TJBA - 0000293-69.2003.8.05.0027
1ª instância - 1Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0000293-69.2003.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Terceiro Interessado: Delegacia De Policia De Bom Jesus Da Lapa Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Josivaldo Ferreira Dos Santos Advogado: Arthur Goulart Basilio De Souza (OAB:DF60664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000293-69.2003.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSIVALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ARTHUR GOULART BASILIO DE SOUZA (OAB:DF60664) DECISÃO Devidamente pronunciado o réu, sem mais cabimento de recurso, e adotadas as providências necessárias, nos termos em que requerido pelas partes, passo a fazer relatório sucinto do processo, na forma do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em desfavor de JOSIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, ILDENÍCIA DE SOUZA e ELIETE ALVES DO NASCIMENTO, todos qualificados, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos artigos 121, §2º, I, III e IV, § 4°, in fine, e artigos 213 e 214, c/c art. 224, além dos arts. 29 e 69, atinentes ao concurso de crimes e de pessoas, todos do Código Penal, com o seguinte suporte fático, em suma: “No dia 01/09/2003, na Agrovila 02, município de Serra do Ramalho, veio a óbito a criança Ivete de Souza, de apenas dois anos de idade.
Apurou-se que, durante seis dias, o primeiro denunciado, padrasto da criança, alegando a necessidade de se fazer um “trabalho” para livrar a menor de um feitiço, praticou diversos atos de crueldade, inclusive atos libidinosos, e, diante de tanta dor e sofrimento (declaração de óbito de fls. 14 e fotografias de fls. 19/21), Ivete não resistiu aos ferimentos e faleceu.
Em virtude da violenta intensidade dos atos de torturas praticados, os denunciados assumiram o risco da produção do evento morte.
Todos os atos materiais de execução do crime contaram com a colaboração das outras duas denunciadas, mãe e tia da menor, respectivamente.
Consta dos autos de I.
P. que, no final do més de agosto passado, pretendendo curar a menor, o primeiro denunciado passou praticar diversos atos cruéis para com a menina, submetendo-a a intenso sofrimento.
Dentre eles, derramava sobre o corpo da menor pingos de cera quente de velas, nas cores branca, vermelha e preta, agredia fisicamente a menor, utilizando-se, inclusive de um chicote, em diversas regiões do corpo, principalmente nas palmas da mão e no rosto.
Como se não bastasse, depois de morder os dedos das mãos dá menor, ateou fogo sobre eles para não deixar a marca da mordida.
Utilizou-se de fogo também no abdômen da criança, quando sobre. sua barriga derramou álcool e fázia com que a menor atravessasse as chamas acendidas por ele, além de, algumas vezes, derramar água fervendo sobre o corpo da criança.
Por fim, para satisfazer a sua lascívia, em dias alternados, praticou diversos atos libidinosos com a menor, introduzindo em seu ânus o dedo untado com óleo vegetal e penetrando o órgão genital da criança com o dedo molhado de álcool.
Na noite anterior ao óbito, acabou por estuprar a criança, constrangendoa a prática de conjunção carnal.
As lesões praticadas foram descritas, sucintamente, na declaração de óbito de fls. 14, que apontou como causa mortis “embolia pulmonar, falência múltiplodse órgãos, queimaduras, tortura e estupro”.
Repita-se que todos esses atos foram praticados ao longo de seis dias e contou com a colaboração das outras duas denunciadas, que seguravam os braços da criança para que ela não se debatesse e tapava a sua boca com um pano para que ela não gritasse.
O esforço das duas foi de suma importância para a consumação dos delitos, uma vez que o Primeiro denunciado, sozinho, jamais teria conseguido o seu intento.
Assim procedendo, os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão “de desígnios, praticaram um crime de homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, com emprego de fogo, tortura e outros meios cruéis, além de aplicação de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, criança de dois anos de idade, e mais os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, tudo em concurso material, estando, por conseguinte, incursos nas sanções penais dos arts. 121, §27.1; III e IV, § 4°, in fine, e art. 213 e 214, c/c art. 224, além dos arts. 29 e 69, atinentes ao concurso de crimes e de pessoas, todos do CP.” Cópia do Inquérito Policial constante no ID 201244640.
Ação penal oferecida em 24.09.2003 e recebida em 04.02.2004, oportunidade em que fora designada audiência de qualificação e interrogatório para o dia 12.02.2004 – ID’s 201244639 e 201244648.
No ID 201244653, juntada do termo de audiência de qualificação e interrogatório realizada no dia 12.02.2004.
Considerando que restou demonstrado durante a audiência acima mencionada que o réu Josivaldo Ferreira dos Santos, residiu em Diadema/SP, foi determinado por este Juízo, através do ofício de n° 102/2004 que a Vara de distribuição da Comarca de Diadema/SP, fornecesse certidão de antecedentes criminais do acusado – ID 201244654.
Certidão de antecedentes criminais recebido em 15.03.2004 da Comarca de Diadema/SP, sem registro criminais – ID 201244812.
Em despacho proferido no dia 16.04.2004 foram nomeados os advogados dativos, Dr.
Paulo Rocha Santos para defesa das rés Eliete Alves do Nascimento e Ildenicia de Souza e o advogado Dr.
Pedro dos Santos Lousado para defesa do réu Josivaldo Ferreira dos Santos, intimando-os para apresentação da defesa prévia – ID 201244815.
Em 23.04.2004, apresentada a defesa prévia das rés Ildenícia de Souza e Eliete Alves do Nascimento, momento em que arrolaram testemunhas – ID 201244816 – Fls. 02/03.
Em 10.05.2004 apresentada a defesa prévia do réu Josivaldo Ferreira dos Santos, reservando o direito de apresentação da defesa completa em sede de alegações finais – ID 201244820.
Desginada audiência de instrução para oitiva das testemunhas para o dia 16.06.2004 às 08h30min – ID 201244821.
Termos de depoimentos das testemunhas, realizadas em audiência no dia 16.06.2004.
Contudo, por se tratar de autos físicos na época, há algumas páginas dos autos digitalizados que impossibilita a leitura do conteúdo – ID 201244824.
Foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e oito testemunhas indicadas pela Defesa, na forma do termo de audiência de ID 201244824.
Durante a audiência, o magistrado proferiu despacho designando a audiência de oitiva da testemunha de acusação ausente e das testemunhas de defesa, para o dia 05 de julho do corrente ano, às 09h– ID 201244825.
Em junho de 2004, a defesa técnica do paciente atravessou petição requerendo juntada da lista das testemunhas da defesa: Ana Rosa Oliveira de Paula, residente na Ilha da Cana Brava; Joaquim M. da Silva, residente em Bom Jesus da Lapa; e Dalina Francisca da Conceição, residente na Ilha da Cana Brava - ID 201244826.
Em 05.07.2004 audiência de oitiva das testemunhas de defesa – ID 201244827.
No ID 201244832, juntada do Laudo de Exame Cadavérico da criança Ivete de Souza, ora vítima, realizado no dia 02.09.2003, no Instituto Médico Legal de Barreiras/BA.
Em 22.11.2004 abriu-se vista dos autos para o Ministério Público manifestar acerca do laudo coligido – ID 201244833.
Em 24.11.2004 o Ministério Público apresentou alegações finais – ID 201244834.
Em 16.07.2007, as rés Ildenícia de Souza e Eliente Alves do Nascimento apresentaram as alegações finais requerendo apenas a concessão de benefício para que, em liberdade, aguardem o julgamento pelo Tribunal do Júri – ID 201244835.
Em 17.07.2007 o feito foi convertido em diligência, bem como nomeação e intimação de Dr.
Antônio Kanon para apresentação das alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias do réu Josivaldo Ferreira dos Santos – ID 201244838.
Em 02.08.2007 a defesa de Josivaldo Ferreira dos Santos apresentou defesa prévia, pugnando ao final pela absolvição por falta de provas, ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de homicídio simples – ID 201244839.
Em 13.10.2007, proferida sentença pronunciando os réus Josivaldo Ferreira dos Santos, Ildenícia de Souza e Eliete Alves do Nascimento, todos já qualificados nos autos, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, I, III e IV e § 4º, parte final, art. 213, art. 214 e art. 224, c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal, bem como determinando a expedição de mandado de prisão preventiva do réu Josivaldo Ferreira dos Santos – ID 201244843.
Em decisão proferida em 20.11.2007, este d.
Juízo determinou a separação dos processos em relação ao pronunciado Josivaldo Ferreira dos Santos, em razão do mesmo encontrar-se foragido, e, após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, abrir vista ao Ministério Público para oferecimento do libelo acusatório, no prazo de 05 (cinco) dias – ID 201244850.
Em 10.12.2007 o Ministério Público apresentou o Libelo Acusatório nos termos do art. 416 e 417 do CPP – ID 201244852.
Em decisão proferida em 10.01.2008, este Juízo recebeu o libelo acusatório oferecido pelo Ministério Público, e determinação de notificação da defesa das acusadas para oferecer contrariedade, no prazo legal – ID 201244854.
Em 24.03.2008 a defesa de Ildenicia de Souza e Eliente Alves do Nascimento manifestou nos autos informando que a contrariedade ao libelo acusatório será apresentado oralmente, perante Plenário do Tribunal do Júri – ID 201244857.
Em despacho designou-se sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 13.05.2008, às 09h, e sorteio dos jurados 17.04.2008 – ID 201244858 – Fls. 02.
Ata do sorteio dos jurados – ID 201244912.
Edital de convocação em 17.04.2008 – ID 201244913.
Em 08.05.2008 o Ministério Público aditou libelo acusatório para tão somente retificar erro material consistente no nome da acusada Ildenícia de Souza, onde consta o nome de Josivaldo Ferreira dos Santos – ID 201244933.
Ata da primeira Sessão Ordinária do Tribunal do Júri, em 13.05.2008 – ID 201244939.
Termo de Conselho de Sentença – ID 201244943.
Relatório – ID 201244944.
Sentença Júri, constando que a resposta aos quesitos submetidos à votação, afirmou a prática, por parte das acusadas, dos crimes de homicídio triplamente qualificado, estupro qualificado e atentado violento ao pudor, cometidos em concurso, os agentes, e concurso material.
Foi reconhecido também pelos jurados a presença de atenuantes em favor das rés.
De acordo com a sentença, a ré Ildenícia de Souza foi condenada a 32 (trinta e dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Quando a ré Eliete Alves do Nascimento, sua condenação foi de 32 (trinta e dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado – ID 201244945.
Mandados de prisão em desfavor das rés – ID 201244946.
A defesa das rés apresentou Apelação tempestiva - ID 201244947.
Em 02.06.2008 despacho recebendo a Apelaçao, determinando as contrarrazões e vista ao MP – ID 201244948.
Em 22.07.2008 a defesa das rés apresentou razões da apelação requerendo a reforma das penas das rés, considerando as penas excessivamente altas para rés primárias, de bons antecedentes, com residência fixa, arrependidas pelo auxílio material que praticaram – ID 201244949.
Em sede de Contrarrazões do Recurso, o Ministério Público requereu, devido a crueldade do crime praticado, que o recurso fosse negado, mantendo-se na íntegra a sentença atacada, especialmente a pena cominada – ID 201244951.
Despacho de 10.02.2010 determinando expedição de guias de execução provisória das penas das denunciadas e recambiamento ao estabelecimento penal descrito no Provimento CGJ 14-2007, com posterior remessa dos autos à Corte Superior para apreciação da apelação – ID 201244954.
Despacho proferido em 24.10.2011 determinando a intimação por edital da pronúncia por edital de Josivaldo Ferreira dos Santos, por encontra-se foragido – ID 201245061.
Em 14.06.2012 patrono nomeado para defesa do réu, ora paciente, apresentou renuncia de mandato – ID 201245065.
Devido a inexistência, na época, de Defensoria Publica na Comarca, em 15.06.2012 este juízo nomeou outro defensor dativo ao réu foragido – ID 201245066.
Diante da renúncia de mandado dos advogados nomeados por este juízo, e a instalação da Defensoria Pública nesta Comarca, determinou-se a remessa dos autos para Defensoria em 03.03.2020 – ID 201245080.
Comunicado de cumprimento mandado de prisão em 06.10.2020 em Brasília, do pronunciado Josivaldo Ferreira dos Santos, ora paciente – ID 201245085.
Em 03.10.2023 o patrono constituído pelo réu Josivaldo Ferreira dos Santos, requereu habilitação nos autos e regularização da representação processual no sistema PJe, com apresentação de procuração devidamente assinada.
Ainda, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva com requerimentos diversos no bojo da ação penal – ID’s 412815166; 412815177; e 412863874.
Decisão oriunda do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com pedido de providências e recabiamento definitivo do paciente, tombado nos autos de n° 0407049-15.2020.8.07.0015 – ID 412863875.
Em 05.03.2024 abriu-se vista dos autos para o Ministério Público para manifestação acerca da petição apresentada pelo patrono do paciente – ID 433921852.
Em 08.03.2024 proferido despacho determinando o envio do ofício de nº 124/2024 com as informações de HC de nº 0000293-69.2003.8.05.0027, tendo como Paciente o réu Josivaldo Ferreira dos Santos – ID’s 434526580 e 434582292.
Em parecer de ID 435300752, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do réu Josivaldo Ferreira dos Santos, requerendo que seja certificado o trânsito em julgado da pronúncia quanto ao réu Josivaldo e, após, requer-se nova vista para os requerimentos da fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
Proferida decisão em 22.03.2024, este Juízo, acolhendo a manifestação ministerial, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do réu Josivaldo Ferreira dos Santos, determinando a secretaria que certifique o trânsito em julgado da sentença de Pronúncia quanto ao réu Josivaldo – ID 436687695.
Certidão de ID 440031579, informa que não fora possível certificar o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, em razão do réu Josivaldo não ter sido intimado da referida decisão.
Em 22.04.2024, proferido despacho determinando a expedição de carta precatória para a intimação do réu a fim de que tome ciência da decisão de pronúncia proferida neste processo – ID 440859474.
Ofício de ID 442459133, informa que em 29.04.2024, o recambiamento do réu Josivaldo Ferreira dos Santos, do Distrito Federal, sob escolta de policiais penais da Diretoria Penitenciária de Operações Especiais - Unidade de Recambiamento de Brasília/DF, e permanecerá na custódia desta Coordenação de Polícia Interestadual - POLINTER, até que se efetive sua transferência para o Conjunto Penal de Brumado/BA.
Certidão lavrada por oficial de Justiça no ID 443027897, informa a intimação do acusado, Josivaldo Ferreira dos Santos, ficando ciente do inteiro teor da Sentença de Pronúncia – ID 443027897.
Em 13.05.2024, certificado o trânsito em julgado da decisão de pronúncia – ID 444275194.
No ID 444861798, o Ministério Público apresentou o rol de testemunhas.
Ofício de ID 450550707, informa que em 12.06.2024, deu entrada no Conjunto Penal de Brumado, recambiado do Conjunto Penal do Distrito Federal, o réu Josivaldo Ferreira dos Santos.
Proferido despachos em 28.06.2024 e 05.09.2024, determinando a intimação das partes para no prazo de cinco dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco) oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 421, caput, e 422 do CPP) – ID 451080757 e 462383305.
No ID 467669946, a defesa do réu Josivaldo Ferreira dos Santos apresentou defesa nos autos, requerendo a inquirição da unidade prisional, para que se manifeste ou forneça meios de contato hábeis com o acusado, para assim, formalizar o ato defensivo de suas testemunhas.
Em decisão proferida em 09.10.2024, este Juízo, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do CPP, verificando que permanecem presentes os pressupostos e fundamentos dos arts. 312 e 313 do CPP, manteve a prisão preventiva do réu Josivaldo Ferreira dos Santos, como medida se salvaguarda da ordem pública e aplicação da lei penal – ID 468002935.
Em 31.10.2024, petição da defesa confirmando as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público – ID 471548439.
Era o necessário a se relatar. 1 – Inclua-se o feito em pauta de sessão de julgamento do Tribunal do Júri para o dia 20.03.2025, às 08h30min. 2 – O sorteio de jurados será realizado pelo Juiz Designado, com antecedência mínima de 30 dias antes do julgamento. 3 – Após o sorteio, INTIME-SE os jurados, o Ministério Público, o Defensor Público ou advogado constituído, o acusado (atualmente custodiado no Conjunto Penal de Brumado/BA) e as testemunhas. 4 – OFICIE-SE à administração para providenciar alimentação e adotar todos os protocolos necessários. 5 – CERTIFIQUE a Secretaria se o réu permanece preso, sendo o caso, informe qual o local de sua custódia.
Ressaltando-se que a unidade prisional em que se encontra custodiado o réu preso, deverá ser oficiadas para condução do acusado, com pelo menos 01 (uma) hora de antecedência para o Salão do Tribunal do Júri. 6 – OFICIE-SE o Comando da Polícia Militar para garantir a segurança da sessão de julgamento.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão serve como mandado/ofício/carta.
Bom Jesus da Lapa/BA, datado e assinado eletronicamente.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
24/05/2022 06:49
Devolvidos os autos
-
25/04/2022 09:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
-
25/04/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
18/04/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
14/09/2021 14:23
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
14/01/2021 09:08
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
10/07/2020 13:38
Ato ordinatório
-
10/07/2020 13:37
RECEBIMENTO
-
10/07/2020 13:37
MERO EXPEDIENTE
-
09/06/2020 11:21
DOCUMENTO
-
30/04/2020 16:03
Ato ordinatório
-
01/04/2020 10:45
MANDADO
-
03/03/2020 10:19
MERO EXPEDIENTE
-
18/02/2020 17:43
CONCLUSÃO
-
14/02/2020 10:23
MANDADO
-
20/01/2020 16:47
MANDADO
-
20/01/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/12/2019 16:28
Ato ordinatório
-
19/06/2013 17:19
CONCLUSÃO
-
14/06/2013 11:39
PETIÇÃO
-
14/06/2013 10:28
RECEBIMENTO
-
11/10/2012 10:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/08/2012 15:26
Ato ordinatório
-
22/08/2012 16:24
CONCLUSÃO
-
21/08/2012 13:17
CONCLUSÃO
-
20/08/2012 17:45
DOCUMENTO
-
25/07/2012 11:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/07/2012 17:26
Ato ordinatório
-
10/07/2012 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/06/2012 09:18
Ato ordinatório
-
14/06/2012 11:24
CONCLUSÃO
-
11/06/2012 09:54
RECEBIMENTO
-
20/03/2012 17:37
MANDADO
-
15/03/2012 14:14
Ato ordinatório
-
18/01/2012 10:08
CONCLUSÃO
-
25/10/2011 17:04
Ato ordinatório
-
18/10/2011 08:49
CONCLUSÃO
-
17/10/2011 11:50
RECEBIMENTO
-
10/10/2011 14:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/10/2011 14:07
MANDADO
-
10/10/2011 12:42
Ato ordinatório
-
29/03/2010 13:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2003
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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