TJBA - 0555517-85.2018.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 23:59
Decorrido prazo de ESPACO VIP CASA EIRELI em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501837776
-
22/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501625297
-
22/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 01:37
Decorrido prazo de MILENA BRANDAO MENEZES MORADILLO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:37
Decorrido prazo de ESPACO VIP CASA EIRELI em 24/01/2025 23:59.
-
05/01/2025 15:05
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
05/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 01:04
Decorrido prazo de MILENA BRANDAO MENEZES MORADILLO em 27/11/2024 23:59.
-
01/12/2024 22:03
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
01/12/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
29/11/2024 15:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0555517-85.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Milena Brandao Menezes Moradillo Advogado: Fabio Dos Santos Costa (OAB:BA35119) Advogado: Juliano Costa Cardoso (OAB:BA32511) Advogado: Alexander Short Andrade (OAB:BA39791) Interessado: Espaco Vip Casa Eireli Advogado: Maria Juciara Ferreira Da Silva (OAB:BA41202) Decisão: Vistos, Estabelece o CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Com efeito, mesmo nas hipóteses de concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora, esta deve empreender esforços para que os atos sejam cumpridos.
A autora não comprovou, nos autos, a impossibilidade, a hipossuficiência financeira e o comprometimento da renda familiar, para pagar as custas processuais, em relação aos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento.
Acrescente-se, ainda, que, diante da quantidade expressiva de processos que são distribuídos e redistribuídos, mensalmente, a este Juízo, acrescidos aos já existentes, demandam, também, uma maior colaboração da parte autora, inclusive, empreendendo esforços, para que os atos e diligências sejam cumpridos, permitindo, assim, que o processo tenha tramitação regular e célere.
Desta forma, sendo o caso de assistência judiciária gratuita já deferida à parte autora, mantenho-a, em relação às custas sobre o valor da causa, honorários periciais e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Todavia, deverá a demandante recolher as custas processuais dos atos cartorários praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC.
Desta forma, determino: a) Intimação da parte autora para recolher as custas processuais dos atos e diligências praticados e os pendentes de cumprimento, na forma do §5º, art.82, do CPC, no prazo de 05(cinco) dias. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 11 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
14/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 21:30
Decorrido prazo de ESPACO VIP CASA EIRELI em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 05:47
Publicado Despacho em 19/01/2024.
-
20/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
18/01/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 04:26
Decorrido prazo de ESPACO VIP CASA EIRELI em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de ESPACO VIP CASA EIRELI em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:53
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
22/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
19/07/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 10:21
Expedição de despacho.
-
15/07/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/05/2022 00:00
Publicação
-
11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 00:00
Outras Decisões
-
12/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2019 00:00
Petição
-
15/05/2019 00:00
Petição
-
01/05/2019 00:00
Publicação
-
26/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
24/04/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
23/04/2019 00:00
Petição
-
30/03/2019 00:00
Publicação
-
28/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/03/2019 00:00
Petição
-
25/03/2019 00:00
Petição
-
19/03/2019 00:00
Documento
-
19/03/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
04/02/2019 00:00
Expedição de Carta
-
31/01/2019 00:00
Publicação
-
29/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2019 00:00
Mero expediente
-
18/01/2019 00:00
Audiência Designada
-
24/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2018 00:00
Petição
-
27/09/2018 00:00
Petição
-
20/09/2018 00:00
Publicação
-
18/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
14/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009040-85.2019.8.05.0001
Arlete Matos Brandao Rocha
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Luis Pedro Ferreira Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2019 18:03
Processo nº 8151159-93.2024.8.05.0001
Fabricio Souza Santos
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Fernando Machado Bianchi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2024 22:05
Processo nº 0556753-72.2018.8.05.0001
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Ana Suely Matos Alves
Advogado: Poliana Ferreira de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2018 14:52
Processo nº 8134822-68.2020.8.05.0001
Antonio dos Santos Vieira
Telma Regina de Oliveira Santos
Advogado: Daiane de Carvalho Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2020 17:22
Processo nº 8002967-79.2021.8.05.0243
Marta Alcantara de Araujo
Municipio de Seabra
Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2021 15:58