TJBA - 8000067-05.2020.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:43
Baixa Definitiva
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19/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/12/2024 02:00
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:00
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 06:38
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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08/12/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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08/12/2024 06:36
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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08/12/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000067-05.2020.8.05.0132 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Maria Lourdes Da Silva Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000067-05.2020.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: MARIA LOURDES DA SILVA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Conforme audiência realizada no Id. 472822079, requereu o patrono da parte autora a extinção do feito, em razão do falecimento do Requerente, como corroborado pelo comprovante de óbito acostado no Id. 470579128. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que ante o comprovante de óbito acostado no Id. 470579128, evidenciando a morte da parte Autora, sendo a extinção do feito medida que se impõe, em virtude da ausência de interesse processual, na forma do art. 485, X, do CPC.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, ante ao abandono da causa por mais de 30 dias pela parte autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso X, do NCPC.
Sem custas, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
ITIÚBA/BA, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
18/11/2024 11:24
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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10/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 24/10/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA, #Não preenchido#.
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24/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 24/10/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA, #Não preenchido#.
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02/05/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 22:53
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 06/05/2020 23:59:59.
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20/01/2021 17:57
Publicado Intimação em 17/04/2020.
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27/04/2020 13:47
Conclusos para decisão
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27/04/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 11:41
Juntada de edital
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16/04/2020 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2020 20:35
Conclusos para despacho
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02/02/2020 20:33
Audiência conciliação cancelada para 19/03/2020 09:00.
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01/02/2020 12:19
Audiência conciliação designada para 19/03/2020 09:00.
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01/02/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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