TJBA - 8009040-85.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:08
Baixa Definitiva
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20/02/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:20
Juntada de Petição de 8009040_85.2019.8.05.0001_ciência sentença
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8009040-85.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Arlete Matos Brandao Rocha Advogado: Luis Pedro Ferreira Lima (OAB:BA35376) Advogado: Thaianne Sousa Santana (OAB:BA35686) Autor: Marcia Matos Brandao Rocha Advogado: Luis Pedro Ferreira Lima (OAB:BA35376) Advogado: Thaianne Sousa Santana (OAB:BA35686) Reu: Sul America Servicos De Saude S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009040-85.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARLETE MATOS BRANDAO ROCHA e outros Advogado(s): LUIS PEDRO FERREIRA LIMA (OAB:BA35376), THAIANNE SOUSA SANTANA (OAB:BA35686) REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por ARLETE MATOS BRANDAO ROCHA, representada por sua filha MARCIA MATOS BRANDAO ROCHA, em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, objetivando, em síntese, a concessão de tratamento domiciliar e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A autora, idosa com 77 anos à época do tratamento, foi acometida por AVC hemorrágico, além de apresentar síndrome demencial, disfagia, necessidade de assistência com cuidados pessoais, mobilidade reduzida e outras comorbidades, conforme documentação médica anexada à inicial.
Em razão de suas condições de saúde, não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais, sendo representado processualmente por sua filha, nos termos do art. 72, eu faço CPC.
Conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 445540477), constata-se o falecimento da autora ARLETE MATOS BRANDAO ROCHA. É o relatório.
Decido.
O art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem violação do mérito "quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal".
No caso em análise, verifica-se que a demanda possui natureza personalíssima, uma vez que envolve pretensão relacionada à prestação de serviços de saúde e reposição por danos morais decorrentes da negativa de cobertura de tratamento médico.
Com efeito, a pretensão deduzida na inicial está intrinsecamente ligada à pessoa da autora falecida, não sendo possível sua transmissão aos sucessores.
O pedido principal refere-se à concessão de tratamento domiciliar específico para as condições de saúde da demandante, incluindo fisioterapia motora, fonoaudiologia, acompanhamento nutricional e gerenciamento médico-hospitalar.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: REMESSA NECESSÁRIA (DE OFÍCIO) COM RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FALECIMENTO DO AUTOR - DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL - ARTIGO 485, IX CPC -PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA RETIFICADA - RECURSOS PREJUDICADOS.
Diante do falecimento da parte autora no curso da ação, e por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil, é a medida que se impõe. (TJ-MT - APL: 00195242320138110041 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 26/09/2018) Além disso, a presença de MÁRCIA MATOS BRANDAO ROCHA no polo ativo se dava exclusivamente na qualidade de representante processual de sua mãe, que não possuía capacidade para os atos da vida civil em razão da síndrome demencial, não tendo que se falar em legitimidade própria ou direito independente da mesma em relação ao objeto da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários em razão da AJG.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, dados da assinatura eletrônica.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
18/11/2024 10:46
Expedição de sentença.
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14/11/2024 17:17
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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20/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
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05/05/2024 16:46
Decorrido prazo de ARLETE MATOS BRANDAO ROCHA em 02/05/2024 23:59.
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05/05/2024 16:46
Decorrido prazo de MARCIA MATOS BRANDAO ROCHA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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26/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/03/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:47
Conclusos para despacho
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02/02/2022 04:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 31/01/2022 23:59.
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20/01/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 09:57
Publicado Sentença em 03/12/2021.
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04/12/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:02
Decorrido prazo de ARLETE MATOS BRANDAO ROCHA em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 06:09
Publicado Despacho em 02/02/2021.
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02/02/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 09:02
Conclusos para despacho
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01/02/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2021 23:37
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2021 13:56
Publicado Despacho em 11/01/2021.
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19/01/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 10:50
Conclusos para despacho
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08/01/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/12/2020 01:14
Decorrido prazo de ARLETE MATOS BRANDAO ROCHA em 09/04/2020 23:59:59.
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25/12/2020 00:21
Decorrido prazo de MARCIA MATOS BRANDAO ROCHA em 09/04/2020 23:59:59.
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24/12/2020 20:59
Publicado Despacho em 01/04/2020.
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30/03/2020 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 15:11
Conclusos para decisão
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03/10/2019 18:12
Decorrido prazo de LUIS PEDRO FERREIRA LIMA em 02/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 18:11
Decorrido prazo de THAIANNE SOUSA SANTANA em 02/10/2019 23:59:59.
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11/09/2019 00:45
Publicado Intimação em 10/09/2019.
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09/09/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2019 09:49
Ato ordinatório praticado
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06/07/2019 02:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 05/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 14:23
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2019 09:59
Juntada de Termo de audiência
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13/06/2019 09:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 10/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2019 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2019 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2019 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2019 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2019 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2019 12:05
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2019 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2019 12:18
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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29/05/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 16:45
Juntada de Petição de informação
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20/05/2019 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2019 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2019 09:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/05/2019 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2019 00:11
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2019 00:11
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2019 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 11:02
Expedição de decisão.
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13/05/2019 11:02
Expedição de decisão.
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13/05/2019 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2019 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2019 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2019 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2019 09:31
Expedição de Mandado.
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10/05/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2019 09:40
Audiência conciliação designada para 19/06/2019 09:45.
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09/05/2019 18:03
Conclusos para despacho
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09/05/2019 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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