TJBA - 8000271-52.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 11:38
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000271-52.2023.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Requerente: Jose Eduardo Rego De Souza Advogado: Thiago Rodrigues Borges (OAB:BA40412) Requerido: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Lairton Augusto Dos Santos Araujo (OAB:PE35876) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000271-52.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO REQUERENTE: JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA Advogado(s): THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876) SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por JOSÉ EDUARDO REGO DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, objetivando, em síntese, o pagamento de férias, 13º salário, FGTS e danos morais em razão da sua exoneração do cargo comissionado.
Aduz que foi nomeado pelo Município Réu para exercer a função comissionada de auxiliar administrativo em 01/05/2022, sendo exonerado em 03/04/2023.
Afirma que durante o período apontado o Município não teria pago férias, 13º salários, bem como FGTS.
Ao final, pugna pela condenação do Município ao pagamento de: férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O despacho de ID 382028059 deferiu o pleito de gratuidade de justiça.
O Município apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa.
No mérito, em suma, pugna pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica e após requereu o julgamento antecipado da lide, informando que não teria provas a produzir.
O Município informou que não teria provas a produzir e solicitou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil, relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo, bem como da eficiência do Poder Judiciário, que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito.
Como é o caso dos autos, as partes manifestaram desinteresse em produzir novas provas, podendo a lide ser bem decidida com base naquelas produzidas.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeita-se a impugnação a gratuidade de justiça deferida à Autora.
Primeiro, porque o § 3º, do art. 99 do CPC, estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (...)” e que “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (…).” Segundo, porque é ônus da parte ré a apresentação de prova que contraria tal presunção, o que não ocorreu no caso concreto.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Município alega que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Nesse sentido, verifico assistir razão ao réu, pois os valores requeridos expressamente pelo autor superam o valor atribuído à causa.
Assim, acolho a preliminar e, ex officio, determino a retificação do valor da causa para R$ 10.925,85 (dez mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se que, ao ser exonerado o Autor não recebeu o pagamento do 13º salário proporcional, férias e 1/3 proporcional, bem como FGTS.
Inicialmente, não se vislumbra, na hipótese, contratação nula por ausência de concurso público, mas se constata o vínculo jurídico-administrativo, de livre nomeação e exoneração a critério da Administração, de modo que é devido o pagamento do 13º salário e das férias proporcionais, direitos que são assegurados pela Constituição aos servidores públicos em geral (art. 39, § 3º).
Nesta esteira, patente o direito da parte Autora à percepção das verbas apontadas.
Assim, não comprovado o pagamento, resta claro que o ente municipal tem a obrigação de pagar as verbas pleiteadas, sob pena do enriquecimento sem causa da Administração.
A propósito, em relação ao pleito autoral, o TJBA já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE.
PRECEDENTES.
MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS.
APELO DESPROVIDO. 1.
A Controvérsia versa sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal. 2.
O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração.
Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado.
Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88.
Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros. 3.
A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4.
APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004996020178050057, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020) (Grifos acrescidos) O exercício de cargo comissionado tem irrefutável natureza administrativa, sendo, pois, regrado pelas normas de direito público, pois se trata de relação estatutária a estabelecida entre as partes, incidindo o disposto no artigo 39, § 3º da Constituição Federal, que não engloba o direito à percepção do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Vale frisar que a verba não é devida visto não se tratar de relação com natureza trabalhista do regime celetista e não houve, no caso em concreto, contratação irregular pela administração, pois, conforme documentos anexados, foi a autora nomeada para o exercício de cargo comissionado.
No que se refere ao pleito indenizatório, destaca-se que em qualquer momento a Requerente indicou, efetivamente, os danos morais que sofreu, de forma que, é imprescindível a demonstração dos prejuízos causados para sua caracterização.
Sabe-se que é da parte autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Assim, cabe ao demandante provar ou demonstrar a existência de abalo psicológico suportado.
In casu, não se desconhece o aborrecimento decorrente do atraso no pagamento dos salários e do inadimplemento das verbas oriundas do trabalho.
Contudo, estes fatos, por si só, não são passíveis de gerar dano moral, mormente em razão de a hipótese cuidar, precipuamente, de questão de natureza patrimonial, não podendo ser desconsiderado o caráter precário do vínculo contratual.
Nesse sentido, trago à colação aresto deste TJBA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL ACERTADAMENTE RECONHECIDA.
SÚMULA N. 525 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJBA.
MÉRITO.
INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
PRECEDENTES.
DESINCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA.
INADIMPLEMENTO PONTUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO SOFRIDO.
NECESSIDADE.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80074017820208050039, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) RECURSO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE MUQUÉM DE SÃO FRANCISCO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º DO CPC.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
INVIABILIDADE DA COBRANÇA DE VERBAS DE CUNHO EMINENTEMENTE TRABALHISTAS.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA APENAS DOS SALÁRIOS INADIMPLIDOS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de insurgência lançada contra a sentença que declarou a nulidade do vínculo havido entre o Apelado e o Município de Muquém do São Francisco, condenando a municipalidade ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelas verbas salariais inadimplidas e FGTS, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença, por constatar-se que o magistrado sentenciante não expôs adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos que importaram no julgamento levado a efeito, não sendo possível observar os parâmetros utilizados para fixação do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelas verbas salariais reclamadas, cujo montante sequer foi declinado na petição inicial. 3.
Visto ser possível o julgamento do processo na instância recursal, é desnecessário o retorno dos autos à origem para o exame do mérito, aplicando-se a teoria da causa madura, consoante o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 4.
Mérito.
Compulsando os autos, notadamente os documentos acostados no id. 8615662, constata-se que o Apelado foi nomeado, desde o início do seu vínculo com a municipalidade, para o exercício de cargo comissionado, tendo ocupado, sucessivamente, os cargos de Coordenador Cultural, Gerente Executivo e Chefe de Divisão. 5.
Nestas circunstâncias, considerando que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não há que se falar em nulidade da contratação por ausência de concurso público, ou, tampouco, em direito à percepção de verbas eminentemente trabalhistas, como o FGTS, fazendo jus o Apelado tão somente à percepção dos salários inadimplidos, férias e décimo terceiro proporcionais. 6.
Saliente-se que caberia ao Município recorrente apresentar os comprovantes de quitação das verbas devidas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar os recibos dos valores pagos aos seus servidores. 7.
Por outro lado, deve ser revista a sentença quanto à condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, considerando não ter sido comprovado que a retenção das verbas salariais trouxe efetiva repercussão negativa à imagem do servidor, de modo a lesar-lhe ou atentar contra sua dignidade. 8.
Sendo assim, dá-se provimento parcial ao recurso, para afastar as condenações relativas ao FGTS e à indenização por danos morais, condenando o Município de Muquém do São Francisco apenas ao pagamento dos salários inadimplidos (agosto e setembro de 2013), além de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salários proporcionais. 9.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00006868320148050099, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) (Grifos acrescidos) Assim sendo, ausente, na hipótese, qualquer prova concreta de ofensa à honra e ao patrimônio imaterial da Autora, resta inviabilizada a indenização pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, DETERMINO a retificação do valor da causa para R$ 10.925,85 (dez mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito com resolução do mérito para condenar o Município ao pagamento de férias e 1/3, bem como 13º salário proporcionais, referente ao período indicado na exordial.
O valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária, com base no IPCA-E, a partir de cada vencimento.
Além disso, deve incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
Posteriormente, devem ser os mencionados valores somados entre si para se encontrar o montante total da dívida até novembro de 2021.
Após, sobre a quantia encontrada, a partir de dezembro de 2021, deve incidir a Taxa SELIC, englobando juros de mora e correção monetária.
Tendo em vista que a parte autora foi minimamente sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, porém deixo de condenar ao pagamento de custas, pois isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011).
Deixo de submeter ao reexame necessário, considerando o parâmetro legal para municípios, nos termos do art. 496, I e § 3º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Eduardo Ferreira Padilha Juiz de Direito Substituto -
13/11/2024 16:53
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 16:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:54
Expedição de intimação.
-
24/03/2024 02:25
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BORGES em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 18:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0113178-60.2010.8.05.0001
Ari Medeiros Ferreira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Lucas Carvalho de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2010 11:01
Processo nº 8006397-52.2022.8.05.0001
Ana Maria dos Santos Silva
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2022 16:01
Processo nº 8006397-52.2022.8.05.0001
Ana Maria dos Santos Silva
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Marina Alvarenga Duarte Campos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2025 11:21
Processo nº 8013651-33.2022.8.05.0080
Sergio Peixoto Campos
Estado da Bahia
Advogado: Maximiliano Vieira de Toledo Lisboa Atai...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2022 17:08
Processo nº 0000732-57.2007.8.05.0054
Uniao
Francisco Alcides de Jesus Barros
Advogado: Andrei Schramm de Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2013 16:06