TJBA - 0145351-74.2009.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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06/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:22
Decorrido prazo de ANDREA MARIA OLIVEIRA NETO FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:49
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2024 21:56
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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01/12/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0145351-74.2009.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Andrea Maria Oliveira Neto Ferreira Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199) Embargado: Banco Do Brasil Advogado: Alexandre Sales Vieira (OAB:BA12491) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença:
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANDREA MARIA OLIVEIRA NETO FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a embargante, em síntese, que o embargado pleiteia o pagamento de quantia abusiva em sede de execução, questionando cláusulas do contrato firmado entre as partes.
Alega que as taxas de juros praticadas estão em patamar muito superior à taxa média estabelecida pelo Banco Central, além de outras irregularidades e abusividades contratuais.
Sustenta que ingressou com ação revisional, tombada sob o número 0000343-03.2008.8.05.0001, perante a 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador-BA, onde obteve decisão favorável transitada em julgado, reconhecendo a abusividade do contrato.
Requereu a procedência dos embargos para adequar as cláusulas aos parâmetros legais, com aplicação dos juros de acordo com a taxa média de mercado.
O embargado apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade do contrato e a inexistência de abusividades. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas.
MÉRITO Preliminarmente, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ.
No mérito, a questão central reside na análise da alegada abusividade das taxas de juros e demais encargos contratuais cobrados pelo banco embargado.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente deve ser limitada quando manifestamente discrepante da média de mercado praticada à época da contratação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. 1.
Conforme o posicionamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 2.
Na hipótese dos autos, inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1930618 RS 2021/0096790-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) No caso em análise, verifico que a embargante obteve provimento jurisdicional favorável em ação revisional anterior (0000343-03.2008.8.05.0001), com trânsito em julgado, que reconheceu a abusividade das taxas praticadas no contrato em discussão.
Em relação à capitalização mensal de juros, o STJ pacificou o entendimento de que é permitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000 (data da MP 1.963-17, atual MP 2.170-36), desde que expressamente pactuada.
No tocante à comissão de permanência, sua cobrança é admitida, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, conforme Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.
Considerando o conjunto probatório dos autos e, especialmente, a existência de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a abusividade do contrato, deve ser acolhida a pretensão da embargante para adequar as taxas e encargos aos parâmetros legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação; b) Afastar a capitalização mensal de juros, determinando a aplicação da capitalização anual; c) Vedar a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.
Determino a realização de novos cálculos observando os parâmetros acima fixados.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - BA, 13 de novembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
13/11/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 17:17
Conclusos para despacho
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19/02/2024 04:37
Decorrido prazo de ANDREA MARIA OLIVEIRA NETO FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 04:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 21:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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02/02/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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23/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
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11/08/2023 20:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 20:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:03
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 10:52
Expedição de despacho.
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16/07/2023 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
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28/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2022 00:00
Petição
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21/04/2022 00:00
Publicação
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19/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/04/2022 00:00
Mero expediente
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26/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/12/2019 00:00
Publicação
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07/12/2019 00:00
Publicação
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05/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/12/2019 00:00
Expedição de documento
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07/06/2019 00:00
Petição
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05/07/2018 00:00
Publicação
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03/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/08/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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12/06/2015 00:00
Recebimento
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22/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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13/03/2013 00:00
Ato ordinatório
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31/01/2013 00:00
Ato ordinatório
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16/12/2009 13:02
Petição
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10/12/2009 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2009 18:44
Recebimento
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02/12/2009 15:27
Entrega em carga/vista
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30/11/2009 01:41
Publicado pelo dpj
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27/11/2009 12:13
Enviado para publicação no dpj
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04/11/2009 16:08
Recebimento
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04/11/2009 12:45
Processo autuado
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04/11/2009 10:04
Remessa
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03/11/2009 10:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2009
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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