TJBA - 8000801-75.2023.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:20
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:20
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:20
Decorrido prazo de CAROLANE DE OLIVEIRA ALVES em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 09:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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05/04/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:07
Juntada de petição
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18/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000801-75.2023.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Elaine Santos De Oliveira Advogado: Werison Alves Santos (OAB:BA50646) Advogado: Josiely Oliveira Santos (OAB:BA27581) Autor: Carolane De Oliveira Alves Advogado: Werison Alves Santos (OAB:BA50646) Advogado: Josiely Oliveira Santos (OAB:BA27581) Reu: Mateus Supermercados S.a.
Advogado: Samia Jamilla Catarino Correa (OAB:MA21036) Advogado: Danilo Noleto De Sousa (OAB:MA10188) Advogado: Michael Eceiza Nunes (OAB:MA7619) Advogado: Diego Eceiza Nunes (OAB:MA8092) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000801-75.2023.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: ELAINE SANTOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): WERISON ALVES SANTOS (OAB:BA50646), JOSIELY OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA27581) REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado(s): SAMIA JAMILLA CATARINO CORREA (OAB:MA21036), DANILO NOLETO DE SOUSA (OAB:MA10188), MICHAEL ECEIZA NUNES (OAB:MA7619), DIEGO ECEIZA NUNES (OAB:MA8092)
VISTOS.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Conciliação restou infrutífera.
A Ré não compareceu à audiência de instrução e julgamento .
FUNDAMENTO e DECIDO.
Aplico nos termos do art. 20, caput da Lei nº 9.099/99 a pena de revelia para a Ré pela ausência injustificada a audiência de instrução e julgamento.
No entanto, o pedido é improcedente.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permite a inversão do ônus da prova, sempre que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações que faz o consumidor, ou, ainda, quando for ele hipossuficiente.
Importante consignar que, em que pese ser inegável a relação de consumo entre as partes, para a inversão do ônus da prova, como pretendido pelas autoras, além da hipossuficiência probatória, imprescindível se verifique presente a verossimilhança se suas alegações, o que não se observa no caso em comento.
Como visto, afirmam as Autoras terem sido vítimas de dano moral em virtude da conduta mantida por prepostos da empresa ré durante abusiva abordagem promovida na conferência da nota fiscal das compras e verificação uma por uma das compras feitas pelas mesmas que a teriam deixado constrangidas, requerendo, em virtude disso, o pagamento de indenização por danos morais.
Em contrapartida, a ré sustenta que a abordagem teria se dado de forma respeitosa, apresentando as autoras, todavia, inconformismo diante da quantidade de itens ( 108) e demora na conferência dos valores pagos em espécie com notas de 50 reais e posteriormente no procedimento de conferência dos itens pela nota fiscal na saída do estabelecimento.
Em se tratando de falha na prestação do serviço, certo é que a responsabilidade é objetiva, tudo de acordo com o disposto no art. 14, caput, do CDC, assim redigido: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Todavia, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC).
As abordagens em estabelecimentos comerciais para prevenção e verificação de eventual prática de ilícito, desde que ocorra com respeito e dentro dos limites da boa convivência, não expondo o consumidor a uma situação vexatória, caracteriza-se exercício regular de direito para a proteção do patrimônio e não é capaz de gerar dever de indenizar, conforme já se pronunciou o TJ-SP por ocasião do julgamento da Apelação nº 0034611-45.2011.8.26.0114, de relatoria do desembargador Milton Carvalho; j. 13/12/2012.
Nos presentes autos, verifica-se que, ainda que os fatos tenham ocorrido conforme narrado pelas autoras, o que nega a empresa Ré , não teria havido abordagem abusiva.
Isso porque, o simples fato de as autoras terem passado pela conferência de itens na saída do estabelecimento não constitui abalo moral, mas mero exercício regular do direito de abordagem para verificação , conforme explicitado acima.
Nesse sentido, entendo que a conduta dos prepostos da Ré se deu de forma corriqueira, não se verificando menção a qualquer abordagem excessiva ou vexatória perpetrada por funcionários da ré.
Tampouco se verifica humilhação ou exposição, em decorrência de atos perpetrados pelos prepostos da ré que se mostrassem aptos a configurar a indenização pretendida pelas autoras.
Daí porque, inviável se mostra o acolhimento do pedido indenizatório.
Frise-se, ademais, que nenhum Boletim de Ocorrência foi trazido pelas Autoras de modo que, a simples alegação não corroborado por demais elementos de prova trazidos aos autos, não se presta para demonstrar a versão inicial.
E, nesse aspecto, não se vislumbra a verossimilhança da alegação capaz de a viabilizar.
A requerida impugnou de forma especificada a afirmação de que as Autoras tenham sido constrangidas ou ofendidas em suas dependências no dia do fato descrito no pedido inicial (artigo 341, caput, do CPC).
As Autoras juntaram aos autos cupom fiscal de compra efetuada na loja da Ré para demonstrar que lá estiveram na data de 19/05/2023 por volta das 18:02 horas e que a compra realizada foi no valor de R$ 2.088,99 ( dois mil e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos ) no entanto segundo o cupom fiscal apresentado pelas mesmas, as Autoras entregaram a caixa um valor bem superior em espécie, exatos R$ 20.100,00 ( vinte mil e cem reais ) incomum nos dias de hoje valor destes em espécie e em circulação no qual consta que houve um troco da empresa Ré no montante de R$ 18.011,01 ( dezoito mil e onze reais e um centavo ).
Alegam as Autoras que após o registro das compras a primeira requerente passou o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), tudo em nota de R$ 50,00 (cinquenta reais), para a operadora do caixa, a qual chamou a gerente para verificar as notas com ela.
Aduziram por fim, que a atendente do caixa teria dito palavras ofensivas de cunho preconceituoso as Autoras. É salutar informar ainda que a mencionada Lei nº 6.660/20 só tem competência no âmbito do Distrito Federal , não aplicando-se em todo o território nacional.
As Autoras não lograram se desincumbir do ônus que lhe impunha nos termos do artigo 373, I do CPC, mormente porquanto informaram que realizaram compras naquele dia num montante que pela nota fiscal apresentada restou confuso o montante “pago” e entregue efetivamente e o “troco” em valores bastante substanciais sem que fosse apontado erro na confecção da nota fiscal o que a torna na hipótese idônea.
Não foram narrados tais fatos em sede policial também para apuração de eventual racismo religioso pelas palavras proferidas pela atendente de caixa.
A revista as mercadorias, como é cediço, constitui-se num exercício regular de um direito da empresa Ré, não havendo falar-se em constrangimentos.
Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Pretensão de reparação decorrente de danos causados por agressões verbais e ameaças - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - Descabimento - Ausência de comprovação das alegadas ofensas ou ameaças, ônus que era do autor - Exegese do artigo 373, I, CPC - A reparação pretendida pressupõe ofensa aos direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo - Improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1011397-39.2018.8.26.0477; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020).
Dessa forma, não havendo dano moral verificável da narrativa dos fatos formulada pela autora, não há como se acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência nesta instância.
P.R.I PROJETO DE SENTENÇA Segue projeto de sentença em PDF para análise.
JOSÉ EDUARDO SOUSA DA SILVA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença incluído no sistema em PDF proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099 /95 SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 10 de novembro de 2024.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO -
19/11/2024 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/11/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 19:42
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/05/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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12/03/2024 16:50
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:50
Decorrido prazo de CAROLANE DE OLIVEIRA ALVES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:50
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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28/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 09:40
Expedição de citação.
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22/02/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2024 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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18/12/2023 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/10/2023 09:21
Expedição de citação.
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12/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 21/08/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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21/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 08:04
Juntada de Informações prestadas
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06/07/2023 03:15
Decorrido prazo de WERISON ALVES SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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06/07/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSIELY OLIVEIRA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 22:59
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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27/06/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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12/06/2023 10:27
Expedição de citação.
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12/06/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 10:08
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 21/08/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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07/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
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26/05/2023 10:24
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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26/05/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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