TJBA - 8000828-88.2019.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2025 17:28
Expedição de intimação.
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02/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:22
Expedição de sentença.
-
13/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 10:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPETINGA em 19/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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06/12/2024 21:52
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA SENTENÇA 8000828-88.2019.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga Autor: Roseane Barbosa Dos Santos Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Reu: Municipio De Itapetinga Advogado: Marcio Vinicius Lopes Alves (OAB:BA25872) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000828-88.2019.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA AUTOR: ROSEANE BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936) REU: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s): MARCIO VINICIUS LOPES ALVES (OAB:BA25872) SENTENÇA A autora ROSEANE BARBOSA DOS SANTOS, já qualificada, ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o Município de Itapetinga, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria pelo tempo de serviço como professor da rede municipal, alegando que o Município não efetuou os devidos recolhimentos previdenciários junto ao INSS.
O autor argumenta que essa omissão tem gerado graves prejuízos, comprometendo seu direito à aposentadoria e, consequentemente, sua subsistência.
Também pleiteia a antecipação de tutela para que o Município realize o pagamento provisório do benefício até o julgamento final, além de indenização por danos morais.
A inicial foi distribuída, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência.
Designada audiência de conciliação entre as partes, buscando uma possível solução consensual para o conflito, tendo a mesma restado infrutífera.
O Município de Itapetinga apresentou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva e afirmando que a responsabilidade pela análise e concessão do benefício previdenciário é exclusiva do INSS.
O(A) autor(a) replica a contestação, reforçando seus argumentos iniciais sobre a responsabilidade do Município.
Em breve síntese, é o relato.
Decido. 2.
Fundamentação Considerando que a matéria em análise é unicamente de direito e que a questão pode ser decidida de plano, aplico ao presente caso o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O presente caso envolve a análise da competência e responsabilidade sobre o pedido de aposentadoria do autor, servidor público municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
A Lei 8.213/91, em seu art. 12, dispõe que "o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social".
No caso concreto, verifica-se que o Município de Itapetinga não possui regime próprio de previdência social, sendo os servidores efetivos municipais vinculados ao RGPS, administrado exclusivamente pelo INSS, conforme o art. 201 da Constituição Federal e a Lei 8.213/91.
Assim, cabe ao INSS a competência para a análise e concessão do benefício de aposentadoria da autora, bem como a responsabilidade pelo reconhecimento de eventuais períodos contributivos e pela avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a aposentação.
Portanto, o Município de Itapetinga não possui legitimidade passiva para responder à presente demanda, pois não detém atribuições para conceder aposentadorias no âmbito do RGPS.
Eventuais discussões sobre o vínculo do autor e os períodos contributivos devem ser direcionadas ao INSS, que é o órgão responsável pela análise e concessão dos benefícios previdenciários. 3.
Conclusão Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do Município de Itapetinga. 4.
Disposições Finais Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, observado, no entanto, o deferimento da justiça gratuita, que suspende a exigibilidade da referida verba.
Condeno também ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor anual dos valores do benefício de aposentadoria por ela postulados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapetinga, Bahia, data da assinatura eletrônica.
Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito -
18/11/2024 10:42
Expedição de sentença.
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13/11/2024 06:48
Expedição de despacho.
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13/11/2024 06:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 06:46
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:22
Expedição de despacho.
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02/03/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2020 09:25
Conclusos para decisão
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04/05/2020 15:48
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2020 09:29
Audiência conciliação realizada para 10/12/2019 11:00.
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07/02/2020 10:56
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2019 15:29
Juntada de Termo de audiência
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16/11/2019 12:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPETINGA em 11/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 04:35
Decorrido prazo de ROSEANE BARBOSA DOS SANTOS em 11/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 00:41
Decorrido prazo de ROSEANE BARBOSA DOS SANTOS em 06/11/2019 23:59:59.
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21/10/2019 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2019.
-
15/10/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 07:33
Publicado Decisão em 08/10/2019.
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08/10/2019 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 13:13
Audiência conciliação designada para 10/12/2019 11:00.
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07/10/2019 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2019 12:52
Expedição de decisão.
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03/10/2019 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2019 11:12
Juntada de Petição de procuração
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24/09/2019 22:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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