TJBA - 8124975-03.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Criminal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões DO MP
-
15/05/2025 15:21
Expedição de decisão.
-
15/05/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 11:56
Expedição de ato ordinatório.
-
14/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/05/2025 12:44
Expedição de decisão.
-
13/05/2025 09:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/04/2025 09:23
Juntada de informação
-
14/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/04/2025 17:13
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
11/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 11:55
Expedição de sentença.
-
09/04/2025 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 08:57
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/04/2025 20:08
Expedição de sentença.
-
03/04/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2025 19:59
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2025 20:16
Expedição de termo de audiência.
-
17/03/2025 17:04
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS DO MP
-
14/03/2025 13:08
Expedição de termo de audiência.
-
14/03/2025 09:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/03/2025 10:00 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 16:25
Juntada de informação
-
26/02/2025 14:31
Juntada de informação
-
20/02/2025 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
17/02/2025 20:00
Mandado devolvido Negativamente
-
17/02/2025 20:00
Mandado devolvido Negativamente
-
14/02/2025 16:05
Juntada de informação
-
11/02/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
06/02/2025 22:27
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/02/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 12:44
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 12:44
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
-
05/02/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 12:17
Juntada de informação
-
05/02/2025 12:09
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2025 11:44
Juntada de informação
-
05/02/2025 09:45
Juntada de informação
-
05/02/2025 09:41
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 09:30
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 09:30
Expedição de intimação.
-
26/01/2025 17:52
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/03/2025 10:00 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
24/01/2025 08:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 23/01/2025 09:00 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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23/01/2025 08:36
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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21/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8124975-03.2024.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Alan Vítor Marques Da Silva Vitima: Leandro Lins Vicente Da Silva Testemunha: Everaldo Pinto Do Sacramento Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8124975-03.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALAN VÍTOR MARQUES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Considerando a determinação contida no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, vieram-me conclusos os autos para a devida análise.
O réu ALAN VÍTOR MARQUES DA SILVA, foi preso em flagrante em 20 de fevereiro de 2024, por ter cometido, em tese, o delito insculpido no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
A prisão preventiva foi decretada nos autos da prisão em flagrante de n° 8022639-18.2024.8.05.0001, ID 432315036.
A denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2024.8.01.2023.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 469432419), tendo sido designada audiência una de instrução e julgamento para 23/01/2025. É o relatório.
Apreciando a decisão que decretou a prisão preventiva, verifico que está bem fundamentada, lastreada em elementos concretos que justificam a necessidade de sua imposição.
Em consulta aos sistemas e-SAJ, PJe, BNMP e SEEU, encontramos registros de ocorrência em desfavor do Flagranteado, conforme certidões de antecedentes criminais acostadas aos IDs 432039014, 432169771, 432053951, 432039015, 432039016 e 432039017, referentes a duas sentenças penais condenatórias, a primeira concernente ao tipo penal de roubo majorado, sob o nº 8134986-28.2023.8.05.0001, ao qual foi condenado pela 12ª Vara Criminal ao cumprimento da pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em regime semiaberto, ao passo em que a segunda, relativa à prática de roubo, de nº 8116539-89.2023.8.05.0001, em que foi condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime aberto pela 14ª Vara Criminal, além de possuir três processos em andamento, sendo dois em virtude da suposta prática de roubo (8121587-29.2023.8.05.0001, na 13ª Vara Criminal e 8118066-76.2023.8.05.0001, na 5ª Vara Criminal) e um em função da suposta prática delitiva de furto (8120729-95.2023.8.05.0001, na 7ª Vara Criminal).
Outrossim, o Flagranteado encontra-se judicialmente foragido, posto que constam no BNMP, conforme informações aos IDs 432169771 e 432053951, mandados de prisão preventiva e temporária em aberto, respectivamente de nº 8095801-80.2023.8.05.0001.01.0003-27, com data de validade fixada em 28 de julho de 2039, expedido pelo Gabinete do Desembargador Carlos /Roberto Santos Araújo e de nº 8107047-73.2023.8.05.0001.01.0002-25, com data de validade fixada em 04 de setembro de 2043, expedido pelo 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri.
Consoante preleciona a Tese 14 do Caderno nº 32 de Jurisprudência em Teses do STJ: “Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva”.
Nesse sentido, resta fundamentado o perigo no estado de liberdade do Flagranteado, em razão da existência de processos em andamento em seu desfavor, que contam com expedição de mandados de prisão preventiva e temporária pendentes de cumprimento.
Por fim, analisando o caso concreto, firmo entendimento de que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP são insuficientes e inadequadas para impedir novas lesões à ordem pública, uma vez que o custodiado tem várias passagens e ainda encontrava-se foragido.
Outrossim, no que tange à condução do feito, verifica-se a sua regularidade, pois encontra-se com audiência designada para o dia 23 de janeiro de 2025, para audiência uma de instrução e julgamento.
Verificando que não houve mudança capaz de modificar o entendimento anterior pela necessidade da imposição da prisão preventiva, a restrição da liberdade é medida que se impõe.
Diante do exposto, não sendo cabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, nos termos do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de ALAN VÍTOR MARQUES DA SILVA, pelos fundamentos apresentados.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de novembro de 2024.
ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz de Direito -
20/11/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2024 03:52
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 12:50
Juntada de Petição de Documento_1
-
19/11/2024 06:06
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 11:21
Expedição de decisão.
-
15/11/2024 19:52
Mantida a prisão preventida
-
13/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/11/2024 11:46
Juntada de informação
-
06/11/2024 11:45
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
-
05/11/2024 11:53
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/11/2024 07:16
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 11:09
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 11:08
Juntada de informação
-
04/11/2024 11:04
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 10:53
Juntada de informação
-
04/11/2024 10:49
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 15:24
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/01/2025 09:00 em/para 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
22/10/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 06:39
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 15:09
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:47
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
23/09/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 08:21
Recebida a denúncia contra ALAN VÍTOR MARQUES DA SILVA (REU)
-
16/09/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:00
Juntada de decisão
-
10/09/2024 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2024 14:20
Declarada incompetência
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06/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:52
Juntada de Petição de documentação
-
05/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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