TJBA - 8131210-20.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/05/2025 09:13
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 21:35
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 02:07
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:05
Juntada de Petição de alegações finais
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08/12/2024 23:20
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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08/12/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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25/11/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8131210-20.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aidil Da Silva Santos Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8131210-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AIDIL DA SILVA SANTOS Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB:BA47697) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO Vistos, etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Júnior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.
Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 17 de novembro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
17/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:08
Juntada de Certidão
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15/06/2024 13:00
Decorrido prazo de AIDIL DA SILVA SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:00
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 12:37
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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09/06/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:34
Decorrido prazo de AIDIL DA SILVA SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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18/01/2024 09:31
Conclusos para decisão
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30/12/2023 18:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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30/12/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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19/12/2023 12:18
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 18:19
Decorrido prazo de AIDIL DA SILVA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 18:19
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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29/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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02/10/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a AIDIL DA SILVA SANTOS - CPF: *96.***.*84-87 (AUTOR).
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29/09/2023 16:30
Conclusos para despacho
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29/09/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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