TJBA - 0508496-16.2018.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0508496-16.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Concreta Tecnologia Em Engenharia Ltda Advogado: Raquel Dortas Silva (OAB:BA32069) Advogado: Leonardo Vieira Santos (OAB:BA14241) Interessado: Enseada Industria Naval S.a.
Advogado: Thiago Marchi Martins (OAB:RJ137923) Advogado: Gabriela Meira Gontijo (OAB:RJ150029) Advogado: Luiz Paulo De Sequeira Junior (OAB:RJ134956) Sentença: Vistos etc.; ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S/A, devidamente qualificada nos autos do processo, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a), interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A parte embargante aduziu na peça de embargos de declaração, em síntese, que a sentença proferida por este juízo encontrava-se dentro das hipóteses previstas no art.1022 do CPC.
Afinal, a parte embargante requereu pelo processamento dos presentes embargos declaratórios e o seu respectivo acolhimento.
Decido.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso (art.1.026 do CPC).
Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Aplica-se aos embargos de declaração o art.229 (§ 1.º, do art.1.023 do CPC).
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (§ 2.º, do art.1.023 do CPC).
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art.1022, incisos I, II e III, do CPC).
Considera-se omissa a decisão que, deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1.º (§ único, incisos I e II, do art.1.022 do CPC).
Neste momento o prazo para interposição de qualquer recurso fica interrompido.
Os embargos de declaração não são meios jurídicos plausíveis para se reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento.
Com efeito, o juiz não se encontra pela lei obrigado a se manifestar sobre todas as considerações expostas pelas partes litigantes, sequer se vincular aos fundamentos jurídicos indicados pelas mesmas, sobretudo, quando o comando judicial com carga decisória se apresentou claro e preciso, em relação a prestação jurisdicional perseguida pela parte embargante.
Nesse diapasão a jurisprudência do STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (STJ, EDCL NO MS 21.315-DF, REL.MINISTRO DIVA MALERBI, DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TRF DA REGIÃO, JULGADO EM 08 JUNHO DE 2016, DJE 15 DE JUNHO DE 2016).
Cabe ao juiz de direito fundamentar a sua decisão, com apoio em elementos probatórios constantes dos autos, durante a tramitação processual, com o desiderato de se garantir a segurança jurídica, o que correspondeu à hipótese ora testilhada. À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença.
Intimem-se.
Salvador-BA, 25 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
30/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 06:13
Decorrido prazo de ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 06:13
Decorrido prazo de CONCRETA TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 11:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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20/04/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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06/05/2021 00:00
Publicação
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03/05/2021 00:00
Mero expediente
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26/04/2020 00:00
Expedição de documento
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18/04/2020 00:00
Publicação
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16/04/2020 00:00
Mero expediente
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19/06/2019 00:00
Reativação
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06/03/2018 00:00
Petição
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06/03/2018 00:00
Publicação
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02/03/2018 00:00
Por decisão judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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