TJBA - 8000695-27.2018.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:53
Baixa Definitiva
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06/03/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 20:00
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DIAS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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30/12/2023 09:16
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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30/12/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ SENTENÇA 8000695-27.2018.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Carlos Alberto Dias Santos Advogado: Eduardo Jorge Mendonca Nascimento (OAB:BA52516) Advogado: Bruno Gustavo Franco Da Silva (OAB:BA54858) Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Sentença: Processo nº: 8000695-27.2018.8.05.0176 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CARLOS ALBERTO DIAS SANTOS Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA Atribuo ao presente força de mandado/ofício.
Vistos, Relatório dispensado conforme o art. 38 da lei 9.099/95.
Julgo antecipadamente a lide (art. 355 do CPC/2015).
Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade, pois da análise detida do caso concreto observo que não há qualquer complexidade para a elucidação da lide, inexistindo necessidade de realização de prova pericial nos autos.
O Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
As provas eventualmente colhidas durante o andamento processual mostram-se suficientes para a solução da demanda.
Aduz o autor que o abastecimento de água em sua residência não é feito com regularidade e qualidade pela ré, consistindo que "o abastecimento é liberado somente a cada 4 dias, o qual vem causando diversos transtornos a sua família".
A legislação consumerista estabelece, em seu art. 22, que as empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Entretanto, nota-se, no caso em tela, que a requerente não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito.
Não há protocolos de atendimento ou reclamações junto a ré, apenas noticiários e reportagens sobre o incidente, não havendo até mesmo prova de ter sido efetivamente atingida pela suspensão do serviço de abastecimento de água em sua residência.
Os documentos juntados constatam ainda que a suspensão temporária do abastecimento ocorreu em 03 de outubro de 2017, tempo anterior ao ajuizamento da presente ação (12 de novembro de 2018).
Desse modo, não há comprovação da ausência do regular fornecimento de água.
Pelo contrário, o documento de ID 22664809, que expõe o Histórico de Consumo e Leitura da autora, demonstra não haver variações, existindo, por conseguinte, um consumo regular.
Com efeito, conclui-se que, caso tivesse ocorrido interrupção no fornecimento, o consumo do mês correspondente ao desabastecimento deveria ter sido inferior a média observada nos dozes meses anteriores, o que não ocorreu.
Ora, sabe-se que mesmo havendo inversão do ônus da prova, o consumidor não está isento da produção de provas mínimas do fato por ele alegado, além de exigir, para sua caracterização, a verossimilhança das alegações.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial é uníssono ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, de forma que não pode implicar na isenção de produção probatória de uma das partes.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DAS AFIRMAÇÕES DA PARTE HIPOSSUFICIENTE.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
AFASTAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL E DOS DANOS MORAIS. 1.
Conquanto o artigo 6º do referido código autorize a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, como meio de facilitar sua defesa, tal inversão não confere presunção absoluta às afirmações da parte hipossuficiente, cabendo-lhe, nessa situação, apresentar um mínimo de prova necessária para configuração do direito alegado. 2.
Considerando a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em rescisão contratual, devolução de valores ou indenização por danos morais em favor do autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO - 1ª Câmara Cível - 5261958.63.2017.8.09.0011- Aparecida de Goiânia -Rel.: ORLOFF NEVES ROCHA - J. 22/09/2020) Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, pelos motivos já expostos.
Por consequência, declaro EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado com as cautelas legais.
Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis em primeira instância artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
05/12/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 16:39
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2021 20:00
Conclusos para despacho
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25/05/2019 21:15
Decorrido prazo de BRUNO GUSTAVO FRANCO DA SILVA em 27/02/2019 23:59:59.
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25/05/2019 21:15
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO em 27/02/2019 23:59:59.
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25/05/2019 21:15
Decorrido prazo de FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS em 27/02/2019 23:59:59.
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21/05/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 16:59
Conclusos para despacho
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10/04/2019 16:59
Conclusos para despacho
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10/04/2019 08:55
Audiência conciliação realizada para 09/04/2019 16:30.
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08/04/2019 15:21
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2019 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2019 01:21
Publicado Intimação em 20/02/2019.
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20/02/2019 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 01:20
Publicado Intimação em 20/02/2019.
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20/02/2019 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 01:20
Publicado Intimação em 20/02/2019.
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20/02/2019 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 11:51
Expedição de Mandado.
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18/02/2019 11:31
Expedição de intimação.
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18/02/2019 11:31
Expedição de intimação.
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18/02/2019 11:31
Expedição de intimação.
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23/01/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 13:49
Conclusos para decisão
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12/11/2018 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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