TJBA - 8009944-82.2024.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 04:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
12/05/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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13/04/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:35
Juntada de informação
-
28/03/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:16
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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09/03/2025 23:59
Decorrido prazo de ALONCIO VIEIRA DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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09/03/2025 20:13
Decorrido prazo de ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS em 12/02/2025 23:59.
-
09/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO DESPACHO 8009944-82.2024.8.05.0146 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Juazeiro Autor: Aloncio Vieira De Souza Advogado: Acacio De Oliveira Campos (OAB:BA56413) Reu: Everaldo Rodrigues Dos Santos Despacho: R.H.
O autor se qualifica como autônomo, no entanto figura com empresário junto ao sistema SNIPER, sócio administrador da empresa APOLLO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA (CNPJ 08.021.915.0001/95), o que parece não ser compatível com sua alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, de modo que fica indeferido o pedido de assistência judiciária.
Além do mais, o autor atribuiu inadequadamente à causa o valor de R$ 1.412,00, que não corresponde ao proveito econômico pretendido com a presente ação.
Ante o contexto que se apresenta nestes autos: a) A intimação do parte autora para promover a correção do valor da causa, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial; b) Defiro ao autor o pagamento das custas processuais em 04 parcelas mensais, vencendo a 1ª no dia 10/09/2024 e as demais no mesmo dia 10 dos meses subsequentes. c) Corrigido o valor da causa e recolhida a 1ª parcela das custas processuais, cite-se a parte ré para apresentação de defesa, no prazo máximo de 15 dias, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Juazeiro, Bahia, 16/04/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
14/11/2024 11:40
Expedição de despacho.
-
14/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:29
Expedição de despacho.
-
16/08/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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