TJBA - 8068344-78.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:08
Proferido despacho
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11/04/2025 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 07:46
Conclusos para decisão
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01/04/2025 07:46
Expedição de decisão.
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01/04/2025 07:44
Expedição de decisão.
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10/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8068344-78.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Cooperativa De Econ E Credito Mutuo Dos Medicos E Demais Prof De Nivel Sup Da Area De Saude De Ssa E Regiao Metropolitana Ltda - Sicoob Credmed Advogado: Luiza Pedreira Almeida Santos Araujo (OAB:BA63036) Advogado: Ana Carolina Struffaldi De Vuono (OAB:BA51723) Executado: Taiana Abelha Instituto De Beleza Eireli - Me Executado: Taiana Campos Abelha Executado: Edimar De Jesus Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8068344-78.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED Requerido(a) EXECUTADO: TAIANA ABELHA INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME, TAIANA CAMPOS ABELHA, EDIMAR DE JESUS DOS SANTOS Trata-se de ação execução de título extrajudicial ajuizada pela SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA. em face de m TAIANA CAMPOS ABELHA E OUTROS.
Em apertada síntese, requer o pagamento referente a cédula de crédito bancário celebrado entres as partes.
Na petição de ID. 400568659, a SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA. informa a incorporação feita com a SICOOB CREDICOM ocorrida em 17 de maio de 2021, e apresenta documentação acerca da consolidação dos atos firmados requerendo a sucessão processual, bem como a habilitação do seu patrono.
Observe-se que o art. 108 do Código de Processo Civil prevê a sucessão processual nos casos permitidos em Lei, sendo a incorporação empresarial um desses casos.
Nesse sentido, in verbis: PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1926080 - TO (2021/0067180-6) DECISÃO
Vistos.
Fls. 932/1.016e: Trata-se de pedido da Recorrente, STAR ONE S/A de sucessão processual e reitifcação do polo ativo da presente ação, decorrente de sucessão empresarial por incorporação.
Alega (fls. 932/1.016e): Em primeiro lugar, cumpre destacar que a outrora Star One S.A., agora denomina-se Claro S.A., por força de sucessão empresarial por incorporação (Doc. 01), razão pela qual é premente a ratificação do nome da parte no processo.
Ademais, depreende-se de último ato ordinatório a não localização, nos autos, de procuração/substabelecimento outorgados à advogada Paula Viviani Boaretto Pereira, inscrita na OAB/SP sob o nº 326.046, que substabeleceu aos advogados subscritores dos embargos de declaração de fls. 913/926.
Desta maneira, requer-se a juntada de procuração pública outorgada à advogada Paula Viviani Boaretto Pereira (Doc. 02), bem como se reitera o substabelecimento (Doc. 03) em nome dos advogados que subscreveram os embargos de declaração de fls. 913/926, de modo que seja a representação nos autos regularizada.
Ante o exposto, requer-se (i) a retificação do polo ativo na ação, fazendo constar a Claro S.A como sucessora por incorporação de Star One S.A, e (ii) a juntada de procuração pública e substabelecimento anexos, de modo que seja regularizada a representação na presente ação.
Requer a retificação do polo ativo da ação, para constar a CLARO S/A, como sucessora de STAR ONE S/A, conforme procuração e instrumentos comprobatórios juntados aos autos (fls. 934/1.013e).
Em decisão anterior, determinei a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias e a intimação dos Recorridos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestassem sobre o pedido de sucessão processual formulado pela CLARO S/A, nos termos do art. 108do Código de Processo Civil (fls. 1.028/1.029e).
O Estado de Tocantins, ora Recorrido, após sua devida intimação, alegou a aplicação da nova Lei n. 14.230/2021, porquanto se trata de ação civil pública de improbidade administrativa (fls. 1.035/1.039e).
Determinei, ainda, o desentranhamento da petição (fls. 1.035/1.039e) e sua devolução ao Requerente, bem como, mantive a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias e determinei nova intimação dos Recorridos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestassem sobre o pedido de sucessão processual formulado pela CLARO S/A, nos termos do art. 108 do Código de Processo Civil (fls. 1.041/1.042e).
O ente federativo, em nova manifestação, apontou não se opor ao pedido de sucessão processual (fls. 1.048/1.049e). É o relatório.
Decido.
O pedido da Recorrente foi instruído com os documentos da Junta Comercial do Estado do Tocantis, comprovando a sucessão empresarial (fls. 934/1.005e), bem como instrumento de procuração (1.006/1.013e).
Os arts. 108 e 109, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõem: Art. 108.
No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Posto isso, diante da documentação juntada aos autos e da concordância do Recorrido, defiro o pedido de sucessão processual, para inserir o registro de CLARO S/A em sucessão à empresa STAR ONE S/A, nos termos do art. 108 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a Recorrente, ora Requerente, para que, no prazo de 10 (dias), se remanece interesse no julgamento do Embargos de Declaração (fls. 913/926e). ou apresente pedido de desistência.
Retifique-se a autuação.
Publique-se.
Intimem-se.
Anote-se.
Brasília, 04 de agosto de 2022.
REGINA HELENA COSTA Relatora. (STJ - PET no REsp: 1926080 TO 2021/0067180-6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 05/08/2022) (GRIFEI) Desse modo, a sucessão empresarial pleiteada frente a incorporação da empresa com a modificação do polo ativo é lícita e está em concordância com a legislação e com a jurisprudência.
Na petição de ID 457968986, o exequente, requer a reconsideração do pronunciamento (ID. 456425860) quanto ao entendimento acerca do recebimento da citação por terceiro.
Lhe assiste razão, pois a teoria da aparência permite o entendimento que será presumida válida a citação recebida no endereço comercial da empresa.
Na citação de pessoas jurídicas a validade é presumida ao ser enviada a citação para o endereço/escritório da empresa e sendo recebida por funcionário que nela trabalha, mesmo não sendo um representante legal, desse modo, a citação é considerada um ato processual lícito e válido.
No mesmo sentido, o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/4/2019). 2.
A análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7/ STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1818954 GO 2021/0006765-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (GRIFEI) Considerando a teoria da aparência e a jurisprudência, presume-se feita a triangulação processual tendo sido devidamente citada a primeira executada.
Dito isto, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado no prazo de 15 dias.
Ademais, proceda-se a pesquisa de endereço do terceiro executado.
Após a disponibilização dos resultados, intime-se o exequente para no prazo de 10 dias requerer o que entender pertinente.
Com relação ao retorno do AR de ID. 226639546, observo que a negativa ocorreu devido a inexistência do número apontado no endereço da segunda executada, pelo que, a citação por Oficial de Justiça restaria infrutífera, considerando que sequer foi possível localizar o número indicado.
Receio não merecer o acolhimento.
Intime-se no prazo de 10 dias para requerer o que entender pertinente ou apresentar novo endereço, sendo de seu conhecimento.
Diante o exposto, por hora, INDEFIRO a citação via Oficial de Justiça da segunda executada.
DEFIRO a sucessão empresarial do polo ativo da lide da SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA. pela SICOOB CREDICOM.
DEFIRO o pedido de pesquisa de endereços do terceiro executado, devendo esta ser procedida e disponibilizada.
Fica DEFERIDA também a pesquisa via SISBAJUD da primeira executada devendo ser procedida após a atualização do cálculo.
Ao cartório, para certificar o recolhimento das custas dos atos pretendidos e para proceder as devidas alterações no polo ativo e o cadastro do patrono da SICOOB CREDICOM.
Cumpra-se.
Salvador, 18 de novembro de 2024.
PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
19/11/2024 07:30
Expedição de decisão.
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18/11/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 16:54
Conclusos para decisão
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12/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:48
Decorrido prazo de EDIMAR DE JESUS DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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05/10/2023 04:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED em 22/09/2023 23:59.
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05/10/2023 04:58
Decorrido prazo de TAIANA ABELHA INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME em 22/09/2023 23:59.
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05/10/2023 04:58
Decorrido prazo de TAIANA CAMPOS ABELHA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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04/10/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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31/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 03:48
Decorrido prazo de EDIMAR DE JESUS DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:48
Decorrido prazo de TAIANA CAMPOS ABELHA em 08/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:48
Decorrido prazo de TAIANA ABELHA INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME em 08/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED em 08/07/2022 23:59.
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11/06/2022 18:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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11/06/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 16:01
Expedição de carta via ar digital.
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09/06/2022 16:01
Expedição de carta via ar digital.
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09/06/2022 16:01
Expedição de carta via ar digital.
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09/06/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
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04/01/2021 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED em 17/08/2020 23:59:59.
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30/12/2020 18:41
Decorrido prazo de EDIMAR DE JESUS DOS SANTOS em 07/08/2020 23:59:59.
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30/12/2020 18:41
Decorrido prazo de TAIANA CAMPOS ABELHA em 07/08/2020 23:59:59.
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30/12/2020 18:39
Decorrido prazo de TAIANA ABELHA INSTITUTO DE BELEZA EIRELI - ME em 07/08/2020 23:59:59.
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30/12/2020 18:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED em 07/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 01:41
Publicado Despacho em 16/07/2020.
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15/07/2020 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 07:08
Expedição de despacho via Sistema.
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14/07/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 10:51
Conclusos para despacho
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14/07/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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