TJBA - 8019827-03.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/02/2025 11:33
Baixa Definitiva
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21/02/2025 11:33
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de LUIZA CRISTINA DOS REIS NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 01:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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31/12/2024 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:44
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 16:22
Conclusos #Não preenchido#
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02/12/2024 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 11:57
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:54
Cominicação eletrônica
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26/11/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 15:36
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8019827-03.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Luiza Cristina Dos Reis Nascimento Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225-A) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314-A) Apelado: Via Varejo S/a Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871-S) Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394-A) Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394-A) Apelado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019827-03.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUIZA CRISTINA DOS REIS NASCIMENTO Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A) APELADO: VIA VAREJO S/A e outros (2) Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S), FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394-A) DECISÃO Vistos etc… Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZA CRISTINA DOS REIS NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na ação revisional n° 8019827-03.2024.8.05.0001, proposta em desfavor de VIA VAREJO S.A. e OUTROS, que indeferiu os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça. (ID. 65827373) (sic).
Nas suas razões recursais (ID. 65827377), a parte apelante sustenta, em síntese, a existência de abusividade nos juros remuneratórios, no seguro de garantia estendida e no IOF.
Afirma ter direito à indenização por danos morais e à restituição dos valores pagos em excesso, em razão da abusividade nos encargos contratuais.
Assim sendo, requer o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, acolhendo-se os pedidos deduzidos na exordial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (IDs. 65827381, 65827382, 65973063), pugnando pelo não provimento do apelo. É o relatório.
DECIDO: O recurso de apelação é tempestivo e o preparo recursal foi dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (ID. 65827038).
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.
Da análise dos autos, é imperioso consignar que cabe o julgamento do presente na forma monocrática, amparado no art. 932 do CPC, que dispõe, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O cerne da questão cinge-se à análise da suposta abusividade nos encargos contratuais pactuados.
Como premissa inicial, cumpre destacar tratar-se de relação de consumo, de modo que o contrato firmado pelas partes deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas.
Em relação à taxa de juros, ainda que não seja possível o Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
A respeito do tema, segue transcrito trecho do acórdão paradigmático proferido pelo STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Consolidando o entendimento do STJ, eis o teor da Súmula 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.
No que concerne à alegação de taxa de juros abusiva, há que se fixar como parâmetro, para a caracterização de abusividade, o contrato que prever taxa que supere uma vez e meia a taxa média de mercado publicada pelo Bacen para a operação financeira em exame, o que se verifica na hipótese dos autos, pois a taxa prevista no contrato é de 9,75% a.m. e 205,38% a.a. e a média de mercado para operações análogas (aquisição de outros bens por pessoa física) é de 5,35% a.m. e 86,94% a.a.
Assim sendo, deve ser reformada a sentença, tendo em vista que a taxa de juros aplicada ao contrato em análise encontra-se acima dos limites praticados à época, considerando a modulação de efeitos atribuída à taxa média de mercado pelo STJ, sendo, portanto, ilegal a sua cobrança nos termos fixados, uma vez que supera 8,02% a.m. e 130,41% a.a.
Consoante o Recurso Especial nº 676.608/RS, do STJ, e que a partir de março de 2021 a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, a parte recorrente faz jus à restituição dos valores pagos a maior, na forma dobrada.
No que tange ao seguro de garantia estendida, segundo o Tema nº 972, do STJ, "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada".
Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer abusividade no referido seguro, pois trata-se de contrato autônomo, que vem acompanhado de termo de autorização de cobrança devidamente assinado pela parte apelante (ID. 65827036, fls. 4 e 5).
Além disso, nota-se das cláusulas contratuais a possibilidade de desistência no prazo de sete dias com a devolução do valor pago, demonstrando a ausência de imposição da contratação do seguro de garantia estendida.
Nesse viés, tem-se o presente entendimento: COMPRA E VENDA DE REFRIGERADOR.
GARANTIA ESTENDIDA E PLANO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA CONTRATADOS POR INSTRUMENTOS DIVERSOS DO PRINCIPAL.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
CUSTO EFETIVO TOTAL CET EXPRESSAMENTE MENCIONADO NO CONTRATO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO .
RECURSO DESPROVIDO (TJSP.
ApCiv 1015163-28.2019.8.26.0037.
Rel.
Des.
Pedro Baccarat. 36ª Câmara de Direito Privado.
Julgado em 31/7/2020).
A respeito da cobrança do IOF, o STJ decidiu, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331/RS, que as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. À vista disso, a cobrança do referido imposto federal reveste-se de legalidade.
Por fim, no que se refere aos danos morais, entende-se que tem por efeito a violação de bens da personalidade ou a ofensa a eles, independentemente de eventuais reflexos patrimoniais ou sentimentais.
Ainda que possa ter ocorrido falha na prestação do serviço, tal requerimento não deve ser acolhido, visto que os pequenos dissabores, bem como a mera cobrança indevida, não podem ser tidos como causa de indenização econômica, sob pena de se levar à banalização do instituto.
Nessa intelecção, tem-se a presente jurisprudência: APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS – DESCABIMENTO – HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN – PRECEDENTES DO STJ – COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE QUE DESCARACTERIZA A MORA – RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO.
APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO – DANO MORAL – PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESCABIMENTO – HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA INDEVIDA NÃO ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, DANO MORAL – RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO (TJSP.
ApCiv 1001173-90.2019.8.26.0288.
Rel.
Desa.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca. 13ª Câmara de Direito Privado.
DJe 19/7/2021).
Face ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para, monocraticamente, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a revisão da taxa de juros, bem como a repetição de indébito em dobro dos valores pagos em excesso.
Com o resultado do recurso, redistribui-se os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, no quantum de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), suspendendo a exigibilidade para a parte apelante, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado e ofício.
Salvador/BA, 18 de novembro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NSP -
22/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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18/11/2024 18:01
Conhecido o recurso de LUIZA CRISTINA DOS REIS NASCIMENTO - CPF: *75.***.*87-34 (APELANTE) e provido em parte
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12/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:14
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZA CRISTINA DOS REIS NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 01:34
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2024 16:15
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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22/07/2024 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2024 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 07:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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