TJBA - 8004741-48.2019.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8004741-48.2019.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Magnetic Autocontrol Ltda Advogado: Marlene Ferrari Dos Santos (OAB:SP96965) Advogado: Joao Marcos Medeiros Barboza (OAB:SP207081) Advogado: Cesar Hipolito Pereira (OAB:SP206913) Executado: L R L Engenharia Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004741-48.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: MAGNETIC AUTOCONTROL LTDA Advogado(s): MARLENE FERRARI DOS SANTOS (OAB:SP96965), JOAO MARCOS MEDEIROS BARBOZA (OAB:SP207081), CESAR HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP206913) EXECUTADO: L R L ENGENHARIA LTDA Advogado(s): DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial formulada por Magnetic Autocontrol LTDA em desfavor de LRL Engenharia S/A.
A Sentença de ID nº 435733570, considerando que já decorreram mais de 5 anos da propositura da ação sem que houvesse citação da Ré, indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
A parte autora, no ID nº 442854018, opôs Embargos de Declaração.
Argui a Embargante que a sentença padece de contradição/omissão.
Aduz que a petição inicial preencheu todos os requisitos legais e que comunicou devidamente ao Juízo o endereço do Réu.
Certificada a tempestividade do recurso no ID nº 455698353. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração se prestam para, de forma horizontal, aprimorar o provimento jurisdicional, seja para suprir omissão, sanar contradição, eliminar obscuridade e/ou corrigir erro material, conforme dispõe o art.1.022, Código de Processo Civil.
A contradição a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do CPC, se configura quando houver vício intrínseco no julgado, caracterizado por fundamentos antagônicos nas razões de decidir, inserção de premissas ou proposições inconciliáveis entre si, ou divergência entre a conclusão e a fundamentação.
De outro lado, a omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou sobre matéria que deveria ser tratada de ofício.
No caso concreto, não assiste razão à Embargante.
Como se vê da leitura dos fólios, a Embargante, a despeito de ter indicado endereços postais do Réu, não se desincumbiu do ônus de informar a sua localização efetiva, em que pese todos os esforços empreendidos pelo Judiciário para tanto.
Conforme consignado pela decisão embargada, é vedado à parte autora, no ajuizamento da ação, indicar o nome da parte ré e deixar a cargo do magistrado a descoberta do endereço correto para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei.
Ressalte-se, no particular, que o dever da parte autora não se encerra com a mera indicação de um possível endereço do Réu, mas com a comunicação do endereço real, seja ele postal ou virtual, apto a promover uma citação frutífera e viabilizar a triangularização processual.
Além disso, consta nas razões de decidir que o processo se encontra desde a propositura até a presente data sem o cumprimento de requisito básico da petição inicial, não sendo admissível, pelos princípios que regem o processo civil, sobretudo o da celeridade, economia e duração razoável do processo, que uma ação tão antiga, abarcada pela Meta 02 do CNJ, esteja até a presente data desprovida de uma informação que deveria constar desde a peça inaugural.
Acerca dos referidos princípios, insta esclarecer, ainda, que o Poder Judiciário deve garantir que a ação seja apreciada em um tempo razoável, não podendo tolerar a eternização da lide por ausência de informação que deveria constar desde a inicial.
A duração razoável do processo e a celeridade processual foram erigidas como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Deste modo, cabe ao magistrado, enquanto condutor do feito, assegurar-lhe uma duração compatível com o razoável, especialmente quando implique em violação aos preditos princípios constitucionais.
Acerca do tema, o processualista Mauro Shiavi, relembra as lições de Carnelluti e Rui Barbosa: "Dizia Carnelluti que o tempo é um inimigo no processo, contra o qual o Juiz deve travar uma grande batalha.
Para Rui Barbosa, a justiça tardia é injustiça manifesta." (O juiz e a cultura da transgressão.
Revista Jurídica, v. 267, jan/2000 p. 12.
Citado por Mauro Shiavi in O Novo Código de Processo Civil e o Princípio da Duração Razoável do Processo).
Destarte, não se vislumbra na decisão embargada a existência de contradição, formada substancialmente por incompatibilidade de fundamentação ou ausência de conclusão lógica do dispositivo, tampouco a omissão acerca dos pedidos autorais ou de matéria de ofício que o Juízo deveria se pronunciar.
O que se percebe, em verdade, é o inconformismo da Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir matéria pela via estreita dos Embargos Declaratórios, o que é inviável.
Por tais razões, o recurso horizontal não merece acolhimento.
DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS, no mérito, em sua integralidade, mantendo incólume a decisão embargada.
Publique-se.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para processamento e apeciação do apelo.
Decorrido o prazo de publicação desta decisão sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
CAMAÇARI/BA, 8 de agosto de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MN -
18/11/2024 12:22
Baixa Definitiva
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18/11/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 13:41
Embargos de declaração não acolhidos
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02/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2024 21:43
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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01/04/2024 13:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/12/2023 08:49
Conclusos para decisão
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07/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:04
Juntada de intimação
-
16/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:31
Juntada de intimação
-
09/08/2023 01:05
Decorrido prazo de MAGNETIC AUTOCONTROL LTDA em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 23:33
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
03/08/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 13:29
Juntada de intimação
-
19/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:45
Juntada de intimação
-
14/07/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:14
Juntada de informação
-
12/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
10/06/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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10/06/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
10/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
06/06/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 14:15
Expedição de Carta de ordem.
-
31/05/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 14:15
Expedição de Carta de ordem.
-
31/05/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 14:14
Expedição de Carta de ordem.
-
12/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 03:12
Decorrido prazo de MAGNETIC AUTOCONTROL LTDA em 15/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 18:36
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
24/06/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
20/06/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:05
Expedição de ato ordinatório.
-
05/05/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 06:27
Decorrido prazo de MAGNETIC AUTOCONTROL LTDA em 21/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 05:23
Decorrido prazo de MAGNETIC AUTOCONTROL LTDA em 14/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 12:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
22/01/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 10:01
Expedição de ato ordinatório.
-
20/01/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 14:56
Juntada de intimação
-
26/11/2021 14:45
Juntada de intimação
-
17/11/2021 11:57
Juntada de intimação
-
16/11/2021 15:09
Juntada de intimação
-
27/10/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 12:33
Juntada de intimação
-
25/10/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 19:17
Citação
-
15/07/2021 19:14
Citação
-
15/07/2021 19:11
Citação
-
05/07/2021 14:37
Desentranhado o documento
-
05/07/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2020 11:45
Juntada de carta
-
17/12/2019 11:12
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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04/12/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 09:55
Ato ordinatório praticado
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03/12/2019 09:55
Expedição de Ato coator via Sistema.
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02/12/2019 11:00
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2019 14:02
Juntada de carta
-
28/08/2019 15:30
Expedição de Carta.
-
26/08/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 10:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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