TJBA - 8065065-84.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 17:49
Baixa Definitiva
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08/01/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:08
Decorrido prazo de JULIANA CORREIA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:39
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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12/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8065065-84.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Juliana Correia Da Silva Advogado: Joao Rodrigues Vieira (OAB:BA18517) Reu: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8065065-84.2020.8.05.0001 AUTOR: JULIANA CORREIA DA SILVA REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSÓRCIO.
RELAÇÃO CONSUMO.
APLICAÇÃO CDC.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, proposta por JULIANA CORREIA DA SILVA, contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, com o objetivo de revisar cláusulas contratuais de um consórcio firmado entre as partes, sob a alegação de abusividade nas cobranças, onerosidade excessiva e prática de anatocismo.
A autora busca o reequilíbrio contratual e requer a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de solicitar tutela antecipada para proteção de seus direitos enquanto o processo estiver em curso.
Na inicial, a autora relata que celebrou contrato de consórcio em 23 de novembro de 2018, referente ao grupo 9151, cota 00-079, com prazo de 24 meses.
O contrato previa o pagamento de uma taxa de administração de 15,5%, sem fundo de reserva ou seguro de vida.
Em 13 de dezembro de 2018, a autora foi contemplada por lance no valor de R$ 12.005,00, recebendo um crédito de R$ 28.768,95 (vinte e oito mil reais .
Contudo, alega que as condições contratuais impostas foram excessivamente onerosas e que as cláusulas relacionadas à capitalização de juros (anatocismo) e à cumulação de comissões são ilegais.
Por isso, requer a revisão dessas cláusulas, argumentando que o contrato fere os princípios da boa-fé e dos bons costumes.
A parte autora também requer que a ré seja impedida de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ou que, caso já tenha sido feita a inscrição, seu nome seja imediatamente removido.
Em razão da urgência, solicita a concessão de tutela antecipada, a fim de evitar danos enquanto o processo tramita.
A decisão interlocutória proferida em 09 de junho de 2022 deferiu a tutela antecipada requerida pela autora.
O juízo determinou que a ré se abstivesse de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, como SERASA e SPC, ou, se já incluído, que fosse removido no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa.
Além disso, o juiz autorizou o depósito judicial dos valores controversos e a manutenção da posse do bem adquirido por meio do consórcio.
A ré foi intimada a apresentar o contrato, extratos de pagamentos e demais documentos relativos ao contrato.
Na contestação, a ré, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., sustentou que a parte autora tinha total conhecimento das cláusulas contratuais e das condições acordadas no momento da adesão ao consórcio.
Defendeu que não houve qualquer irregularidade ou abuso nas cobranças e que a taxa de administração de 15,5% foi acordada de forma clara e objetiva, sem engano ou erro por parte da autora.
Refutou também as alegações de onerosidade excessiva e prática de anatocismo, afirmando que todos os encargos são compatíveis com o mercado e que a parte autora estava ciente de todas as obrigações assumidas.
Por fim, a ré pediu a improcedência da ação, argumentando que os pedidos da autora são infundados.
Certificou-se nos autos que a parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme consta em certidão datada de 25 de janeiro de 2024.
Posteriormente, o processo seguiu sem a necessidade de produção de novas provas. É o relatório.
Decido DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Despicienda a dilação probatória, considerando as peculiaridades do vertente caso.
Conquanto as questões constantes da demanda envolvam matérias de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, I do CPC.
Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, o que habilita o feito à apreciação do mérito.
MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
No mérito, a pretensão da autora não merece prosperar.
Em primeiro lugar, não restou comprovada nos autos qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas pela parte autora.
O contrato de consórcio foi celebrado entre as partes de forma livre e consciente, com pleno conhecimento das condições pactuadas.
A taxa de administração de 15,5% está dentro dos padrões praticados no mercado para contratos de consórcio e foi expressamente acordada entre as partes.
Não há que se falar em onerosidade excessiva, uma vez que a autora tinha ciência dessa taxa no momento da contratação.
Neste sentido, é importante destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 538: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Tal entendimento foi reafirmado em recente julgado do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconheceu a legalidade da livre fixação da taxa de administração pelas administradoras de consórcio: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309889-57.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado (s): THACIO FORTUNATO MOREIRA APELADO: LUIZ ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA Advogado (s):FABIANA CAVALCANTE LEAL, THIAGO FERNANDES MATIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DE MEMBRO.
RESTITUIÇÃO.
VALORES EFETIVAMENTE PAGOS.
PRAZO.
ATÉ TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
PARCELAS DEDUTÍVEIS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DA CGJ.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO 30.º DIA CONTADOS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em contrato de consórcio, a exclusão ou desistência de um dos consorciados enseja a restituição das parcelas pagas por este de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, conforme jurisprudência do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a administradora do consórcio pode rete os valores cobrados a título de taxa de administração, taxa de adesão, prêmio de seguro, podendo, ainda, haver a incidência da multa compensatória, se prevista no contrato. 3.
Ainda, o STJ assentou o entendimento no sentido de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n.º 8.177-91 e da Circular n.º 2.766/97 do BACEN, não havendo que se falar em abusividade da taxa fixada em percentual superior a 10%. 4. É devida a correção monetária incidente sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio, consoante súmula 35, do STJ, devendo ser aplicados os índices da Corregedoria Geral de Justiça. 5.
Os juros de mora, em casos que tais, incidem sobre o valor a ser devolvido, apenas a partir do 30º (trigésimo) dia de encerramento do plano, ou seja, após o encerramento do prazo fixado para a devolução de valores, sendo entendimento assente no STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0309889-57.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e como apelada LUIZ ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, de de 2021.
Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13. (TJ-BA - APL: 03098895720188050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DO CONSORCIADO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
PERCENTUAL ACIMA DE DEZ POR CENTO.
LEGALIDADE.
JULGAMENTO REPETITIVO 1114604/PR E SÚMULA 538 DO STJ.
BASE DE INCIDÊNCIA.
VALOR PAGO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE.
MANTIDA. 1.
São aplicáveis as regras de proteção ao consumidor nos contratos de participação em grupo de consórcio. 2.
No caso de consorciado excluído do grupo de consórcio antes do término do prazo, é cabível a retenção da taxa de administração.
A taxa de administração estabelecida em percentual superior a 10% (dez por cento) não é abusiva ou ilegal, porquanto as administradoras de consórcio têm liberdade para fixá-la (Recurso Repetitivo 1114604/PR e Súmula 538 do STJ). 3. É abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato na hipótese de exclusão antecipada do consorciado.
Assim, mostra-se razoável e proporcional que a incidência da taxa de administração ocorra apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente. 4.
Diante da sucumbência recíproca e não proporcional, constata-se que foi correta a proporção de vitórias e derrotas das partes operada pelo Juízo de origem em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo esta ser mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022618720218070001 DF 0702261-87.2021.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à alegação de prática de anatocismo, não foram apresentadas provas concretas de sua ocorrência.
Os encargos cobrados pela ré estão em conformidade com as disposições contratuais e com a legislação aplicável aos contratos de consórcio.
Conforme evidenciado nas jurisprudências supracitadas, "as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n.º 8.177-91 e da Circular n.º 2.766/97 do BACEN, não havendo que se falar em abusividade da taxa fixada em percentual superior a 10%". É importante ressaltar que, em contratos de consórcio, o valor da parcela é atualizado segundo a valorização do bem descrito na proposta, não havendo que se falar em cobrança de juros ou capitalização destes.
Esta prática é reconhecida como legal e inerente ao sistema de consórcio, conforme demonstrado na jurisprudência apresentada.
Ademais, é importante destacar que a autora foi contemplada por lance apenas 20 dias após a celebração do contrato, tendo recebido o crédito no valor de R$28.768,95 (vinte e oito mil setecentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Tal fato demonstra que a autora obteve vantagem significativa em decorrência do consórcio, não sendo razoável alegar onerosidade excessiva nessas circunstâncias.
Por fim, cabe ressaltar que a parte autora não apresentou réplica à contestação, deixando de refutar especificamente os argumentos trazidos pela ré, o que enfraquece ainda mais suas alegações iniciais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar.
Não restou caracterizada qualquer situação que ultrapassasse o mero aborrecimento decorrente de relação contratual, não havendo comprovação de abalo à honra ou à dignidade da autora que justifique a reparação pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 12 de novembro de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
20/11/2024 22:12
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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12/11/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
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08/02/2024 08:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:24
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:13
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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07/02/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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31/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:51
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES VIEIRA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 21:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/10/2023 03:37
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 15:36
Juntada de ata da audiência
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30/11/2022 10:24
Juntada de informação
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29/11/2022 20:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2022 08:22
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 08:22
Decorrido prazo de JULIANA CORREIA DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
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12/06/2022 17:48
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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12/06/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2022 17:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 01/12/2022 08:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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01/06/2022 16:10
Conclusos para decisão
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30/11/2021 02:50
Decorrido prazo de JULIANA CORREIA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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30/11/2021 02:50
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/11/2021 23:59.
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28/11/2021 07:44
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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28/11/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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08/10/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 13:57
Determinada Requisição de Informações
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16/08/2020 19:06
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2020 23:02
Conclusos para despacho
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02/07/2020 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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