TJBA - 8167014-15.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:02
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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12/03/2025 10:58
Juntada de Alvará
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27/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:48
Juntada de Informações
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19/02/2025 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:21
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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12/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:29
Juntada de informação
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04/02/2025 12:53
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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03/02/2025 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 10:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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03/02/2025 10:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 03/02/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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20/01/2025 01:12
Decorrido prazo de PEDRO WALACE COSTA CHAVES em 27/11/2024 23:59.
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20/01/2025 01:12
Decorrido prazo de CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB em 27/11/2024 23:59.
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19/01/2025 12:54
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/01/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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17/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:05
Recebidos os autos.
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26/11/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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25/11/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:35
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 11:17
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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21/11/2024 11:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 03/02/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8167014-15.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Pedro Walace Costa Chaves Advogado: Wesley Ricardo Nogueira Chaves (OAB:BA37731) Reu: Casseb Caixa De Assistencia Dos Empregados Do Baneb Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167014-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PEDRO WALACE COSTA CHAVES Advogado(s): WESLEY RICARDO NOGUEIRA CHAVES (OAB:BA37731) REU: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda movida em face de CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB.
Os autos foram distribuídos a esta Vara de Relação de Consumo, estando conclusos.
Decido.
No caso concreto, a ré no presente feito- CASSEB – Caixa de Assistência dos Empregados do Baneb – é entidade que opera plano de saúde na modalidade AUTOGESTÃO, conforme se infere da página da CASSEB (https://www.casseb.com.br/objetivos-sociais): “Prestar assistência à saúde suplementar, sob regime de autogestão”.(grifei).
Como tal, presta serviços de planos de saúde a determinados beneficiários (e dependentes) ligados à instituição patrocinadora do plano.
Assim, a adesão ao plano de saúde não é facultada à coletividade, isto é, a parte Ré não oferece seus serviços ao mercado em geral, não podendo ser caracterizada como fornecedora.
Tal constatação traz reflexos na análise da competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Em caso como o dos autos, em que figura no polo passivo Plano de Saúde de Autogestão, o STJ firmou posicionamento no sentido de que o CDC não se aplica aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão: Súmula 608 (STJ).
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A Resolução Normativa n. 137, de 14 de novembro de 2006, da ANS assim define as entidades de autogestão: Art. 2º Para efeito desta resolução, define-se como operadora de planos privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão: I – a pessoa jurídica de direito privado que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários: a) sócios da pessoa jurídica; (Redação dada pela RN nº 148, de 2007). b) administradores e ex-administradores da entidade de autogestão; (Redação dada pela RN nº 148, de 2007). c) empregados e ex-empregados da entidade de autogestão; (Redação dada pela RN nº 148, de 2007). d) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à entidade de autogestão; (Redação dada pela RN nº 148, de 2007). e) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; (Redação dada pela RN nº 148, de 2007). f) grupo familiar até o quarto grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, curatela, cônjuge ou companheiro dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores. (Redação dada pela RN nº 355, de 2014).
II – a pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos que, vinculada à entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários: (Redação dada pela RN nº 148, de 2007). a) empregados e servidores públicos ativos da entidade pública patrocinadora; (Redação dada pela RN nº 148, de 2007). b) empregados e servidores públicos aposentados da entidade pública patrocinadora; (Redação dada pela RN nº 148, de 2007). c) ex-empregados e ex-servidores públicos da entidade pública patrocinadora; (Redação dada pela RN nº 148, de 2007). d) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; (Redação dada pela RN nº 148, de 2007). e) sócios ou associados da entidade privada patrocinadora ou mantenedora da entidade de autogestão; (Redação dada pela RN nº 355, de 2014) f) empregados e ex-empregados, administradores e ex-administradores da entidade privada patrocinadora ou mantenedora da entidade de autogestão; (Redação dada pela RN nº 272, de 20/10/2011) g) empregados, ex-empregados, administradores e ex-administradores da própria entidade de autogestão; (Incluído pela RN nº 148, de 2007). h) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à própria entidade de autogestão ou a sua entidade patrocinadora ou mantenedora; (Redação dada pela RN nº 272, de 20/10/2011) i)pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; (Redação dada pela RN nº 272, de 20/10/2011) j) grupo familiar até o quarto grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, curatelado, cônjuge ou companheiro dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; (Redação dada pela RN nº 355, de 2014) k) as pessoas previstas nas alíneas "e", "f", "h", "i"e "j" vinculadas ao instituidor desde que este também seja patrocinador ou mantenedor da entidade de autogestão; ou (Acrescentado pela RN nº 272, de 20/10/2011) III - pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos, constituída sob a forma de associação ou fundação, que opera plano privado de assistência à saúde aos integrantes de determinada categoria profissional que sejam seus associados ou associados de seu instituidor, e aos seguintes beneficiários: (Redação dada pela RN nº 355, de 2014) a) empregados, ex-empregados, administradores e ex-administradores da própria entidade de autogestão; (Incluído pela RN nº 148, de 2007). b) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à própria entidade de autogestão; (Incluído pela RN nº 148, de 2007). c) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; e (Incluído pela RN nº 148, de 2007). d) grupo familiar até o quarto grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, curatelado, cônjuge ou companheiro dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores. (Redação dada pela RN nº 355, de 2014) §1º A entidade de autogestão só poderá operar plano privado de assistência à saúde coletivo e restrito aos beneficiários mencionados nos incisos I, II e III deste artigo. (Redação dada pela RN nº 148, de 2007). §2º Constatado o descumprimento do disposto no parágrafo anterior, a entidade de autogestão deverá regularizar a situação no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da intimação efetuada pela ANS. §3º Persistindo a irregularidade após o decurso do prazo previsto no parágrafo anterior, a ANS aplicará a sanção administrativa cabível e promoverá a reclassificação da modalidade da operadora.
Os arts. 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual n. 10.845/2007) assim definem as competências das Varas Cíveis e Comerciais, bem como as de Relações de Consumo: Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Outrossim, por meio da Resolução n. 15, de 24 de Julho de 2015, a comarca de Salvador passou a contar com 20 (vinte) Varas de Relações de Consumo e 12 (doze) Varas Cíveis e Comerciais: Art. 1º.
As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. § 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
Posteriormente, a Resolução n. 01, de 24 de janeiro de 2018, redefiniu as competências das antigas Varas Cíveis e Comerciais, fixando 10 (dez) varas com competência cível e 2 (duas) varas com competência empresarial: Art. 1º.
As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a denominar-se, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações em matéria empresarial, abaixo elencadas: (…) Art. 2º.
As atuais 1ª, 8ª, 3ª, 10ª e 5ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a denominar-se, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Salvador, e as atuais 6ª, 7ª, 4ª, 9ª e 12ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a denominar-se, respectivamente, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis da Comarca de Salvador, com a competência para processar e julgar os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível, que não sejam, por disposição expressa da lei, da competência de outro Juízo.
Art. 3º.
Serão redistribuídos para as 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador os acervos processuais das Varas Cíveis da Comarca de Salvador e nas Varas de Relações de Consumo em matéria empresarial elencada no art. 1º desta Resolução, conforme cronograma a ser definido pela Presidência do Tribunal.
Assim, atualmente, há: a) 20 (vinte) varas de relações de consumo; b) 10 (dez) varas cíveis; c) 2 (duas) varas empresariais.
Desta forma, observando também as normas acima citadas, como o litígio em questão não envolve relação de consumo, o processo deve ser redistribuído a uma das Varas Cíveis desta comarca.
Assim já se manifestou o TJBA a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CASSI.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 608 DO STJ.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE CONSUMO NO JULGAMENTO DA DEMANDA.
ART. 62 DO CPC/15.
ART. 69 LOJ/BA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PARA O JUÍZO CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de saúde de autogestão, de modo a afastar a incidência da Súmula 469 do STJ, a qual afirma que se aplica o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.
Tendo em vista a inexistência de relação de consumo, afasta-se a competência da vara de relações de consumo que processou o julgou a presente demanda, de modo a declarar a nulidade da sentença vergastada e redistribuir o processo dentre as varas com competência para relação cível.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJBA Apelação Processo: 0176330-87.2007.8.05.0001, Rel: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 15/05/2018) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ADMINISTRAÇÃO.
AUTOGESTÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL.
LOJ/BA.
DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
I – Quando os autos originários são eletrônicos, dispensa-se a instrução da petição do agravo de instrumento com as peças reputadas como obrigatórias e facultativas essenciais pelo art. 1017 do CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
II – O art. 69 da Lei de Organização Judiciária da Bahia dispõe que compete aos magistrados das Varas de Relações de Consumo de Salvador processar e julgar apenas as demandas envolvendo relação consumerista, quer seja o consumidor demandante ou demandado.
III – A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não se aplicam as normas do CDC, por inexistir relação de consumo.
IV – Evidenciado que o plano de saúde da CASSI é de autogestão, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de Relações de Consumo que declinou da competência para o Juízo Cível.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA.
Agravo de Instrumento Processo: 0013511-60.2017.8.05.0000, Rel: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017) (grifos acrescidos) Portanto, com base nos arts. 68 e 69 da LOJ, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, determinando a sua redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, inclusive diante da existência de pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 13 de novembro 2.022.
ROBERTO WOLFF JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
18/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 16:13
Declarada incompetência
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11/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:54
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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