TJBA - 0306473-57.2013.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0306473-57.2013.8.05.0001 Exibição Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Linesio Da Cruz Brandao Advogado: Andre Correa Carvalho Pinelli (OAB:BA33975) Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:BA28670) Requerido: Soluto Ii Participacoes S/a - Em Liquidacao Ordinaria Em Liquidacao Advogado: Thiago Ferrari Diegues (OAB:SP400221) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXIBIÇÃO n. 0306473-57.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LINESIO DA CRUZ BRANDAO Advogado(s): ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI (OAB:BA33975), ALINE PASSOS SILVA PIZZANI (OAB:BA28670) REQUERIDO: SOLUTO II PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA EM LIQUIDACAO Advogado(s): THIAGO FERRARI DIEGUES (OAB:SP400221) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos movida por LINESIO DA CRUZ BRANDAO em face de SOLUTO II PARTICIPACOES S/A, em fase de cumprimento de sentença.
Observa-se dos autos que houve sentença (Id 236046306) extinguindo a execução com resolução de mérito, em razão do pagamento da condenação e anuência do exequente.
Houve, ainda, determinação para expedição de alvará.
Posteriormente, a parte exequente manifestou-se no Id 351934029, requerendo o levantamento dos valores depositados, bem como a intimação da parte ré para cumprimento da obrigação de fazer.
Assim vieram os autos conclusos.
Decido.
Verifica-se que não houve o cumprimento da obrigação de fazer, vindo a parte exequente a diligenciar este ponto na petição de Id 351934029, onde requereu a intimação da parte ré/executada para o seu cumprimento.
Assim, diante do quanto requerido pela parte exequente no Id 351934029, necessário se faz CHAMAR O FEITO À ORDEM, razão pela qual determino: i) a extinção da execução julgada no Id 236046306, se atém apenas a obrigação de pagar, restando pendente de apreciação o cumprimento da obrigação de fazer; ii) A intimação pessoal do executado para, no prazo máximo de 15 dias, cumprir, comprovando nos autos, a obrigação de fazer imposta na sentença; iii) cumpra-se a determinação de expedição de alvará conforme determinado em sentença no Id 236046306.
Atribuo força de carta/ mandado de citação e intimação à presente decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
14/10/2022 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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14/10/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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30/09/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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19/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/09/2022 00:00
Publicação
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13/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2022 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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09/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/06/2022 00:00
Petição
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04/06/2022 00:00
Publicação
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02/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/06/2022 00:00
Mero expediente
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17/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/12/2021 00:00
Petição
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08/12/2021 00:00
Petição
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27/11/2021 00:00
Publicação
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25/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/11/2021 00:00
Documento
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24/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/03/2021 00:00
Petição
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19/02/2021 00:00
Publicação
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17/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/02/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
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22/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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08/10/2019 00:00
Petição
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20/09/2019 00:00
Publicação
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18/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório - Trânsito em Julgado
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18/09/2019 00:00
Processo julgado anteriormente
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18/09/2019 00:00
Documento
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29/03/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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29/03/2019 00:00
Documento
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29/03/2019 00:00
Expedição de Ofício
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29/03/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/08/2018 00:00
Publicação
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15/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2018 00:00
Mero expediente
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06/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2018 00:00
Petição
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01/03/2018 00:00
Publicação
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27/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/09/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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19/05/2017 00:00
Publicação
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17/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2017 00:00
Liminar
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02/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/02/2017 00:00
Petição
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09/09/2016 00:00
Publicação
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05/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/08/2016 00:00
Com efeito suspensivo
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17/03/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/03/2016 00:00
Petição
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26/02/2016 00:00
Publicação
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26/02/2016 00:00
Publicação
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24/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2016 00:00
Procedência
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19/06/2015 00:00
Concluso para Sentença
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19/06/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/06/2015 00:00
Petição
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01/08/2013 00:00
Expedição de Mandado
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16/02/2013 00:00
Publicação
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14/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2013 00:00
Recebimento
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06/02/2013 00:00
Mero expediente
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06/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
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24/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
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24/01/2013 00:00
Recebimento
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21/01/2013 00:00
Remessa
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17/01/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2013
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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