TJBA - 0000480-08.2013.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 08:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TREMEDAL em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/01/2025 14:57
Expedição de intimação.
-
21/01/2025 14:57
Expedição de intimação.
-
21/01/2025 14:57
Expedição de intimação.
-
18/12/2024 14:08
Juntada de Petição de APELAÇÃO MPBA
-
21/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 0000480-08.2013.8.05.0260 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Tremedal Reu: Catulino Ferraz De Oliveira Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932) Reu: Dolaci Ferraz De Oliveira Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Tremedal Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 0000480-08.2013.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: CATULINO FERRAZ DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra CATULINO FERRAZ DE OLIVEIRA e DOLACI FERRAZ DE OLIVEIRA, com o objetivo de responsabilizar os réus por danos ao erário e violação dos princípios administrativos, decorrentes de irregularidades na gestão de verbas públicas destinadas à saúde no município de Tremedal.
Alega a parte autora que, após auditoria realizada pela SESAB em março de 2008 na Secretaria Municipal de Saúde de Tremedal, foram detectadas diversas irregularidades.
Primeiramente, não houve comprovação da realização de procedimentos fisioterápicos entre 2007 e 2008, e esses procedimentos foram realizados por pessoa não habilitada.
A auditoria constatou que a fisioterapeuta contratada apenas realizava atendimentos às sextas-feiras, enquanto, nos outros dias, os serviços eram executados por uma recepcionista sem formação na área.
Essa conduta resultou na glosa de R$ 10.229,72 por procedimentos não comprovados.
Além disso, o autor narra que foi constatada a ausência de prontuários médicos em grande parte das internações faturadas no Hospital Aldemário Pinheiro.
De 559 internações registradas, apenas 48 prontuários estavam disponíveis, e muitos dos poucos prontuários encontrados continham divergências de informações.
A SESAB identificou que as altas hospitalares eram alteradas para prolongar o período de internação e aumentar o faturamento.
Como resultado, foi glosado o valor de R$ 206.119,77.
O Ministério Público sustentou que tais condutas configuram atos de improbidade administrativa, conforme os artigos 10, inciso VIII, e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Não individualizou as condutas dos réus nem indicou se essas teriam sido praticadas com dolo ou culpa.
O processo seguiu seu curso regular e aguardava apenas a realização da audiência de instrução, quando do advento da Lei nº 14.230/2021.
Intimado para manifestar interesse, no sentido de justificar a subsistência da pretensão frente às alterações legislativas, o Ministério Público requereu a alteração substancial da inicial, passando a defender a imputação art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92 (ID 421181102).
O réu manifestou-se desfavoravelmente ao pleito de alteração da inicial, requerendo o seu indeferimento, nos termos do art.329, II, do CPC (ID 434231205).
Sobreveio manifestação do Ministério Público, que pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (CPC, art. 370).
No caso, não há a necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito de ação ou de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
A presente ação versa sobre suposto ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92 que sofreu profundas modificações pela Lei 14.130/21.
Acerca da aplicação retroativa dessas alterações, o STF fixou na Tese 1199 o entendimento de que nas condutas praticadas antes das alterações que já tenham sentença transitada em julgado ou estejam na fase executiva, a Lei 14.230/21 é irretroativa.
Contudo, nos processos em curso, as mudanças da Lei 14.230/21 se aplicam.
Confira a transcrição da Tese referida: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Logo, incide no presente caso as disposições da Lei 8.429/92 com as alterações da Lei 14.230/21.
De acordo com o art. 17, § 6º-B, da Lei 8.429/92, aplica-se às iniciais de improbidade o comando contido no Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial quando inepta.
Segundo consta da Lei 8.429/92, a petição inicial de improbidade administrativa deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos da conduta que se aduz ter o réu incorrido, bem como deve ser instruída com os indícios da prática do ato alegado.
Analisando a inicial, verifico que está em total desacordo com a Lei 8.429/92, pois o requerente não individualizou quais seriam as condutas de cada réu, não indicou provas dos fatos, assim como não apontou qual seria o ato doloso que cada requerido teria praticado, de modo que é inviável a análise das condutas dos réus, já que não foram minimamente descritas na inicial.
Reconheço ainda que, embora tenha sido oferecida a oportunidade de adequar a inicial às alterações legislativas, houve discordância do réu.
Assim, deixo de receber a emenda apresentada, com fundamento no art. 329, II, do CPC.
Em razão da gravidade das sanções contempladas na Lei de Improbidade Administrativa e da obstaculização do exercício da ampla defesa diante da ausência de indicação precisa e mínima dos supostos atos ímprobos com violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, mostra-se imperioso o indeferimento da petição inicial.
Por fim, destaco que, se recebida a emenda, nos moldes em que foi proposta, a pretensão autoral estaria superada pela preclusão quinquenal.
Isso porque a citação só interrompe o prazo prescricional em relação aos fatos alegados na inicial.
Alterada a causa de pedir, o efeito interruptivo da citação deixaria de ser aplicável, pois, em tese, o réu teria que ser "citado" novamente para contestar a ação.
Entendimento contrário resultaria na perpetuação do processo e burla aos prazos prescricionais, em desrespeito à segurança jurídica.
Ante o exposto, com base no art. 17, §§6º e 6º-B, da Lei 8.429/92, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de má-fé (arts. 18 da Lei 7.347/85 e art. 23-B, §2º, da Lei 8.429/92).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 17, §19, IV, da LIA.
Diante da eventual interposição de recurso de apelação: a) certifique-se a tempestividade; b) intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; c) após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
14/11/2024 14:09
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 14:09
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 14:09
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 12:30
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 12:29
Indeferida a petição inicial
-
08/10/2024 21:59
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
-
19/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:26
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 13:25
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:55
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
09/02/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
09/02/2024 18:51
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
09/02/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 16:23
Expedição de intimação.
-
11/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 23:54
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
-
07/11/2023 14:40
Expedição de intimação.
-
07/11/2023 14:16
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 13:58
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 12:34
Juntada de Termo de audiência
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29/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:33
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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08/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 06:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
19/07/2023 14:49
Expedição de intimação.
-
19/07/2023 14:47
Expedição de intimação.
-
19/07/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 14:39
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
-
18/07/2023 12:48
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 18:04
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
13/03/2023 10:41
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 17:37
Expedição de intimação.
-
08/03/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 12:14
Expedição de intimação.
-
04/11/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 13:16
Expedição de intimação.
-
10/05/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2020 03:51
Decorrido prazo de LUDMILA ARAUJO FERRAZ DE NOVAES em 10/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 07:36
Publicado Intimação em 19/05/2020.
-
19/05/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 14:07
Expedição de intimação via Sistema.
-
18/05/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 13:31
Expedição de intimação via Sistema.
-
06/04/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 06:02
Publicado Intimação em 16/01/2020.
-
27/01/2020 21:26
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
15/01/2020 13:30
Expedição de intimação via Sistema.
-
15/01/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 13:29
Mero expediente
-
16/09/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 11:34
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
02/09/2019 13:47
Expedição de intimação.
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27/08/2019 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2019 01:20
Decorrido prazo de CATULINO FERRAZ DE OLIVEIRA em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 01:19
Decorrido prazo de DOLACI FERRAZ DE OLIVEIRA em 26/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2019 08:18
Juntada de Petição de citação
-
08/08/2019 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2019 08:11
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2019 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2019 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2019 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2019 13:56
Expedição de citação.
-
22/03/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 11:22
Juntada de petição inicial
-
06/03/2014 13:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/02/2014 10:23
MANDADO
-
17/02/2014 09:52
MANDADO
-
07/02/2014 13:46
MANDADO
-
07/02/2014 13:46
MANDADO
-
16/01/2014 12:29
MERO EXPEDIENTE
-
28/11/2013 11:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2013
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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