TJBA - 0004133-92.2006.8.05.0250
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:39
Decorrido prazo de SHINICHI HIZUMI em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:39
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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20/06/2025 04:58
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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20/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:32
Conhecido o recurso de SHINICHI HIZUMI - CNPJ: 33.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 15:15
Deliberado em sessão - julgado
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12/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:30
Incluído em pauta para 02/06/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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06/05/2025 17:25
Solicitado dia de julgamento
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23/04/2025 00:18
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:04
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
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05/04/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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05/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 11:01
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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27/03/2025 04:05
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:54
Conhecido o recurso de SHINICHI HIZUMI - CNPJ: 33.***.***/0001-47 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 11:11
Conhecido o recurso de SHINICHI HIZUMI - CNPJ: 33.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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26/02/2025 23:55
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 23:49
Deliberado em sessão - julgado
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27/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:24
Incluído em pauta para 17/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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09/01/2025 16:09
Solicitado dia de julgamento
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27/11/2024 13:54
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 0004133-92.2006.8.05.0250 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Shinichi Hizumi Advogado: Francisco De Assis Rigaud De Amorim (OAB:BA6619-A) Apelado: Empresa Baiana De Alimentos S/a Ebal Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804-A) Advogado: Isabel Maria Ribeiro Chagas (OAB:BA7050-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004133-92.2006.8.05.0250 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SHINICHI HIZUMI Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM (OAB:BA6619-A) APELADO: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL Advogado(s): ISABEL MARIA RIBEIRO CHAGAS (OAB:BA7050-A), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804-A) DECISÃO Em sede de preliminar, o Recorrente pleiteia a concessão o benefício da gratuidade judiciária, afirmando não possuir condições econômicas para arcar com o valor do preparo recursal.
Conforme se observa o recorrente é pessoa jurídica, situação que torna a concessão dos benefícios da justiça gratuita completamente diferente daquela destinada para as pessoas físicas.
No caso dos autos em apreço, muito mais do que a simples declaração de necessidade, deve haver a comprovação da real necessidade por parte do pleiteante.
Este, aliás, é a jurisprudência pacífica do E.
STJ, conforme se observa da súmula 481 do STJ: Súmula 481, STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Isso significa dizer que para que haja o deferimento da gratuidade para pessoas jurídicas, é imprescindível a comprovação do estado de necessidade que serve como fato justificador do seu deferimento.
Não é possível se falar na mesma perspectiva da presunção de necessidade aplicada para a pessoa física.
No caso em comento, o Recorrente não trouxe qualquer comprovação da impossibilidade econômica de arcar com o valor atrelado ao preparo recursal.
Ademais, como se sabe, a mera declaração de pobreza da pessoa jurídica não tem a mesma eficácia daquela conferida à pessoa física, o que implica dizer que é preciso que se acostem provas hábeis a demonstrar a real necessidade de isenção do pagamento das custas processuais.
Em assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade e determino que o Recorrente recolha, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo recursal, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator -
19/11/2024 01:51
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SHINICHI HIZUMI - CNPJ: 33.***.***/0001-47 (APELANTE).
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08/08/2024 09:28
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:04
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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