TJBA - 0507314-83.2018.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0507314-83.2018.8.05.0004 Desapropriação Jurisdição: Alagoinhas Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Daniela Nunes Vila Flor (OAB:BA45696) Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Reu: Copener Florestal Ltda Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0507314-83.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), DANIELA NUNES VILA FLOR (OAB:BA45696), LUDYMILLA BARRETO CARRERA registrado(a) civilmente como LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) REU: COPENER FLORESTAL LTDA Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃOPROVISÓRIA NA POSSE, proposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba em face de COPENER FLORESTAL LTDA.
Sustenta a Autora, que necessita atender demanda para ampliar a transmissão e distribuição de energia elétrica em região da Comarca, coma instalação de subestação de energia, e para tanto, precisa utilizar-se de área de terras no imóvel indicado nos memoriais descritivos juntados aos autos.
Em observância aos ditames legais, foi publicada a Resolução Autorizativa ANEEL nº 6.526, de 25 de julho de 2017, que declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69kV Catu- Entre-Rios, localizada no estado da Bahia.
Requereu liminarmente, inaudita altera parte, com arrimo no artigo 15 do decreto-lei nº 3.365/1941, sua imissão prévia na posse na área descrita no memorial descritivo juntado à exordial que fica situada dentro da propriedade da parte Ré, condicionada ao depósito do valor ofertado, sob o argumento de urgência.
Juntou documentos e comprovação do recolhimento das custas iniciais.
A tutela de urgência foi deferida. (id nº. 301238963).
Atravessou a autora termo de acordo firmado com o Requerido de id. 449124089. É o relatório.
Decido.
O rito pertinente à espécie foi observado, bem como foram preservados os interesses dos Acordantes.
Diante do exposto, homologo, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, amparada pelo art. 487, III, b, do CPC.
Fica a Requerente advertida que somente poderá exercer atos possessórios estritamente necessários à consecução da aludida servidão administrativa.
Fica, desde logo, autorizada a requisição de força policial, caso o cumprimento seja obstado por resistência dos requeridos ou de terceiro.
Custas remanescentes dispensadas, a teor do art. 90, §3º, do CPC.
Autorizo a confecção de alvará em favor do Requerido, do montante depositado pela COELBA a título de indenização, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
14/11/2024 10:40
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:19
Homologada a Transação
-
16/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 14:45
Juntada de petição
-
14/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
15/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2022 00:00
Petição
-
23/07/2022 00:00
Petição
-
19/07/2022 00:00
Publicação
-
19/07/2022 00:00
Publicação
-
15/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 00:00
Mero expediente
-
16/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2021 00:00
Petição
-
12/11/2021 00:00
Petição
-
22/10/2021 00:00
Publicação
-
20/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 00:00
Mero expediente
-
08/04/2021 00:00
Petição
-
01/04/2021 00:00
Petição
-
14/08/2020 00:00
Petição
-
19/06/2020 00:00
Petição
-
06/06/2020 00:00
Publicação
-
04/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/06/2020 00:00
Petição
-
21/02/2020 00:00
Petição
-
31/01/2020 00:00
Publicação
-
29/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2020 00:00
Petição
-
27/10/2019 00:00
Petição
-
07/10/2019 00:00
Mandado
-
16/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
16/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
01/06/2019 00:00
Publicação
-
30/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
01/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/02/2019 00:00
Petição
-
19/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8013871-86.2024.8.05.0039
Clinica Santa Helena LTDA
New Bone Comercio de Produtos Medicos Lt...
Advogado: Tais Souza de Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2024 17:15
Processo nº 0000162-91.2005.8.05.0264
Cledenor Isaac Souza Soares
Banco do Brasil SA
Advogado: Kesley Enzo Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2005 09:56
Processo nº 8001014-69.2024.8.05.0051
Jovino Alves da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Diego Rodrigues Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2024 16:48
Processo nº 8000010-17.2024.8.05.0109
Nelmiro Borges Correia
Banco Bmg SA
Advogado: Lorena Santana de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/01/2024 16:36
Processo nº 8000297-28.2016.8.05.0216
Maria Jose Pereira dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2016 12:45