TJBA - 8001121-29.2021.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 17:14
Nomeado perito
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19/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA LINDINALVA DE OLIVEIRA CARMO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:01
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:00
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA ALMEIDA CAVALCANTE em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 19:31
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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29/07/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA LINDINALVA DE OLIVEIRA CARMO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA ALMEIDA CAVALCANTE em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:22
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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27/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001121-29.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: MARIA LINDINALVA DE OLIVEIRA CARMO Advogado(s): FABIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR (OAB:BA53680), THAISA FARIAS FALCAO COSTA (OAB:BA54087), THAYSE ROSA ABREU (OAB:BA52552) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e outros (2) Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON (OAB:MG101649), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014), CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB:RS75878) DECISÃO Vistos em saneador.
Vieram-me os autos conclusos após certificado que a litisdenunciante permaneceu inerte em relação a citação da litisdenunciada, procedo então conforme art. 357 do CPC. 1.
Da Denunciação da Lide É cediço que a denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiros, visa a trazer ao processo aquele que, por força de lei ou de contrato, deva garantir o resultado da demanda, caso o denunciante venha a ser vencido (art. 125, CPC).
Uma vez deferida, incumbe ao denunciante promover a citação do denunciado, nos termos do art. 126 do CPC.
A inércia do denunciante em providenciar os meios necessários à efetivação da citação, após instado a fazê-lo, acarreta a ineficácia da denunciação, não podendo o processo principal aguardar indefinidamente a sua diligência, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo, razão pela qual DECLARO INEFICAZ A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 2.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA) A Ré, em sua peça contestatória, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuou como mera correspondente bancária, não participando diretamente da relação contratual que originou os empréstimos vergastados, e que a intermediação efetiva teria sido realizada por CARLA PATRÍCIA ALMEIDA CAVALCANTE, com quem a Ré possuiria contrato de agenciamento.
Não surte razão o quanto alegado pela instituição acionada.
A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, CDC).
A própria Ré FACTA admite sua condição de correspondente bancária e junta contrato de agenciamento com a Sra.
Carla Patrícia (Id 159706798), o que, a priori, a insere na cadeia de serviços que resultou nos contratos de empréstimo questionados pela Autora.
A teoria da aparência e o princípio da confiança legitimam a expectativa do consumidor de que todos os envolvidos na oferta e contratação do serviço são responsáveis pela sua adequada prestação.
Destarte, REJEITO a preliminar. 3.
Da Definição do Ônus da Prova A presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo a Autora destinatária final dos serviços de crédito alegadamente impostos pelos Réus, instituições financeiras e sua correspondente, que se enquadram no conceito de fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Neste cenário, vislumbra-se a hipossuficiência técnica e informacional da Autora frente às instituições financeiras, bem como a verossimilhança de suas alegações, notadamente diante da frequência com que se observam litígios envolvendo fraudes em contratos bancários.
Assim, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA. 4.
Da Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Fixam-se como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: i) A existência e a validade da relação jurídica referente aos empréstimos consignados nº 591508146 e nº 594608077, especificamente se houve a efetiva e consciente solicitação e anuência da Autora, para a celebração de ditos contratos; ii) A ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte dos Réus, seja por fraude de terceiros, seja por negligência na verificação da identidade e da vontade da contratante; iii) A existência e a extensão dos danos morais alegadamente sofridos pela Autora em virtude dos descontos em seus benefícios previdenciários. 5.
SANADAS AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, informando na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuarem nas formas das normas insertas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, voltem-me os autos em conclusão.
Int. e Dil.
Itabuna, 26 de maio de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
16/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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16/02/2025 18:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 14/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8001121-29.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Maria Lindinalva De Oliveira Carmo Advogado: Thayse Rosa Abreu (OAB:BA52552) Advogado: Fabio Antonio Goncalves Junior (OAB:BA53680) Advogado: Thaisa Farias Falcao Costa (OAB:BA54087) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Reu: Facta Intermediacao De Negocios Ltda Advogado: Carolina Saraiva Cidade (OAB:RS75878) Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Reu: Carla Patricia Almeida Cavalcante Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8001121-29.2021.8.05.0113 AUTOR: MARIA LINDINALVA DE OLIVEIRA CARMO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CARLA PATRICIA ALMEIDA CAVALCANTE CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte litisdenunciante FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução do AR de ID.473572841, requerendo o que entender de direito.
No caso de novas diligências, deverá recolher, antecipadamente, as respectivas custas.
ITABUNA/BA, 16 de janeiro de 2025 ANA LUIZA GRECCO ZANON BURGOS Técnica Judiciária -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8001121-29.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Maria Lindinalva De Oliveira Carmo Advogado: Thayse Rosa Abreu (OAB:BA52552) Advogado: Fabio Antonio Goncalves Junior (OAB:BA53680) Advogado: Thaisa Farias Falcao Costa (OAB:BA54087) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Reu: Facta Intermediacao De Negocios Ltda Advogado: Carolina Saraiva Cidade (OAB:RS75878) Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Reu: Carla Patricia Almeida Cavalcante Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8001121-29.2021.8.05.0113 AUTOR: MARIA LINDINALVA DE OLIVEIRA CARMO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CARLA PATRICIA ALMEIDA CAVALCANTE CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que a diligência via postal (ID 473572841) restou infrutífera, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso de solicitação de novas diligências, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes, se não for beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita.
ITABUNA/BA, 14 de novembro de 2024 EDILSON ALVES DOS SANTOS Escrivão/ Diretor de Movimentação. -
16/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8001121-29.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Maria Lindinalva De Oliveira Carmo Advogado: Thayse Rosa Abreu (OAB:BA52552) Advogado: Fabio Antonio Goncalves Junior (OAB:BA53680) Advogado: Thaisa Farias Falcao Costa (OAB:BA54087) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Reu: Facta Intermediacao De Negocios Ltda Advogado: Carolina Saraiva Cidade (OAB:RS75878) Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014) Reu: Carla Patricia Almeida Cavalcante Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8001121-29.2021.8.05.0113 AUTOR: MARIA LINDINALVA DE OLIVEIRA CARMO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, CARLA PATRICIA ALMEIDA CAVALCANTE CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que a diligência via postal (ID 473572841) restou infrutífera, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso de solicitação de novas diligências, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes, se não for beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita.
ITABUNA/BA, 14 de novembro de 2024 EDILSON ALVES DOS SANTOS Escrivão/ Diretor de Movimentação. -
14/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:08
Juntada de acesso aos autos
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA LINDINALVA DE OLIVEIRA CARMO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA ALMEIDA CAVALCANTE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
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20/03/2024 22:30
Decorrido prazo de MARIA LINDINALVA DE OLIVEIRA CARMO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:30
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:30
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA ALMEIDA CAVALCANTE em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 05:20
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 04:40
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA LINDINALVA DE OLIVEIRA CARMO em 16/11/2023 23:59.
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18/11/2023 19:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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18/11/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 19:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
18/11/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
25/10/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:52
Decorrido prazo de MARIA LINDINALVA DE OLIVEIRA CARMO em 26/07/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
16/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
19/07/2023 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
19/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 21:01
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 03:35
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
09/01/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
30/11/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:49
Decorrido prazo de MARIA LINDINALVA DE OLIVEIRA CARMO em 26/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
-
27/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
21/06/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 19:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 19:32
Juntada de Certidão
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01/06/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 10:08
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 10:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 10:08
Decorrido prazo de MARIA LINDINALVA DE OLIVEIRA CARMO em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 14:26
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
10/05/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
05/05/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2022 03:41
Decorrido prazo de MARIA LINDINALVA DE OLIVEIRA CARMO em 24/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 12:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
-
10/02/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
01/02/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 12:09
Juntada de Petição de procuração
-
27/09/2021 12:07
Juntada de Petição de procuração
-
23/09/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:27
Juntada de acesso aos autos
-
01/06/2021 06:19
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 06:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 31/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 03:13
Decorrido prazo de MARIA LINDINALVA DE OLIVEIRA CARMO em 25/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 09:58
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
06/05/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
02/05/2021 03:13
Decorrido prazo de MARIA LINDINALVA DE OLIVEIRA CARMO em 29/03/2021 23:59.
-
30/04/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2021 08:53
Expedição de decisão.
-
29/04/2021 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 22:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2021 08:45
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
16/03/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
04/03/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 22:12
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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