritamente ao estipulado na lei, ou, sendo discricionária a atuação, observar os termos, condições e limites autorizados na lei.”[5] Quanto aos cursos e exames supletivos, a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, impõe, no artigo 38, §1º, II[6], a idade mínima de 18 anos como exigência básica para a conclusão do ensino médio.
Por outro lado, a Constituição Federal assegura, através do artigo 208, V, “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Fazendo uma leitura sob a ótica constitucional, vislumbro que o dispositivo que exige a maioridade como requisito básico para a conclusão do ensino médio por meio do curso supletivo deve ser atenuado e excepcionado nos casos em que se demonstre a capacidade intelectual do educando.
Segundo Gilmar Ferreira Mendes, “o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, segue de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico”.[7] Com amparo no princípio supracitado, vislumbro, ao menos em um juízo perfunctório, o direito do impetrante, classificado no vestibular de Medicina do Centro Universitário Dom Pedro II, de realizar a inscrição e a prova do curso supletivo para a conclusão do ensino médio.
No mesmo sentido entende este Egrégio Tribuna de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
TENTATIVA DE INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS.
DEVER DE GARANTIR O ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO, SEGUNDO A CAPACIDADE INDIVIDUAL.
PREVALÊNCIA DO BEM JURÍDICO CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO.
MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA ETÁRIA PARA ELEVAÇÃO E PROGRESSÃO DOS ESTUDOS.
AMADURECIMENTO INTELECTUAL COMPROVADO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0507865-63.2017.8.05.0080, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 03/11/2020) REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
REALIZAÇÃO DOS EXAMES SUPLETIVOS PELA COMISSÕES PERMANENTE DE AVALIAÇÃO (CPA).
REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO.
IDADE MÍNIMA PRÓXIMA DE SER ALCANÇADA.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO AMPLO ACESSO AOS NÍVEIS SUPERIORES DE ENSINO – ARTS. 205 E 208 DA CF/88 C/C ART. 54 DO ECA.
PRECEDENTES TJ/BA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0507677-36.2018.8.05.0080, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 24/10/2020 ) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME SUPLETIVO.
MENOR DE 18 ANOS.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE EDUCAÇÃO.
ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I Autoridade coatora é aquela responsável pela omissão, realização ou determinação do ato impugnado, sendo correto, por conseguinte, no caso concreto, o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva aventada, uma vez que as autoridades impetradas foram responsáveis pela negativa da realização do ato vergastado e possuem competência para o cumprimento da determinação judicial.
II Não merece reparos a sentença que reconheceu o direito do impetrante à realização do exame supletivo promovido pelas Comissões Permanentes de Avaliação (CPA), com o escopo de garantir o alcance previsto no artigo 208, V, da Constituição Federal, uma vez que existentes, in casu, indícios de possível capacidade do aluno de alcançar níveis superiores de ensino.
Precedentes desta Corte.
III Segurança concedida.
IV Sentença confirmada em reexame necessário. (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0510347-81.2017.8.05.0080,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 16/09/2020 ) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PRELIMINARES PERDA DO OBJETO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA O CURSO DE DIREITO DA FACULDADE BAIANA DE DIREITO.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM AUTORIZAR A INSCRIÇÃO NO EXAME SUPLETIVO (CPA).
RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ETÁRIO.
DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO, ART.S 6º E 205, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CIRCUNSTÂNCIA DE AMADURECIMENTO INTELECTUAL CONSTATADA NO CASO CONCRETO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0015766-88.2017.8.05.0000,Relator(a): ARNALDO FREIRE FRANCO, Publicado em: 19/12/2019 ) Ademais, quanto ao requisito do periculum in mora, fica evidente sua configuração, em virtude do risco de o impetrante não conseguir realizar a matrícula no curso de Medicina, uma vez que condicionada ao certificado de conclusão do curso.
Ressalte-se, ainda, que a medida não é irreversível, pois o impetrante pode, verificado no mérito a inocorrência de seus direitos, ser excluído do curso.
Da Conclusão
Ante ao exposto e considerando as razões deduzidas, defiro o pedido para assegurar ao impetrante ARTHUR REHEM ABENHAIM, o direito de inscrição para realização das provas do exame conclusivo do ensino médio (CPA) devendo a autoridade impetrada promover sua realização no prazo de 10 (dez) dias, na cidade de Salvador ou Região Metropolitana e, em caso de aprovação, a expedição do certificado de conclusão de ensino médio, fixando prazo final até 6 de janeiro de 2024, para cumprimento integral da presente decisão.
Defiro, ainda, o pedido de determinação de reserva de vaga no curso de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO DOM PEDRO II, condicionada à aprovação do impetrante Arthur Rehem Abenhaim nas provas do exame supletivo, no prazo delineado acima.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, comunicando-lhes o inteiro teor da presente decisão e solicitando-lhes as informações que entender pertinentes, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se a Instituição de Ensino Superior para o fiel cumprimento desta decisão.
Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Homenageando os princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de ofício/mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data de inclusão no sistema.
DES.
GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR GLRG VII (339) [1] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de direito administrativo – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020, p. 1217. [2] Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. [3] Clève, Clèmerson Melin.
Coordenador.
Doutrina, Processos e Procedimentos.
Vol. 1.
Ações Constitucionais.
Ed.
Em e-book baseada na 1a ed.
Impressa. 2015.
RTOnline. [4] CARVALHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 22ª Ed.
Rio de Janeiro: 2011. [5] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Vicente.
Direito Constitucional Descomplicado.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2008, página 194. [6] Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. [7] MENDES, Gilmar Ferreira.
Curso de direito constitucional. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014.
P. 114. -
06/12/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 13:17
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2023 09:01
Conclusos #Não preenchido#
-
06/12/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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