TJBA - 8000505-50.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 04:49
Decorrido prazo de RODINELE ALVES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/03/2025 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 29/04/2024 23:59.
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12/02/2025 19:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:50
Expedição de intimação.
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12/02/2025 12:50
Expedição de intimação.
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18/12/2024 04:13
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Documento_1
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8000505-50.2022.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Daniela De Lima Costa Advogado: Jorge Gustavo Carruego (OAB:BA52751) Advogado: Rodinele Alves Da Silva (OAB:BA24039) Executado: Municipio De Ilheus Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000505-50.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: DANIELA DE LIMA COSTA Advogado(s): JORGE GUSTAVO CARRUEGO (OAB:BA52751), RODINELE ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como RODINELE ALVES DA SILVA (OAB:BA24039) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que apesar de intimada, a Executada não apresentou impugnação aos cálculos.
Na realidade, observa-se que a Fazenda Pública Municipal tem se mostrado silente repetidas vezes nos processos de cumprimento de sentença, o que, por si só, representa uma lesão ao interesse público, que está flagrantemente sendo prejudicado, em especial devido ao alto valor da execução.
O princípio da supremacia do interesse público defende que o interesse público não se curva a interesses privados e deve, na maioria das vezes, ser priorizado.
Além disso, este princípio reflete os poderes da administração pública.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 33. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.129), a noção de supremacia do interesse público está presente no momento de elaboração da lei, assim como no momento de aplicação da lei pela Administração Pública.
Desse modo, este princípio é a base de todos os ramos do direito público.
No presente caso, tendo em vista que a Fazenda Pública se mostrou silente em praticamente todos os processos de cumprimento de sentença envolvendo altos valores, o que pode gerar grande lesão ao patrimônio público, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO, sem impugnação, que envolva valores superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por 90 dias.
Inclusive, tem-se que que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 2.297.993/MS, em 30/09/2024, entendeu que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo, inclusive, o magistrado determinar o recálculo.
Sendo assim, INTIME-SE o Ministério Público, diante da sua função de protetor do patrimônio público, para que se manifeste sobre o caso, no prazo de 30 dias, devendo, se for o caso, investigar tal situação.
Para tanto, será indicada lista de processos que no aludido ano restaram sem impugnação.
Dê-se ciência as partes.
Cumpra-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
18/11/2024 09:56
Expedição de intimação.
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18/11/2024 09:56
Expedição de intimação.
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14/11/2024 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/09/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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18/09/2024 20:28
Decorrido prazo de JORGE GUSTAVO CARRUEGO em 06/08/2024 23:59.
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18/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 12:24
Expedição de intimação.
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15/09/2024 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 12/08/2024 23:59.
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15/09/2024 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 02/09/2024 23:59.
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16/07/2024 09:10
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:00
Expedição de intimação.
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11/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:49
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 10:52
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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02/04/2024 03:39
Decorrido prazo de JORGE GUSTAVO CARRUEGO em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 22:34
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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13/03/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/03/2024 10:54
Expedição de intimação.
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29/02/2024 17:26
Expedição de intimação.
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29/02/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:29
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:08
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:49
Expedição de intimação.
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21/03/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 19:16
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/08/2022 10:51
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 06:15
Decorrido prazo de MARCELO NEVES BARRETO em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 11:30
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2022 08:53
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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04/06/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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31/05/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 10:56
Expedição de citação.
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31/05/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 05:32
Decorrido prazo de MARCELO NEVES BARRETO em 28/04/2022 23:59.
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10/04/2022 20:00
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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10/04/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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30/03/2022 13:54
Expedição de citação.
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30/03/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/02/2022 14:43
Conclusos para despacho
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26/01/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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