TJBA - 8006482-93.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 07:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/03/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 16:47
Expedição de E-Carta.
-
18/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8006482-93.2024.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms Advogado: Tiago Dos Reis Ferro (OAB:MS13660) Reu: Joelson Batista Gama Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8006482-93.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB:MS13660) REU: JOELSON BATISTA GAMA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial está instruída pelos documentos de praxe para a propositura da presente ação, acompanhado do documento sem eficácia de título executivo.
As custas de ingresso foram recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se, a priori, que a petição inicial encontra-se na sua devida forma, com a presença dos pressupostos necessários (art. 700 do CPC) e instruída com os documentos exigidos pelo art. 700, § 2° do CPC, razão pela qual a recebo na presente ocasião. 1.
Assim, em observância ao devido processo legal, nos termos do art. 701, caput, do CPC, determino que CITE-SE e INTIME-SE o requerido, expedindo-se o respectivo mandado de pagamento, através de carta-postal com aviso de recebimento (art. 700, § 7° CPC), para integrar a relação jurídica processual e PAGAR a dívida indicada na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, além de honorários advocatícios de 5% (cinco) por cento do valor atribuído à causa. 2.
Não sendo possível ou não sendo frutífera a citação por carta-postal, caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), autorizo desde já o cumprimento do ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°).
Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. 3.
Registro que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal (art. 701, § 1°, do CPC). 4.
No mesmo prazo, esclareço que o réu poderá opor, nos próprios autos, Embargos à Ação Monitória (art. 702, caput, do CPC), independentemente de prévia segurança do juízo. 5.
Nos termos do art. 702, § 4° do CPC, eventual oposição de embargos monitórios suspenderá a eficácia deste pronunciamento judicial até o julgamento em primeiro grau. 6.
Se o demandado opuser embargos à presente ação monitória, desde já determino que INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Resposta/Réplica aos Embargos, conforme determinação do art. 702, § 5° do CPC. 7.
Também advirta-se ao réu, consoante inteligência do art. 701, § 2° do CPC, que se não for realizado o pagamento, não forem apresentados embargos monitórios ou estes forem rejeitados, CONSTITUIR-SE-Á DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, oportunidade em que será observado o rito do cumprimento de sentença (Título II do Livro I da Parte Especial do CPC). 8.
O autor, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o requerido, deverá, na primeira oportunidade, providenciar as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 9.
Somente após o cumprimento integral, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
13/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062583-23.2011.8.05.0001
Associacao Assistencial e Cultural dos S...
Tadeu Bispo de Santana
Advogado: Paula Ribeiro Krempser
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2011 09:26
Processo nº 0062583-23.2011.8.05.0001
Tadeu Bispo de Santana
Associacao Assistencial e Cultural dos S...
Advogado: Paula Ribeiro Krempser
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2024 17:27
Processo nº 8017484-09.2023.8.05.0150
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Auto Potencia Comercio e Servicos LTDA -...
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 11:24
Processo nº 8017484-09.2023.8.05.0150
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Auto Potencia Comercio e Servicos LTDA -...
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2023 10:19
Processo nº 0705731-83.2021.8.05.0001
Carine Ferreira Santos
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Marcus Vinicius Lopes de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2021 14:01