TJBA - 0585750-36.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/12/2024 11:23
Baixa Definitiva
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12/12/2024 11:23
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de AGNALDO ASSUNCAO DE CARVALHO SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO DE JESUS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOITINHO em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0585750-36.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Agnaldo Assuncao De Carvalho Sousa Advogado: Indira Porto Cruz (OAB:BA21850-A) Apelante: Rafael De Oliveira Rocha Advogado: Indira Porto Cruz (OAB:BA21850-A) Apelante: Maria Da Paz Dos Santos Advogado: Indira Porto Cruz (OAB:BA21850-A) Apelante: Silvio Roberto De Jesus Advogado: Indira Porto Cruz (OAB:BA21850-A) Apelante: Fabio Nascimento Moitinho Advogado: Indira Porto Cruz (OAB:BA21850-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0585750-36.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AGNALDO ASSUNCAO DE CARVALHO SOUSA e outros (4) Advogado(s): INDIRA PORTO CRUZ (OAB:BA21850-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por AGNALDO ASSUNÇÃO DE CARVALHO SOUSA e OUTROS, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de pagamento do percentual de 11,98%, decorrente de perdas remuneratórias relacionadas à conversão monetária da URV (Unidade Real de Valor) para a autora, servidora pública estadual, em face do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos: EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1.º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC.
A apelante alega que o Estado da Bahia não promoveu o pagamento devido do índice de 11,98% aos seus vencimentos, de modo que a recomposição desse percentual seria necessária para evitar o decréscimo em sua remuneração.
Requer a reforma da sentença para que o Estado seja condenado ao pagamento desse índice, acrescido dos valores retroativos.
Contrarrazões no ID 16637335. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade à apelante nesta sede recursal.
Nos termos do art. 932, inc.
IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o relator pode, por decisão monocrática, negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou em Súmula vinculante.
O Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0011517-31.2016.805.0000 (TEMA 06), fixou a tese de que as perdas remuneratórias decorrentes da conversão para a URV, em 1994, já foram absorvidas por reestruturações salariais implementadas pelo Estado da Bahia.
Assim, não é devida a incorporação do índice de 11,98% aos vencimentos dos servidores estaduais, uma vez que as referidas reestruturações remuneratórias já compensaram eventuais perdas.
No caso concreto, observa-se que o pedido da apelante está em descompasso com o entendimento consolidado pelo IRDR n.º 0011517-31.2016.805.0000.
De acordo com a tese firmada, as perdas alegadas pela autora/apelante, relacionadas ao percentual de 11,98%, já foram absorvidas pelas reestruturações remuneratórias promovidas pelo Estado, razão pela qual não há direito líquido e certo ao pagamento desse índice, nem ao recebimento de valores retroativos referentes a ele.
Dessa forma, a sentença recorrida está em consonância com o entendimento vinculante do Tribunal de Justiça da Bahia, restando inaplicável a pretensão da autora em sede recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
IV, alínea “b”, do CPC, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, em virtude da constatação da prescrição.
Salvador/BA, 14 de novembro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11 -
19/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 11:01
Conhecido o recurso de AGNALDO ASSUNCAO DE CARVALHO SOUSA - CPF: *90.***.*36-53 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2024 11:41
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 11:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 06
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14/03/2022 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:03
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOITINHO em 08/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:03
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO DE JESUS em 08/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:29
Decorrido prazo de AGNALDO ASSUNCAO DE CARVALHO SOUSA em 08/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:25
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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05/03/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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28/02/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2022 11:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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27/11/2021 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2021 23:59.
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28/10/2021 16:12
Conclusos #Não preenchido#
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28/10/2021 16:11
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:41
Decorrido prazo de AGNALDO ASSUNCAO DE CARVALHO SOUSA em 07/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:13
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 08:19
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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29/09/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 11:41
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:40
Juntada de ato ordinatório de virtualização de autos físicos
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18/09/2021 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:05
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOITINHO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:05
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO DE JESUS em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:05
Decorrido prazo de AGNALDO ASSUNCAO DE CARVALHO SOUSA em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:39
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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10/09/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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06/09/2021 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2021 19:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2021 14:31
Conclusos #Não preenchido#
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01/07/2021 14:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 17:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 11:07
Recebidos os autos
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29/06/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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