TJBA - 0062583-23.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 05:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:44
Publicado Ementa em 05/06/2025.
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05/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81204662
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02/06/2025 08:50
Conhecido o recurso de TADEU BISPO DE SANTANA - CPF: *59.***.*90-63 (APELANTE) e não-provido
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31/05/2025 12:21
Conhecido o recurso de TADEU BISPO DE SANTANA - CPF: *59.***.*90-63 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 19:41
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 16:46
Deliberado em sessão - julgado
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28/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:00
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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20/04/2025 20:08
Solicitado dia de julgamento
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06/02/2025 08:36
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:44
Decorrido prazo de TADEU BISPO DE SANTANA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de TADEU BISPO DE SANTANA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0062583-23.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos Advogado: Renata Vilas Boas Souza (OAB:BA42400-A) Apelante: Tadeu Bispo De Santana Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062583-23.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TADEU BISPO DE SANTANA Advogado(s): APELADO: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): RENATA VILAS BOAS SOUZA (OAB:BA42400-A) DESPACHO Vistos, etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 7 de novembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
19/11/2024 02:48
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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07/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:03
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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