TJBA - 8000384-55.2023.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
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01/01/2025 18:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS em 12/11/2024 23:59.
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01/01/2025 18:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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26/10/2024 09:34
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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26/10/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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24/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:29
Expedição de intimação.
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16/10/2024 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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19/02/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2023 08:26
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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10/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8000384-55.2023.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis Autor: Edvaldo Pereira Da Silva Advogado: Ivina Paula De Oliveira Pinto (OAB:BA47284) Reu: Municipio De Baianopolis Reu: Estado Da Bahia Interessado: Superintendência De Gestão Dos Sistemas De Regulação De Atenção À Saúde (suregs) Da Secretaria De Saúde Estado Da Bahia (sesab) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000 Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000384-55.2023.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO PEREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS, ESTADO DA BAHIA DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça.
EDIVALDO PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS, partes também qualificadas nos autos, visando, em sede de antecipação de tutela, a regulação para realização do procedimento cirúrgico de OSTEOMIELITE DO PÉ ESQUERDO.
Para deferimento dos pedidos aduz o que se segue: QUE há anos vem sofrendo com inchaços nos pés e nas mãos, chegando até a perder movimentos das mãos, devido à sua enfermidade; QUE, depois de vários exames realizados, foi constatada uma tumoração no 5º metatarso esquerdo com edema e discreto exsudato e lesão similar menos volumosa no pé direito e pequena ulceração no halux direito, levando ao diagnóstico de uma infecção grave: osteomielite, com indicação de cirurgia no pé esquerdo; QUE após diagnóstico e indicação da cirurgia, desde o mês de abril, o autor solicitou à secretaria de saúde do município a sua inserção na regulação para realizar o procedimento cirúrgico e entre idas e vindas à capital do estado para consultas, com a demora, a situação só foi se agravando, chegando ao ponto da perda do seu dedo do pé esquerdo, com a justificativa do ente público tê-lo colocado na fila de regulação, mas ainda não ter encontrado vaga disponível; QUE, diante desse descaso e a da necessidade de urgência na realização da cirurgia, visto estar afetando significativamente na sua qualidade de vida e ainda por haver o perigo de perder todo o seu membro, foi necessário provocar a atuaçãodo Poder Judiciário a fim de garantir as necessidades de saúde, observando que o autor não possui de condições financeiras de arcar com uma cirurgia tão onerosa.
Juntou os documentos de ID Num. 421902915 - Pág. 1-5.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato, DECIDO.
O presente caso esboça pedido de tutela provisória de urgência, de caráter antecipado (satisfativo), requerida incidentalmente nos presentes autos.
Pois bem, quanto a tal pedido, devemos analisar o artigo 300, do NCPC, que transcrevo abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o (...). § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifo nosso) Ademais, mesmo havendo impedimento legal de deferimento no caso de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300), o juiz deve ter em mente o princípio da proporcionalidade ao conceder ou negar a medida, prevendo quais conseqüências são menos gravosas, se aquelas geradas pela antecipação do provimento ou se as que decorrem do seu indeferimento.
Assim, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida, de acordo com as regras do artigo 300 do NCPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade ou plausibilidade do direito exigidas (fumus boni iuris), não são da existência ou da realidade do direito postulado, mormente porque a cognição em tal momento processual é sumária e superficial. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção.
A efetiva existência do direito sob ameaça será decidida no final, em cognição exauriente[1].
Fazendo-se um juízo da probabilidade da existência do direito invocado pela parte autora, verifica-se que a pretensão desta é a regulação para realização do procedimento cirúrgico OSTEOMIELITE DO PÉ ESQUERDO.
Não resta outro entendimento senão o de que o fumus boni iuris está presente.
Basta levarmos em consideração a documentação acostada aos autos, notadamente os documentos de ID Num. 421902920 - Pág. 1, segundo os qual, para tratamento da enfermidade que está acometida a parte demandante, é necessário os procedimento aqui pleiteado.
Assim, os documentos colacionados nos autos, conduzem, segundo as regras ordinárias de experiência, a probabilidade/plausibilidade das alegações da parte requerente.
Do exposto, ultrapasso tal requisito, na medida em que encontro nos documentos acima elencados fundamentos suficientes a recomendar o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No que concerne ao perigo de dano é patente, eis que parte autora está acometida por uma doença grave, cruel, que lhe causa intenso sofrimento físico e emocional, mostra-se viável, nesse início de conhecimento, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Quanto ao periculum in mora inverso, é preciso notar que o julgador, durante a análise do pedido de providência cautelar, deve analisar se o risco de dano alegado pelo requerente é maior ou menor que o dano a ser sofrido pelo requerido em caso de eventual deferimento da medida pleiteada.
Caso o dano a ser sofrido pelo requerido seja menor que o risco de dano do requerente, a medida merece ser acolhida.
Caso aquele dano seja maior que este, estaremos diante do periculum in mora inverso e a medida deve ser indeferida sob pena de o julgador estar invertendo a figura daquele que sofrerá o dano, sem que tenha certeza (já que estará nessa fase em mero juízo de cognição cautelar) a quem o direito discutido efetivamente assiste.
Assim, aqui temos um requisito negativo (ao contrário do periculum in mora e do fumus boni iures que são requisitos positivos), ou seja, o periculum in mora inverso deve estar ausente, situação que ocorre no presente caso, eis que a lesão que a parte demandante está sofrendo ou pode sofrer caso não seja submetida aos ditos procedimentos, será maior do que sua realização.
Quanto a irreversibilidade do provimento antecipado, seguindo-se as regras da proporcionalidade, não se pode deixar de deferir pedido onde há o fumus boni iure e o perigo do dano, bem como ausente o periculum in mora inverso, isto é, o não deferimento ocasionará lesividade incomparavelmente maior que o deferimento.
Junte-se a esta idéia, o fato desta decisão poder ser revogada a qualquer momento, desde que haja razões para tanto.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as partes requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam com a regulação para realização do procedimento cirúrgico OSTEOMIELITE DO PÉ ESQUERDO da parte autora, em hospital do Governo do Estado da Bahia ou Hospital Particular conveniado ao SUS, especializados no referido procedimento, as expensas das partes rés, devendo ser dispensado à demandante todo e qualquer procedimento cirúrgico clinicamente prescrito a esta, bem como todas as terapêuticas que lhes sejam indicadas, mormente no que for prescrito no relatório médico, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), em caso de não cumprimento da presente decisão.
Comunique-se, com urgência, a presente concessão da tutela de urgência, para imediato cumprimento, à Superintendência de Gestão dos Sistemas de Regulação de Atenção à Saúde (SUREGS) da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), na pessoa de quem estiver competente para tanto.
Citem-se as partes rés para integrarem o feito e, querendo, oferecerem respostas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, 334 e 335 do NCPC), devendo-se observar o quanto disposto no art. 183, do NCPC.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à (ao) presente decisão/despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [1] Gonçalves, Marcus Vinícius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª edição, Editora Saraiva, p. 365.
Baianópolis, BA, 30 de novembro de 2023.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
05/12/2023 21:43
Expedição de citação.
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05/12/2023 21:43
Expedição de citação.
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05/12/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 16:12
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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