TJBA - 0500657-33.2019.8.05.0088
1ª instância - 1Vara Criminal e Juri e de Execucoes Penais - Guanambi
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500657-33.2019.8.05.0088 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Guanambi Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Alessandro Ciriaco Dos Santos Terceiro Interessado: Aparecida Florita Dos Santos Autoridade: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Vitima: José Nunes Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500657-33.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALESSANDRO CIRIACO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra ALESSANDRO CIRIACO DOS SANTOS, incursando-o nas penas do art. 129, §9º c/c o art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro c/c a Lei n.º 11.340/2006 (Lei de Violência Doméstica), porque na zona rural da cidade de Guanambi, o denunciado de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de seu genitor, bem como ameaçou causar mal Injusto e grave à sua irmã, fatos ocorridos no dia 21/04/2019.
A denúncia foi recebida em 08/01/2020, conforme ID 130817649.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública reservando-se para adentrar ao mérito após a instrução criminal (ID 130817658).
Em despacho de ID 130818060, o juízo determinou que fosse realizada a inclusão do feito em pauta de julgamento.
Não há notícia nos autos da realização da assentada.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que, não obstante as diligências já empreendidas até os presentes dias, o processo não chegou ao seu final, em face de causas diversas que em muito retardaram o seu trâmite. É de se ver que ao Judiciário cabe atuar de modo a não permitir o custo dispendioso de ação de natureza criminal, quando o prognóstico de um desfecho possa resvalar para a sua não efetividade, em razão do decurso do tempo, que conduz à não produção do resultado esperado, que é a reparação da infringência à lei, pela execução da pena a que foi condenado o réu do processo.
Da análise acurada dos autos, entendo que, passados mais de 4 (quatro) anos do recebimento da denúncia, já não se mostram passíveis de efetiva punição as condutas do agente, a partir da compreensão de que mesmo se condenado, a pena a ser aplicada nenhum efeito prático trará, porquanto obrigatoriamente será alcançada pela prescrição retroativa.
A prescrição virtual já não é novidade na doutrina do Direito Penal e merece atenção, na medida em que, conforme Nucci (2017, p. 703) embora não conte expressamente no Código Penal não se justifica dar andamento a um processo, quando, de antemão, o juiz vislumbre “que a ação penal está fadada ao fracasso”[1].
Neste diapasão, necessário que se diga que a Lei n.º 11.719 de 20.06.2008, que modificou o Código de Processo Penal no que tange ao procedimento, abraçou, permissa vênia, a prescrição retroativa em perspectiva, no momento em que determina o não recebimento da denúncia “se faltar justa causa para o exercício da ação penal” (art. 395, III, do CPP).
No meu entendimento, tal disposição aceitou explicitamente a possibilidade de se aplicar a prescrição em perspectiva, haja vista que, analogicamente, se não há justa causa para o recebimento da denúncia, também há de se entender que não se deve prosseguir na tentativa de se obter provimento final que condene ou absolva o réu, quando de logo se vislumbra que o resultado alcançado resultará inócuo, em face da real possibilidade de se aplicar ao final de toda instrução criminal a prescrição retroativa ao caso concreto, diante da pena aplicada.
Neste ramo científico, resta pacificado que o regular exercício do direito de ação não prescinde da verificação, no caso concreto, de determinadas condições, eleitas como indispensáveis para se afastar os eventuais abusos no direito de acionar.
Tais requisitos são: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade de partes e o interesse de agir, acrescentando-se, ainda, na seara penal, a justa causa.
Repise-se que estas condições deverão persistir durante todo o desenvolvimento processual, sob pena de não mais se encarar como legítima a pretensão autoral.
Das condições retroaludidas, ganha relevo, para os fins deste decisum, o interesse de agir, mais precisamente na sua faceta conhecida por “interesse-utilidade”.
Esta condição pode ser sinteticamente conceituada como a possibilidade fática de se atribuir ao autor o bem da vida por ele almejado na sua petição inicial (in casu, esse enquadramento pode ser traduzido na possibilidade de atender-se ao intento do Ministério Público formulado na sua denúncia: a condenação do acusado); ou seja, acaso se constate, seja no início da ação penal, seja no seu iter, que mesmo conseguindo o órgão acusador provar tudo quanto alegou na sua peça inaugural, ainda assim restará infrutífero o seu esforço, então por óbvio que aquela demanda não se mostra útil, tendo em vista que nenhum resultado prático poderá dela advir, e, por consequência, há de se reconhecer, na hipótese, a ausência de uma das condições da ação.
Ora, é cristalino que uma vez analisada uma situação concreta na qual se chega à conclusão de que mesmo que fosse condenado (o que se presume apenas para fins de construção de um raciocínio lógico, e não como um prejulgamento), ainda assim não poderiam ser imputadas ao réu as sanções impostas pela legislação vigente, haja vista que a pena que seria cabível restaria inaplicável pelo posterior reconhecimento da prescrição retroativa, então por óbvio que se desvelaria completamente inútil a prestação jurisdicional, pois nenhum efeito jurídico/prático poderia ser aventado nesta hipótese.
Neste caminho, trilhou Macedo (2007), quando asseverou: Ora, se em determinado momento no decorrer do processo, ou até mesmo antes de se iniciar a demanda judicial, verificar o juiz, de plano, que não será possível atender ao reclame autoral, torna-se ilógico iniciar/continuar aquele processo, já que ele se mostra incapaz de produzir os efeitos esperados.
Não se discute, aqui, se assiste ou não razão ao autor, pois esta deliberação somente é cabível quando da análise do mérito da questão.
O que se quer dizer, em verdade, é que, ainda que caiba razão ao suplicante, será impossível ao Poder Judiciário admoestar o réu, de forma a impeli-lo a satisfazer a pretensão autoral. ...omissis Portanto, naqueles processos em que tenha acontecido alguma causa extintiva da punibilidade, não há utilidade na continuação do feito criminal, visto que ao final não será possível impor pena ao acusado.[2] Explicitando tal conjectura, também Oliveira (2005) averba: No âmbito específico do processo penal, entretanto (e o mesmo ocorre no processo civil, como um verdadeiro plus ao interesse de agir), desloca-se para o interesse de agir a preocupação com a efetividade do processo, de modo a poder-se afirmar que este, enquanto instrumento da jurisdição, deve apresentar, em juízo prévio e necessariamente anterior, um mínimo de viabilidade de satisfação futura da pretensão que informa o seu conteúdo. É dizer, sob perspectiva de sua efetividade, o processo há de se mostrar, desde a sua instauração, apto a realizar os diversos escopos da sua jurisdição, isto é, revelar-se útil.
Por isso falar-se em interesse-utilidade.
Assim, no processo penal, tal concepção é bastante proveitosa, sobretudo no que respeita às hipóteses de reconhecida e incontestável probabilidade de futura aplicação da prescrição retroativa.[3] Em suma-síntese, de que serviria deixar transcorrer o processo todo o seu curso normal, com todas as implicações negativas que tal atitude acarreta, para só após um longo tempo reconhecer-se que o Estado não poderá impor expiação ao réu, quando se pode chegar a essa mesma solução ab initio, bastando para tanto que se reconheça a prescrição em perspectiva? Por óbvio que nenhuma resposta plausível pode ser imaginada para esta indagação, a não ser que se encare, como parte da doutrina, inspirada no famigerado direito penal do inimigo, que o só fato de responder ao processo já repercute negativamente na seara do acusado, de forma que se a pena não lhe pôde ser imposta, pelo menos que ele sofra as agruras decorrentes de se figurar no polo passivo de uma demanda criminal.
Robustecem ainda mais a teoria da prescrição em perspectiva os seguintes princípios: da economia processual, haja vista que com a aplicação da requestada tese, indubitavelmente, alcança-se um resultado satisfatório do ponto de vista jurídico, com a prolação de muito menos atos do que seria necessário para o trâmite ordinário do processo; da economia material, posto que como corolário da redução de atos processuais tem-se uma significativa diminuição de dispêndios materiais; da duração razoável do processo, porquanto a adoção da prescrição virtual ajuda a conter o descomedido tempo que geralmente se despende até o encerramento de um processo; da razoabilidade, pois a aplicação da tese em testilha se mostra muito mais razoável, já que os ganhos advindos com o seu uso se sobrepujam aos eventuais malefícios levantados pelos opositores de tal tese; e, mormente, da dignidade da pessoa humana, porque não se pode perder de vista que o simples fato de figurar como réu numa demanda criminal não retira do acoimado a qualificação de “pessoa humana”, de sorte que não se mostra coerente com o postulado em tratativa fazer com que o acusado se sujeite às agruras de um processo completamente inócuo, por mero capricho do julgador ou formalismo.
Trazendo todo o cabedal argumentativo alhures para o caso concreto em epígrafe, observa-se que a hipótese dos autos amalgama-se com perfeição à doutrina da prescrição virtual, senão vejamos.
Perscrutando as características pessoais do acusado, em cotejo com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como a análise da incidência de possíveis agravantes e causas de aumento de pena, percebe-se que, acaso condenado pela prática da conduta descrita no art. 129, §9º do Código Penal, o acusado teria sua reprimenda fixada em patamar não superior a 2 (dois) anos, cuja prescrição opera-se em 4 (quatro) anos, a teor do quanto previsto no inciso V do art. 109 do Código Penal.
Desta forma, chegando à conclusão que a pena, numa incerta condenação, não ultrapassaria o limite supramencionado, esta não poderia ser efetivada porquanto a prescrição retroativa incidiria na hipótese, afastando todo e qualquer efeito da sentença condenatória, tanto os principais quanto os secundários, uma vez que já se passaram mais de 04 (quatro) anos desde o recebimento da denúncia, sem que tenha incidido qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Quanto ao delito do art. 147, CP, foi alcançado pela prescrição propriamente dita, pois, como a pena máxima cominada ao referido crime é de 6 (seis) meses de detenção, o prazo prescricional de 3 (três) anos já escoou, perfectibilizando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Assim, tem-se que o prosseguimento do presente processo mostra-se completamente inútil, já que em hipótese alguma serão extraídos os efeitos pretendidos com o decisum condenatório, pois se imporá a declaração da extinção da punibilidade do agente.
Ante o exposto, com arrimo no art. 395, III, do CPP, combinado, com expressa autorização do art. 3º do CPP, com o artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A PRESENTE AÇÃO PENAL quanto ao delito do art. 129, §9º, CP e, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO em relação ao crime de ameaça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, via portal.
Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se, servindo a presente sentença como ofício ao CEDEP, para fins de cancelamento de culpa.
Guanambi/BA, data e assinatura registradas no sistema.
Nartir Dantas Weber Juíza de Direito Designada Decreto Judiciário n.º 276/2024 [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 17.
Ed.
Rev., atual.
E ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 703. [2] MACEDO, Igor Teles Fonseca de.
Prescrição virtual ou em perspectiva.
Salvador: JusPODIVM, 2007, p. 68. [3] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de Processo Penal. 4ª ed.
Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2005, p. 70. -
31/03/2022 16:36
Conclusos para despacho
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30/08/2021 14:35
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/08/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/02/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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27/10/2020 00:00
Petição
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08/01/2020 00:00
Denúncia
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25/11/2019 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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