TJBA - 8000852-93.2018.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:45
Baixa Definitiva
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11/02/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 07/02/2025 23:59.
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01/02/2025 08:21
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS MORAIS em 29/01/2025 23:59.
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05/01/2025 12:44
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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05/01/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000852-93.2018.8.05.0242 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Saúde Autor: Daiane Santos Morais Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978) Advogado: Matheus Freire Guimaraes De Oliveira (OAB:BA39843) Reu: Municipio De Saude Advogado: Joao Clymaco Teixeira (OAB:BA10930) Advogado: Nixon Duarte Muniz Ferreira Filho (OAB:BA32046) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8000852-93.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: DAIANE SANTOS MORAIS Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB:BA39843), ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978) REU: MUNICIPIO DE SAUDE Advogado(s): JOAO CLYMACO TEIXEIRA (OAB:BA10930), NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO (OAB:BA32046) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INIBITÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA Inaudita Altera Parts, em face do MUNICÍPIO DE SAÚDE/BA, proposta pela parte autora acima identificada, em face do Município de Saúde, nos termos da peça vestibular dos autos.
Alega a parte demandante ser professor(a) da rede municipal de ensino e que, apesar de a parte ré Município de Saúde/BA ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em face da União Federal, tombada sob o nº. 18356-52.2012.4.01.3300, perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Salvador/BA, e que após análise das alegações, seguidos os devidos trâmites processuais, houve reconhecido o direito do Município, e o pedido fora julgado procedente, condenando a União Federal ao pagamento do valor das diferenças a título de complementação do FUNDEF, atual FUNDEB, conforme apurado no laudo pericial complementar, em anexo.
Aduz que o réu não realizou o pagamento aos professores ou realizou de forma inadequada, não havendo garantia de que o recurso será efetivamente aplicado conforme determina a legislação pertinente.
Em razão do exposto, requer a declaração do direito da parte autora “Seja oficiado o TRF1 - Juízo da 5ª Vara Federal de Salvador/BA para que informe acerca da existência da presente ação que visa assegurar parte dos repasses de acordo com a Lei n.º11.494/2007, no percentual dos 60% do crédito constante na aludida ação; 2º) Que seja determinado o bloqueio no percentual de 60% do referido crédito para evitar violação de direito de difícil reparação, e garantir a efetividade da Lei Federal;.
Despacho inicial.
Citação da parte ré.
Contestação colacionada pela demandada, acompanhada de procuração e documentos.
Réplica pela parte acionante. É o relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, compulsando os autos, verifico que encontra-se presente o requisito autorizador para julgamento antecipado do pedido, nos termos do Art. 355, I do CPC.
Desta forma, passo a proferir a decisão.
DO MÉRITO No mérito, insta consignar de logo que a ação é improcedente.
Revendo posicionamento anterior, verifico que o Tribunal de Justiça da Bahia pacificou o tema em torno do assunto. É, em síntese, o relatório.
Passo a DECIDIR.
Não há necessidade de produção de provas em audiência, eis que, à luz das peças processuais encartadas aos autos, a controvérsia envolve tão somente de matéria de direito.
Passo, portanto, nos termos do art. 355, I do CPC/2015, a julgar o mérito, sob os fundamentos a seguir delineados.
Sabe-se que o FUNDEF – atual FUNDEB –, está previsto no artigo 60 do ADCT, regulamentado pela Lei nº 9.424/96 e pelo Decreto n.º 2.264/97, tendo como finalidade específica fomentar o ensino fundamental público, universalizar o atendimento, erradicar o analfabetismo e prover professores e alunos de condições dignas de trabalho e aprendizagem, também podendo ser usado para o investimento em infraestrutura educacional. art. 22 e incisos da Lei 11.494, de 20/06/2007, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e que veio substituir o antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) dispõe o seguinte: Art. 22.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Da leitura das disposições legais de regência, depreende-se que tão somente se prevê patamar mínimo de recursos do Fundo que deve ser utilizado para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Pode-se inferir que o objetivo da norma é a valorização da remuneração dos profissionais da educação básica.
Isso não significa, contudo, aumento automático de salários – o que, como cediço, depende de lei –, tampouco constitui verba a ser necessariamente rateada.
Ademais, mesmo que porventura existam sobras de recursos com relação ao Fundo decorrente de eventual inobservância do patamar mínimo de 60% (sessenta por cento) mencionado alhures ou créditos posteriormente obtidos judicialmente pelo Município, tal não implica que deva o Administrador, sem previsão legal específica, distribuir proporcionalmente essas diferenças ou que possam os professores individualmente pleiteá-las, nem exonera o Poder Público da necessidade de previsão orçamentária.
Repise-se o que diz a CF/88, em seu art. 37, inciso X: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) A matéria já está pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000218-73.2017.8.05.0132 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CLAUDIA MARIA GOMES DE FREITAS Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF.
REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES.
NÃO CABIMENTO.
LEIS FEDERAIS N.º 9.424/1996 E 11.494/2007.
OBSERVÂNCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRECEDENTES DESTE TJBA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n.º 8000218-73.2017.8.05.0132, oriundos da comarca de Santaluz, em que figuram, como Apelante, CLAUDIA MARIA GOMES DE FREITAS e, como apelado, o MUNICÍPIO DE ITIUBA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador, de de 2024.
PRESIDENTE Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000218-73.2017.8.05.0132,Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS,Publicado em: 09/05/2024 ) Sobre o tema, confira-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIFERENÇAS DE VERBAS DO FUNDEF ALCANÇADAS PELO ENTE PÚBLICO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE QUE 60% (SESSENTA POR CENTO) DE SEU VALOR DEVE RESTAR VINCULADO AO PAGAMENTO DE PROFESSORES DA ATIVA DO ENSINO BÁSICO.
LEI Nº 9.424/96.
MANUTENÇÃO DO REFERIDO PERCENTUAL PELO ART. 22 DA LEI Nº 11.494/2007, QUE INSTITUIU O FUNDEB.
ATIVIDADE VINCULADA A SER OBSERVADA PELO GESTOR E FISCALIZADA PELOS ENTES COM COMPETÊNCIA PARA TANTO.
ART. 23, I DA LEI Nº 11.494/07.
CRÉDITO DE PRECATÓRIO QUE NÃO TRANSFORMA O ENTE PÚBLICO AUTOMATICAMENTE EM DEVEDOR DOS REPRESENTADOS PELO AGRAVADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE RESSARCIMENTO.
EXIGÊNCIA LEGAL DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA COMO ASPECTO QUE AFASTA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
PERICULUM IN MORA QUE SE MOSTRA MAIOR E DE FORMA MAIS CONCRETA EM RELAÇÃO À POPULAÇÃO LOCAL, COM O COMPROMETIMENTO DA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM PROL DA COLETIVIDADE DAQUELE MUNICÍPIO.
DESBLOQUEIO DO CRÉDITO RELATIVO AO PRECATÓRIO/FUNDEB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08032557220188020000 AL 0803255- 72.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 12/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020).
DENÚNCIA.
NOTÍCIA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO EMPREGO DE RECURSOS PÚBLICOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DO EXTINTO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF).
INOCORRÊNCIA DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS A SERVIDORES MUNICIPAIS.
AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ART. 22 DA LEI 11.494/2007.
JURISPRUDÊNCIA DO TCU.
CONHECIMENTO DA DENÚNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DETERMINAÇÃO PARA FORMAÇÃO DE PROCESSO APARTADO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS.
CIÊNCIA DO ACÓRDÃO AO DENUNCIANTE E A OUTROS ÓRGÃOS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. (TCU - DEN: *01.***.*20-96, Relator: MARCOS BEMQUERER, Data de Julgamento: 29/04/2020, Plenário).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RATEIO DE FUNDEB.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL.
I - O repasse dos valores do FUNDEB para os servidores do magistério, através de rateio, está condicionado à existência de norma local, que estipule critérios objetivos e concretos para que o gestor municipal possa utilizar o recurso.
II - A ausência de lei municipal desobriga o Município do pagamento do referido valor.
Precedentes do STJ e desta Corte. (TJMA - APL: 0337732015 MA 0000623- 81.2012.8.10.0069, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 05/11/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2015).
Destarte, o pretendido rateio, na forma de abono, aos professores da rede pública de ensino municipal, condiciona-se à comprovação da sobra de recursos e da legislação municipal respectiva.
Não é o caso dos autos.
Tampouco há comprovação de que, no período, os professores tenham recebido salário abaixo do mínimo estabelecido na lei que rege o piso salarial do magistério.
Não desconheço das alterações trazidas pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021 e da LEI FEDERAL Nº 14.235/2022, as quais atualmente permitem o rateio das sobras do FUNDEB para os profissionais da educação.
Entretanto, este não era o entendimento legal e jurisprudencial da época em que a verba pleiteada na inicial fora constituída, não havendo retroatividade em relação às normas atualmente vigentes.
A matéria aqui tratada já foi examinada pelo Tribunal de Contas da União, que reiteradamente tem afirmado que “os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação” (TC nº 005.506/2017-4; TCU - RP: 0200792018; TCU - DEN: *01.***.*20-96).
No mesmo sentido, o Min.
Luis Roberto Barroso indeferiu a medida liminar postulada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará no MS n.º 35675-DF, cuja pretensão era idêntica à que persegue a recorrente neste apelo: “É verdade que, no julgamento das ações civis ordinárias nºs 648, 660, 669 e 700, o pleno desta Corte, ao confirmar a condenação da União ao pagamento da diferença do Fundef/Fundeb, manteve a vinculação da receita à educação.
Esse fato, todavia, não importa em reconhecer de forma automática que deva ser mantida a subvinculação de 60% para pagamento de remuneração dos profissionais do magistério como requer a impetrante.
A probabilidade do direito invocado é esvaziada, principalmente, por conta de dois argumentos.
Em primeiro lugar, o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 faz expressa menção a 60% dos “recursos anuais”, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários, como seriam os recursos objeto deste mandado de segurança.
Em segundo lugar, a previsão legal expressa é de que os recursos sejam utilizados para o pagamento da “remuneração dos professores no magistério”, não havendo qualquer previsão para a concessão de abono ou qualquer outro favorecimento pessoal momentâneo, e não valorização abrangente e continuada da categoria. (STF, MS 35.675 MC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 16/05/2018) (grifamos).
Como fundamento, colaciono o julgado: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE FORTIM.
COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF.
REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS.
PRECATÓRIO ORIUNDO DE DIFERENÇAS DE FUNDEF/FUNDEB.
INEXISTÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO NO EXATO PERCENTUAL DE SESSENTA POR CENTO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021 E DA LEI FEDERAL Nº 14.235/2022.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O art. 60, § 5º, do ADCT, art. 7º, da Lei Federal nº 9.424/96 e art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007 não obrigavam o rateio dos recursos do precatório no percentual de sessenta por cento, uma vez que tais disposições tratam do rateio das verbas do FUNDEB/FUNDEF de natureza ordinária, isto é, aqueles percebidos anualmente, decorrentes das transferências constitucionais obrigatórias da União, e não os de percepção extraordinária e eventual, tal como os créditos decorrentes de título judicial adimplido pelo regime de precatórios. 2.
Igualmente, tais normais não tratam da subvinculação do pagamento de abono (quantia paga de forma isolada e pontualmente), que é o que a parte autora requer em sua inicial, mas de remuneração, na forma do art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 11.494/2007. 3.
Logo, porque inaplicáveis art. 60, § 5º, do ADCT, art. 7º, da Lei Federal nº 9.424/96 e art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, prevalece, no caso em tela, o que dispõe a Lei Municipal nº 575/2015 de Fortim, pois a Lei Federal nº 14.235/2022 e o art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114/2021, não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento dessas normas (art. 5º, XXXVI, da CRFB, e art. 6º da LINDB).
Da mesma forma, porquanto vedada a retroatividade, o normativo superveniente não pode compelir a Fazenda Pública a redestinar verbas hoje provisionadas para educação, saúde e demais serviços públicos, a fim de pagar à parte autora abono que, como visto acima, incide sobre recursos extraordinários. 4.
Decerto, porque a Lei Federal nº 14.113/2021 e a EC 114/2021 têm eficácia ex nunc, seria possível, até mesmo em nome da igualdade (art. 5º, caput, da CRFB), que houvesse rateio dos sessenta por cento do saldo porventura existente, para fins de pagamento de abono.
A despeito do que decidiu o STF no julgamento da ADPF 528/DF, o Pretório Excelso também sinalizou que é necessário que a Corte de Contas reveja seu entendimento, a partir do novo parâmetro constitucional, e também indicou que a subvinculação dos precatórios é vedada para fins de incorporação do valor à remuneração dos profissionais, mas não ao pagamento de abono. 5.
Todavia, a parte autora não alegou, nem tampouco provou (art. 373, inciso I, do CPC) que exista saldo em conta.
Embora tenha requerido o depósito judicial dos valores, o pleito foi indeferido pelo juízo de origem e a parte autora não recorreu deste decisório. 6.
Por outro lado, a Fazenda Pública afirma que a verba creditada já foi dispendida, o que é verdadeiramente provável, já que – como dito acima – a legislação então em vigor não obrigava o rateio no exato percentual de sessenta por cento, ao passo que a parte demandante, em sua réplica, nada trouxe que infirmasse a alegação de exaurimento dos recursos. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada para julgar a ação improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 00004113420188060078 Aracati, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022) – Grifei.
Ressalto que a Lei Federal nº 14.325/2022 continua a exigir a necessidade de que a legislação local faça previsão acerca dos rateios, consignando em seu art. 2º, que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados", sob pena de suspensão dos repasses voluntários, na forma do art. 3º, da mesma lei.
Isto é, a Lei Federal nº 14.113/2021 relegou à legislação municipal a função de instituir os critérios de repasse.
Nesse trilhar, o legislador federal manteve a jurisprudência dos tribunais - formada no sentido de necessidade da lei local instituindo a metodologia de rateio das verbas, inexistindo a legislação municipal no caso em análise, como já demonstrado.
Cito o precedente: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE COBRANÇA DE QUOTA-PARTE DO PRECATÓRIO PAGO PELA UNIÃO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
SUBVINCULAÇÃO DA VERBA AO MAGISTÉRIO RECONHECIDA PELA LEI FEDERAL Nº 14.057/2020.
DIREITO SUBJETIVO QUE, NO ENTANTO, DEPENDE DA EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL QUE TRATE DOS CRITÉRIOS DE RATEIO E INDIVIDUALIZE SEUS BENEFICIÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apesar de previsto no art. 7º da Lei Federal nº 14.057/2020, o direito subjetivo à quota- parte dos recursos do FUNDEF/FUNDEB complementados pela União mediante precatório se subordina à edição de lei municipal que trate da forma de rateio da verba e individualize seus beneficiários. 2.
Assim, à míngua de legislação municipal sobre o tema, é imperioso reconhecer a improcedência da demanda ajuizada em ação individual movida por professora do Município de Maracanaú, visando à sua quota-parte da referida verba. 3.
Apelo conhecido e não provido. ( Apelação Cível - 0013691-18.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) – Grifei.
Assim, em qualquer ângulo que se analise a questão debatida, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, diante da inexistência de previsão legal que tutele o direito pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC.
Custas e honorários de sucumbência pela parte Autora, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Saúde/BA, datado e assinado digitalmente.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
17/12/2024 10:38
Expedição de intimação.
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16/12/2024 13:52
Expedição de intimação.
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16/12/2024 13:52
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2024 09:05
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 05:40
Decorrido prazo de MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 20:27
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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11/12/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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11/12/2024 20:25
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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11/12/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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09/12/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:11
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 10:25
Expedição de intimação.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000852-93.2018.8.05.0242 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Saúde Autor: Daiane Santos Morais Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978) Advogado: Matheus Freire Guimaraes De Oliveira (OAB:BA39843) Reu: Municipio De Saude Advogado: Joao Clymaco Teixeira (OAB:BA10930) Advogado: Nixon Duarte Muniz Ferreira Filho (OAB:BA32046) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8000852-93.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: DAIANE SANTOS MORAIS Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB:BA39843), ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978) REU: MUNICIPIO DE SAUDE Advogado(s): JOAO CLYMACO TEIXEIRA (OAB:BA10930), NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO (OAB:BA32046) DESPACHO Intime-se a parte autora para oferecer réplica.
Cumpra-se.
SAÚDE/BA, datado e assinado eletronicamente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
19/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 18:41
Conclusos para decisão
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18/07/2023 18:40
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:04
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 20/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:04
Decorrido prazo de JOAO CLYMACO TEIXEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 20:21
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
02/06/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 20:20
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
02/06/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 20:20
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
02/06/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
23/05/2023 15:35
Expedição de intimação.
-
23/05/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 09:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2018 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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