TJBA - 8063398-97.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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20/07/2025 02:27
Decorrido prazo de LIVIA SILVA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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20/07/2025 02:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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02/07/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 21:21
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:18
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 12:22
Expedição de despacho.
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17/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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24/01/2025 01:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 23:13
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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08/12/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:08
Expedição de decisão.
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28/11/2024 09:07
Juntada de Alvará
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28/11/2024 09:07
Juntada de Alvará
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28/11/2024 09:06
Juntada de Alvará
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28/11/2024 09:06
Juntada de Alvará
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21/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8063398-97.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Livia Silva Santos Executado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8063398-97.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LIVIA SILVA SANTOS Advogado(s): EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20073), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Vistos, etc... 1) Cuida-se de cumprimento de sentença (Id nº 104346376), ratificada pelo acórdão nº 432298679, com trânsito em julgado certificado (Id nº 432299044), proposto por LÍVIA SILVA SANTOS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Intimada, a parte executada opôs impugnação (Id nº 451434961), alegando, em suma, excesso de execução, especificamente no tocante ao pagamento dos astreintes, os quais reputa indevidos, pleiteando, alternativamente, a redução do valor.
Reconhece como devido o montante de R$ 36.526,21 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), relativo ao pagamento da indenização por danos morais e honorários advocatícios, realizando o depósito do valor incontroverso (Id nº 451434963).
Custas recolhidas.
Intimada, a parte impugnada se manifestou (Id nº 456168567).
Vieram os autos conclusos.
Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de descumprimento da medida liminar ratificada na sentença exequenda, bem como o pleito de redução do montante aplicado.
Colhe-se dos autos que a decisão liminar (Id nº 38944395 ) fixou o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de astreintes pelo descumprimento da medida.
O mandado de citação fora juntado aos autos em 12 de novembro de 2019 (Id nº 39501429).
Noticiado o descumprimento da medida liminar pela autora-exequente, através do petitório nº 42253935, e transcorrido o prazo de vinte e sete dias, perfazendo o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), à época, nova ordem de intimação fora deferida para cumprir a medida, sob pena de constrição (Id nº 43916854 ).
Intimada, a parte executada depositou nos autos o valor atinente ao custeio do exame em 15 de janeiro de 2020, data de cumprimento da ordem judicial e, por conseguinte, termo final do cômputo da multa.
Resta, portanto, inequívoco o descumprimento da ordem liminar tempestivamente, já que cumprida mais de sessenta dias após o termo, em que pese a urgência que o caso requer.
Alega o executado ainda que o valor atribuído aos astreintes é oneroso, desproporcional e desarrazoado.
Observa-se, entretanto, que o valor fixado a título de astreintes (R$ 500,00) não se mostra desproporcional para a natureza da obrigação de fazer, ora em comento, e que fora descumprida por longo período temporal pela parte executada.
Destarte, os astreintes têm natureza persuasiva, porquanto buscam vencer a resistência da parte devedora em cumprir a obrigação que lhe foi infligida e visam garantir a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial.
Em se tratando de tutela específica consistente em obrigação de fazer, é possível o arbitramento de multa cominatória, como forma de compelir a parte devedora a cumprir o que lhe foi determinado, mesmo que a parte credora assim não tenha requerido.
Em que pese a multa cominatória não integrar a coisa julgada, pois consiste em coerção indireta imposta com objetivo de fazer cumprir o julgado, de modo que pode ser cominada, alterada ou suprimida a qualquer momento, não se vislumbra, na hipótese, a desproporção alegada pelo executado, ressaltando que o montante se mostrou elevado em face do grande lapso temporal de descumprimento da medida pela parte executada.
Destarte, rejeito a impugnação oposta, ao tempo que acolho como corretos os cálculos apresentados pela parte exequente (Id n 433716352 e 433716351), fixando como devido a título de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais o montante de R$ 36.526,21 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos) e R$ 17.312,25 (dezessete mil trezentos e doze reais e vinte e cinco centavos), a título de astreintes. 2) Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos (Id nº 451434963) na forma pleiteada (Id nº 456168567). 3) Intime-se a parte executada para, em quinze dias, depositar nos autos a quantia remanescente no importe de R$ 17.312,25 (dezessete mil trezentos e doze reais e vinte e cinco centavos), atinente aos astreintes, sob pena de constrição.
Intimem-se.
Salvador, 07 de novembro 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
18/11/2024 16:20
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 11:22
Expedição de decisão.
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08/11/2024 13:44
Expedido alvará de levantamento
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08/11/2024 13:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:51
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 09:06
Expedição de despacho.
-
08/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 03:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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13/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
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12/03/2024 20:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:33
Decorrido prazo de LIVIA SILVA SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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07/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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04/03/2024 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2024 13:56
Expedição de ato ordinatório.
-
22/02/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 12:26
Expedição de sentença.
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22/02/2024 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 11:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2021 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/07/2021 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2021 11:48
Expedição de sentença.
-
29/06/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 15:32
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2021 00:47
Publicado Sentença em 18/05/2021.
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23/05/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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17/05/2021 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2021 07:23
Expedição de sentença.
-
12/05/2021 10:55
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/12/2020 04:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2020 23:59:59.
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31/08/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 16:32
Conclusos para julgamento
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15/07/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 03:24
Publicado Despacho em 29/06/2020.
-
26/06/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 18:26
Expedição de despacho via Sistema.
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23/06/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 00:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 15:23
Expedição de despacho via Sistema.
-
22/04/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2020 17:42
Conclusos para decisão
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16/03/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 08:16
Juntada de Alvará
-
09/03/2020 19:44
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
09/03/2020 19:37
Publicado Decisão em 15/01/2020.
-
17/02/2020 14:12
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
-
12/02/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 16:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/02/2020 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 11:03
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
-
03/02/2020 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 11:03
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
-
30/01/2020 14:58
Decisão de Saneamento e Organização
-
23/01/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 07:59
Expedição de intimação via #Não preenchido#.
-
17/01/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2020 12:31
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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10/01/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 14:50
Decisão de Saneamento e Organização
-
11/12/2019 23:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 10:43
Conclusos para despacho
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25/11/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 13:36
Expedição de intimação.
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12/11/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 11:32
Mandado devolvido Positivamente
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07/11/2019 06:25
Expedição de decisão.
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06/11/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 09:38
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2019 08:43
Audiência conciliação designada para 07/04/2020 12:00.
-
04/11/2019 22:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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