TJBA - 8002179-52.2022.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 13:07
Processo Desarquivado
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09/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 08:39
Baixa Definitiva
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07/02/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:38
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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20/01/2025 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 08:10
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 05/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:10
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 05/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:10
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 05/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:10
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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08/12/2024 23:58
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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08/12/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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08/12/2024 23:57
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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08/12/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8002179-52.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Idalia Maria De Sousa Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Hudson Alves De Oliveira (OAB:GO50314) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002179-52.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: IDALIA MARIA DE SOUSA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB:GO50314) SENTENÇA 1- RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. 2- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Acerca da questão posta, extrai-se que a parte Requente alega ter sido surpreendia com desconto(s) em sua conta bancária, referente à cobrança denominada de “CONTRUIBUIÇÃO CONAFER”.
Aduz que não autorizou os descontos.
Requereu a suspensão e a nulidade dos descontos, além da condenação da Demandada ao pagamento de danos morais e materiais.
Anexou histórico de crédito do INSS.
Em sede de contestação a parte Ré alega que a cobrança dos valores questionados é regular e decorre de autorização pela parte autora.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Não apresentou contrato/termo de adesão assinado.
Em relação ao(s) desconto(s) denominado(s) impugnados, verifica-se que restou incontroversa a cobrança realizada.
A controvérsia instalada paira em saber se se houve solicitação ou autorização, pela parte Autora.
Analisando a peça de defesa, constato que a Requerida não logrou êxito em comprovar a efetiva existência da contratação.
O Demandado, por possuir toda a documentação da relação supostamente mantida entre as partes, deveria apresentar documentos que comprovassem a regularidade da conduta da instituição.
Não foi o que aconteceu no caso.
Com efeito, analisando o processo, constato que a requerida não apresentou nenhum documento que ateste a regularidade das cobranças.
A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do autor, o que evidencia a falha na prestação dos serviços do banco demandado (art. 14 do CDC).
Desta forma, tendo em vista os contornos do caso concreto, pode-se afirmar que o requerido agiu com culpa, ao realizar os descontos na conta da parte, sem que existisse um amparo legal e contratual.
Portanto, deve proceder à devolução dos valores indevidamente descontados de seus proventos.
Importante mencionar que a parte Ré, não negou a ocorrência dos descontos mensais na conta da parte Autora, defendendo apenas a regularidade da suposta contratação.
Quanto ao dano moral, entendo que este restou configurado.
O fato da Autora ter sido privada da quantia debitada indevidamente em seu benefício previdênciário, ressaltando que tal provento tem natureza alimentar, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exacerbada.
Ademais, além da função compensatória, a indenização por danos morais deve ser aplicada com o fim de evitar a reiteração dessa espécie de conduta pela Ré, ao tempo que a orienta para um procedimento mais consentâneo com o respeito devido ao consumidor.
No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art.944 do Código Civil. 3- DISPOSITIVO.
Posto isso, EXTINGO o processo COM resolução do mérito, respaldado no art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) DECLARAR a inexistência dos descontos mensais realizados no benefício/conta bancária da parte autora, sob a rubrica de “CONTRUIBUIÇÃO CONAFER”; B) CONDENAR o réu a restituir à parte autora os valores referentes às parcelas que foram descontadas, incluindo as descontadas no curso da demanda (art. 323 do CPC), na forma dobrada, devendo os valores ser atualizados exclusivamente pela SELIC, desde o desembolso/prejuízo/desconto, índice que aplico com respaldo no artigo 406 do CC e jurisprudência do STJ, inclusive, recentemente reafirmada.
A liquidação desse valor, mediante simples cálculo aritmético, deverá ocorrer em fase de Cumprimento de Sentença, com a apresentação de extratos bancário que demonstrem o efetivo desconto na conta da parte autora.
C) CONDENAR a demandada ao pagamento para o autor, de indenização a título de danos morais, do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada pela SELIC, desde a data do primeiro desconto comprovado na inicial, por se tratar de responsabilidade extracontratual, índice que aplico com respaldo no artigo 406 do CC e jurisprudência do STJ, inclusive, recentemente reafirmada.
TUTELA PROVISÓRIA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER D) Defiro a tutela suscitada e DETERMINO que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos, no conta da parte autora, sob a rubrica de “CONTRUIBUIÇÃO CONAFER”, sob pena de multa no valor R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
INTIME-SE, PESSOALMENTE, o requerido sobre o deferimento da tutela de urgência.
O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50, ressalvando que a DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
ALLAN RODRIGO OLIVEIRA SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença, para que produza seus efeitos legais, na forma prevista no art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação e havendo requerimento da parte exequente: 1) INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, caso tenha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, nos termos do art. 523 do NCPC; 2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC, excetuando o valor dos honorários de advogado vez que é incabível em sede de juizado especial; 3) Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. 4) INTIME-SE a Exequente para, no caso de não haver pagamento, requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exequendo, acrescido de multa no percentual de 10%.
Ocorrendo tal situação, voltem os autos conclusos.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
18/11/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:18
Juntada de Carta
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14/11/2024 09:24
Expedição de citação.
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14/11/2024 09:24
Expedição de citação.
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14/11/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/11/2024 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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20/09/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 08:40
Expedição de citação.
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22/08/2024 08:40
Expedição de citação.
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22/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:32
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/11/2024 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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09/08/2024 18:14
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 03/06/2024 23:59.
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09/08/2024 18:14
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 03/06/2024 23:59.
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03/08/2024 04:15
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 03/06/2024 23:59.
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14/06/2024 22:08
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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14/06/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 08:44
Expedição de intimação.
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21/02/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:07
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2023 17:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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09/03/2023 11:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2023 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2023 13:31
Expedição de citação.
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09/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/11/2022 14:44
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 17:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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29/11/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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