TJBA - 0518400-60.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 05:06
Decorrido prazo de MESSER GASES LTDA em 11/12/2024 23:59.
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15/01/2025 05:06
Decorrido prazo de SANTISTA WORK SOLUTION S.A. em 11/12/2024 23:59.
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15/01/2025 05:06
Decorrido prazo de NUCLEO DE MEDICINA DA BAHIA LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
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15/01/2025 01:00
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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15/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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28/11/2024 04:22
Decorrido prazo de NUCLEO DE MEDICINA DA BAHIA LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:08
Decorrido prazo de MESSER GASES LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:08
Decorrido prazo de SANTISTA WORK SOLUTION S.A. em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 01:42
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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25/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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22/11/2024 16:43
Baixa Definitiva
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22/11/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0518400-60.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Messer Gases Ltda Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB:MG72002) Interessado: Santista Work Solution S.a.
Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB:MG72002) Interessado: Nucleo De Medicina Da Bahia Ltda - Me Advogado: Marcel Sampaio Sachini (OAB:BA32760) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0518400-60.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento, Correção Monetária, Cláusula Penal, Prestação de Serviços, Locação de Móvel, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MESSER GASES LTDA, SANTISTA WORK SOLUTION S.A.
INTERESSADO: NUCLEO DE MEDICINA DA BAHIA LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (Id 255293627), opostos por MESSER GASES LTDA, em face de sentença de embargos de declaração (Id 255293625), proferida por este Juízo.
Alegou, em síntese, que a decisão foi contraditória, uma vez que acolheu os embargos interpostos, mas fez constar no dispositivo o índice INPC, quando, no contrato aviado entre as partes o índice pactuado é o IGPM, desde o vencimento de cada uma das notas fiscais e de débito inadimplidas até o efetivo pagamento.
Não houve contrarrazões.
A parte autora, através da petição de Id 393125877, requereu que seja determinada a suspensão do feito sine die, nos termos do art. 921, III do CPC.
Vieram os autos conclusos.
Analisados os autos.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2.
Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que a sentença “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da decisão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado.
Nota-se que de fato houve um equívoco no dispositivo da sentença quanto à correção monetária, devendo ocorrer pelo índice do IGMP, e não pelo INPC, conforme pactuado no contrato, expressa na cláusula 4.4 da folha 2 (Id 255292249), dessa forma, razão assiste o embargante diante da ocorrência de erro material.
Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada.
Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia.
Verificada a ocorrência de erro material na decisão, os vícios são sanados por essa via recursal.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para apreciar os argumentos do embargante, nos termos acima esposados, e integrar o dispositivo da decisão, que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da dívida no valor de R$ 308.432,48 (trezentos e oito mil e quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos) acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do o vencimento de cada uma das notas fiscais e de débito inadimplidas, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” Ainda, tendo em vista a ausência de localização de bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão do processo (art. 921 III do CPC), pelo prazo de 01 ano, devendo o processo permanecer em arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a requerimento da parte.
Intime-se a parte exequente para conhecimento e, querendo, após o referido prazo, indicar o atual endereço da parte executada e/ou bens específicos do devedor suficientes para garantir a execução, a fim de se prosseguir no procedimento executivo.
Ademais, havendo requerimento do credor e recolhidas as custas, proceda-se a expedição de certidão para fins de averbação, na forma do art. 828, do CPC.
Arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento, sem ônus, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual poderá ser desarquivado, com ônus, observada a prescrição intercorrente, nos termos da lei.
Cumpra-se, conforme o estado do processo e independente de novo despacho.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal.
Ao cartório, certifique-se sobre o objeto e pé dos presentes autos.
Formalidades de praxe.
Arquive-se.
Salvador, 12 de novembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
12/11/2024 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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09/10/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/07/2022 00:00
Petição
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23/07/2022 00:00
Publicação
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21/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2022 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2022 00:00
Petição
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29/04/2022 00:00
Publicação
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27/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/03/2022 00:00
Publicação
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30/03/2022 00:00
Petição
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29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2022 00:00
Procedência
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03/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2021 00:00
Petição
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28/05/2021 00:00
Petição
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14/05/2021 00:00
Publicação
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12/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2021 00:00
Mero expediente
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26/11/2019 00:00
Petição
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08/11/2019 00:00
Documento
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26/10/2019 00:00
Petição
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15/10/2019 00:00
Publicação
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11/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/10/2019 00:00
Audiência Designada
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12/09/2019 00:00
Concluso para Sentença
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20/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2019 00:00
Petição
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24/01/2019 00:00
Publicação
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22/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/01/2019 00:00
Petição
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15/11/2018 00:00
Publicação
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13/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/11/2018 00:00
Mero expediente
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12/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2018 00:00
Petição
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18/09/2018 00:00
Publicação
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14/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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14/09/2018 00:00
Mero expediente
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13/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/04/2018 00:00
Petição
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18/04/2018 00:00
Publicação
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16/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2018 00:00
Mero expediente
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05/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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