TJBA - 8000563-37.2022.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000563-37.2022.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: EMILLY RAVENNA NUNES DOS SANTOS Advogado(s): EMILLY RAVENNA NUNES DOS SANTOS (OAB:BA72388) REU: GUILHERME BAROUH AZEVEDO *47.***.*77-07 Advogado(s): ALESSANDRA ALVES AMARAL (OAB:BA34937), JULIA LEAL BRITO (OAB:BA81525) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos de declaração, porque, tempestivos. Contudo, verifica-se que os embargos interpostos não preenchem os requisitos para serem acolhidos.
Não se vislumbra, na decisão embargada, nenhuma omissão, erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada. Na realidade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. A irresignação da parte embargante não se funda, pois, em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão.
O que a parte embargante pretende é a reforma da decisão, e não corrigir eventual vício do pronunciamento judicial. Como se sabe, os embargos de declaração não se mostram meio idôneo à eventual reforma da decisão, tendo em vista que existe recurso adequado para tal finalidade.
Assim sendo, os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada.
Desse modo, diante desse contexto, inviável o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos, mas, NÃO OS ACOLHO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
UTINGA/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto -
17/09/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 20:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:30
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000563-37.2022.8.05.0270 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Utinga Autor: Emilly Ravenna Nunes Dos Santos Advogado: Emilly Ravenna Nunes Dos Santos (OAB:BA72388) Reu: Guilherme Barouh Azevedo *47.***.*77-07 Advogado: Alessandra Alves Amaral (OAB:BA34937) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Diante do despacho/decisão supra, incluo o presente feito em pauta de audiência de conciliação, designando o dia 24-08-2022, às 09:20 horas para realização da assentada.
A audiência será realizada de forma virtual, através do sistema lifesize, pelo CEJUSC REGIONAL DE JACOBINA, mediante acesso remoto pela parte no link e extensão de acesso a sala de audiência por videoconferência designada neste autos: Link: https://guest.lifesizecloud.com/5711773 Extensão: 5711773 Expeço as intimações às partes e aos seus representantes.
Utinga, 30 de junho de 2022 Documento assinado eletronicamente Secretaria Judicial -
18/11/2024 19:48
Expedição de citação.
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18/11/2024 19:48
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 10:27
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA.
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23/08/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
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27/07/2022 12:22
Decorrido prazo de EMILLY RAVENNA NUNES DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 20:12
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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02/07/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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30/06/2022 11:45
Expedição de citação.
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30/06/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA.
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30/06/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:31
Conclusos para decisão
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30/05/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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