TJBA - 8167784-76.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:14
Expedição de ato ordinatório.
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11/03/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8167784-76.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: M.
C.
S.
B.
Requerente: Vanessa Santos De Araujo Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8167784-76.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: M.
C.
S.
B. e outros Advogado(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, onde a Autora alega, resumidamente, que é portadora de microcefalia secundária à infecção por Zika Vírus Congênita, epilepsia e asma de difícil controle.
Diante do seu quadro de saúde, necessita de FRALDAS DESCARTÁVEIS DECOMPOSIÇÃO ANTIALÉRGICA DA MARCA BIGFRAL OU OUTRALCOMPATÍVEL, 180 UNIDADES POR MÊS, TAMANHO M, nos termos do relatório médico anexo.
Em razão disso, a parte autora pleiteia a concessão liminar da tutela antecipada de urgência para determinar o fornecimento dos materiais, em favor da parte autora, consoante relatório médico.
Em definitivo, requer a confirmação da tutela possivelmente concedida.
Concedida a liminar pleiteada.
Procedida a citação e intimação.
Apresentada contestação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR.
Inicialmente rejeito a preliminar de incompetência da justiça estadual, pois, no que tange aos feitos pertinentes à tutela do direito à saúde, é importante consignar que a garantia de implementação e efetividade do Sistema Único de Saúde – SUS – é atribuição solidária de todos os entes federados, conforme dispõe os artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal de 1988, razão que justifica a legitimidade passiva de quaisquer deles nas demandas desta natureza, seja em litisconsórcio ou individualmente.
Eis a dicção do aludido enunciado normativo: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Superada tal questão prévia, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO.
Cinge-se a presente demanda à pretensão da Autora em ter acesso o fornecimento de FRALDAS DESCARTÁVEIS DECOMPOSIÇÃO ANTIALÉRGICA DA MARCA BIGFRAL OU OUTRALCOMPATÍVEL, 180 UNIDADES POR MÊS, TAMANHO M, nos termos do relatório médico anexo.
Pois bem. É inegável que todos têm direito à saúde.
Aliás, a própria Constituição Federal é peremptória ao capitular a saúde no rol dos direitos fundamentais, conforme o disposto no seu art. 6º, e mais à frente, no título da Ordem Social, o legislador constituinte foi mais claro ainda ao verberar que a saúde é um direito de todos e um dever dos entes federativos, nos termos do art. 196.
Portanto, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos, não se olvidando que tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata.
A saúde é um direito assegurado constitucionalmente às pessoas, atrelado à vida e, por óbvio, previsto em norma de aplicabilidade imediata, independentemente da condição social do indivíduo.
Neste sentido, é o que se depreende dos mencionados enunciados normativos, a saber: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Logo, como é cediço, a norma constitucional enfocada decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, III, da mesma Constituição, valendo trazer à colação o entendimento do Prof.
José Afonso da Silva, no seu Curso de Direito Constitucional Positivo, 20, Ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 806: A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam.
Destarte, certamente, a omissão do Acionado diante da solicitação do Autor configura-se como latente ameaça à dignidade da pessoa do paciente, pois seu direito ao tratamento adequado é evidente, diante do risco à saúde do Requerente, tendo em vista o quadro clínico apresentado.
Ora, é o profissional médico que acompanha o Requerente quem melhor condição tem de sugerir o tratamento adequado à terapêutica do seu diagnóstico.
Corroborando esse posicionamento o Núcleo de Assessoria Técnica do Tribunal de Justiça em parecer atestou que há indicação para a avaliação solicitada, motivo pelo qual o provimento do pedido autoral deve ser nos moldes da recomendação médica que lastreou a petição inicial.
Com efeito, é importante destacar o seguinte posicionamento da jurisprudência, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE EXAMES MÉDICOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DEVER DO ESTADO.
FILA DE ESPERA.
QUEBRA DA ORDEM DE ATENDIMENTO.
DESPESAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO. 1.
O acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia solicitação administrativa ou negativa do fornecimento do exame médico, sob pena de afronta ao art. 5°, inc.
XXXV, da Constituição Federal. 2.
A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados.
Inteligência do art. 196 da CF. 3.
Em razão da responsabilidade solidária estabelecida entre os Entes Federados para o atendimento integral à saúde, qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o acesso à saúde assegurado pela Constituição, cabendo tanto à União, quanto ao Estado ou ao Município. 4.
O fato do tratamento não constar na lista de competência do Estado não é óbice à concessão do provimento postulado na demanda, pois tal argumento viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. 5.
O médico que acompanha o paciente é que possuiu competência para determinar a urgência e especificar qual o procedimento correto e a forma de realizá-lo.
A demora ou a inadequação do atendimento prescrito acarreta sérios prejuízos à vida e à saúde do paciente já fragilizado pela doença, que não pode ficar aguardando em filas nem sujeitar-se aos entraves internos adotados pela administração, pois estes dificultam e atrasam o fornecimento do tratamento médico adequado. 6. É legítima a atuação do Poder Judiciário quando, por ação ou omissão do Poder Público, existe a ameaça de violação aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição, principalmente a vida digna, sobre os quais se alicerça o Estado Democrático de Direito. 7.
A alegação de escassez de recursos para o ente público se eximir de fornecer o tratamento solicitado pelo autor sobrepõe o interesse financeiro da administração ao direito à vida e à saúde daquele que necessita ser assistido. 8.
De acordo com a Lei nº 8.121/1985 e decidido pelo Órgão Especial desta Corte na ADI nº *00.***.*55-64 e no IIn nº *00.***.*34-53, são devidas as despesas processuais pelo Estado, exceto as de oficial de justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-16, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 09/03/2016) (grifou-se) Além disto, há de se ponderar, também, que não se pode afastar o dever do Município de Salvador sob o argumento de inexistência de previsão orçamentária ou mesmo de burla ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
Desta forma, não há falar-se em ausência de previsão orçamentária, porquanto mero quadro organizatório e de valor constitucional de menor densidade em cotejo com o direito à saúde, muito menos em ofensa ao princípio da independência dos Poderes, pois o órgão judicante tem a obrigação tanto de impedir quanto de reparar uma lesão a direito, nos moldes do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Igualmente, convém consignar que a impostergabilidade do cumprimento do dever político constitucional que se impõe ao Poder Público, em todos os âmbitos da organização federativa, de garantir a todos a tutela à saúde e de conceder assistência aos necessitados, constitui fator que, vinculado a uma ordem de solidariedade social, rechaçam os óbices apresentados pelo Município de Salvador.
Em suma, há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, direito de valor superior, devendo ser sempre preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para que o acionado forneça em prol da requerente FRALDAS DESCARTÁVEIS DECOMPOSIÇÃO ANTIALÉRGICA DA MARCA BIGFRAL OU OUTRALCOMPATÍVEL, 180 UNIDADES POR MÊS, TAMANHO M, nos termos do relatório médico anexo, conforme relatório médico constante nos autos e orientação técnica do NAT-JUS, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis para a hipótese de descumprimento de decisão judicial.
Confirmo os efeitos da liminar anteriormente deferida.
Deixo de conhecer pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito. É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito M.
A.
G.
B.
R. -
14/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:10
Cominicação eletrônica
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14/11/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 14:10
Cominicação eletrônica
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14/11/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 15:09
Expedição de despacho.
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17/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:32
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:45
Expedição de intimação.
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20/11/2023 09:44
Comunicação eletrônica
-
20/11/2023 09:43
Expedição de decisão.
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20/11/2023 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/11/2023 07:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 17:22
Conclusos para decisão
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22/10/2023 19:40
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 20:20
Conclusos para julgamento
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03/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 21:41
Expedição de ato ordinatório.
-
09/06/2023 14:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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09/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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02/06/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 00:12
Mandado devolvido Positivamente
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21/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 16:02
Expedição de despacho.
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09/02/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:03
Conclusos para decisão
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02/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 18:39
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
14/01/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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14/01/2023 07:04
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
14/01/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
23/11/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 14:37
Expedição de citação.
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23/11/2022 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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