TJBA - 8006397-52.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/03/2025 13:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/03/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
23/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
21/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SILVA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2024 22:03
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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01/12/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8006397-52.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ana Maria Dos Santos Silva Advogado: Marina Alvarenga Duarte Campos (OAB:BA38151) Advogado: Leila Lie Honda (OAB:BA36842) Interessado: General Motors Do Brasil Ltda Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Sentença:
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra sentença proferida por este Juízo (ID 412516109), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANA MARIA DOS SANTOS SILVA para condenar a ré a promover o conserto do veículo e ao pagamento de indenização por danos morais.
A embargante alega omissão e contradição na sentença, sustentando que: a) houve omissão quanto ao deferimento anterior do pedido de prova pericial, com nomeação de perito e pagamento dos honorários pela ré; b) existe contradição pelo fato de constar no relatório pedido de produção de prova pericial por ambas as partes enquanto a condenação está pautada na ausência de provas apresentadas pela ré.
A embargada apresentou contrarrazões (ID 419514520), defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a própria embargante havia desistido da prova pericial ao requerer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Não assiste razão à embargante.
Com efeito, embora inicialmente tenha sido deferida a produção de prova pericial, com nomeação de perito e recolhimento dos honorários pela ré, a própria embargante, posteriormente, manifestou expressamente seu interesse no julgamento antecipado do mérito, conforme petição de ID 406543462, caracterizando inequívoca desistência da prova técnica anteriormente requerida.
A conduta da embargante configura evidente venire contra factum proprium, uma vez que, após pleitear e obter o julgamento antecipado do mérito, por entender o processo maduro para julgamento, vem agora alegar cerceamento de defesa pela não realização da perícia.
Nesse sentido, não há que se falar em omissão ou contradição na sentença embargada, tendo em vista que o julgamento antecipado decorreu de expresso requerimento da própria parte embargante, que manifestou concordância com o estado do processo e sua aptidão para imediato julgamento.
Ademais, a inversão do ônus da prova determinada nos autos e a ausência de demonstração pela ré de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora justificam plenamente a conclusão adotada na sentença, independentemente da realização da perícia que a própria embargante optou por dispensar.
O que se verifica, na verdade, é a irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da causa, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, com espeque no art 1.022, do NCPC, conheço os embargos declaratórios para, de logo, rejeitá-los.
P.I.
Cumpra-se.
SALVADOR - BA, 13 de novembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
13/11/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 13:15
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:15
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 09:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/02/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
30/01/2024 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 02:43
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:10
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 20:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
27/12/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
16/11/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 10:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 17:06
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
30/07/2023 14:40
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 25/05/2023 23:59.
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29/07/2023 21:26
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SILVA em 25/05/2023 23:59.
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29/07/2023 14:05
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
29/07/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
02/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
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07/05/2023 20:29
Juntada de informação
-
03/05/2023 23:03
Juntada de informação
-
03/05/2023 23:01
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 23:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 17:18
Nomeado perito
-
20/04/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/12/2022 21:46
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
22/12/2022 21:46
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
28/11/2022 16:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
28/11/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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04/11/2022 14:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/10/2022 21:49
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 00:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/10/2022 15:30 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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05/10/2022 00:53
Juntada de ata da audiência
-
01/10/2022 12:38
Juntada de informação
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30/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 04/10/2022 15:30 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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18/04/2022 11:56
Conclusos para decisão
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06/04/2022 22:11
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 05/04/2022 23:59.
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22/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 04:57
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
16/03/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:02
Conclusos para decisão
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18/02/2022 04:13
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SILVA em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 12:21
Publicado Despacho em 25/01/2022.
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26/01/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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23/01/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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