TJBA - 8011124-11.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:29
Baixa Definitiva
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21/06/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 17:39
Decorrido prazo de WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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14/05/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 21:32
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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11/04/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 19:14
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2024 19:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:50
Decorrido prazo de PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:11
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8011124-11.2022.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Pena Empreendimentos E Comercio Imobiliario Eireli - Me Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:BA19650) Requerido: Invasores Desconhecidos Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8011124-11.2022.8.05.0274 AUTOR: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME RÉU: INVASORES DESCONHECIDOS Considerando o decurso temporal desde a última manifestação do polo ativo acerca do despacho de ID 377191708, intime-se a autora para, novamente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento "legível" e atualizado referente ao imóvel reivindicado, tendo em vista que o documento juntado no ID 226633056, encontra-se ilegível, além de ter sido emitido em 2010; bem como o laudo de ID 226633058 traz como contribuinte pessoa diversa da autora.
Pena de indeferimento da inicial por ausência de documento necessário à propositura da ação.
Vitória da Conquista, 16 de novembro de 2023.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/12/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:15
Conclusos para despacho
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31/12/2022 19:36
Decorrido prazo de PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME em 29/09/2022 23:59.
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31/12/2022 19:36
Decorrido prazo de PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME em 29/09/2022 23:59.
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28/12/2022 20:46
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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28/12/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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05/09/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 21:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 21:53
Conclusos para despacho
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24/08/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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