TJBA - 8067390-93.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:09
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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17/05/2025 00:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:36
Decorrido prazo de VOLKER JAKOB BARTH em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:26
Publicado Ementa em 23/04/2025.
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23/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 14:39
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/04/2025 13:27
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 17:53
Deliberado em sessão - julgado
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20/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:48
Incluído em pauta para 08/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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20/03/2025 12:25
Solicitado dia de julgamento
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:22
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:16
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8067390-93.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308-A) Agravado: Volker Jakob Barth Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067390-93.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308-A) AGRAVADO: VOLKER JAKOB BARTH Advogado(s): DANIEL DE ARAÚJO PARANHOS (OAB:BA38429-A) DECISÃO AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão da MM.
Juíza da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8144208-83.2024.8.05.0001, ajuizada por VOLKER JAKOB BARTH, dispôs: “Ante o exposto, evidenciada, in casu, a probabilidade do direito e havendo fundado receio de dano irreparável consistente no agravamento do quadro clínico da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ex vi do art. 300 do CPC/2015, para o fim de determinar que o requerido, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da sua intimação pessoal da presente decisão, autorize e custeie a realização do procedimento de lobotecmia pulmonar por videotoracoscopia, observando a prescrição médica, sob pena de multa diária, que ora arbitro no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), para hipótese de descumprimento total, parcial ou moroso, sem prejuízo de majoração e outras providências constritivas, se necessário.
Intime-se, pessoalmente, a parte Ré, para fins de cumprimento da obrigação de fazer ora determinada.
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
Cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1º, do CPC.
No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação.
De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, corrigir o valor da causa, atendendo aos parâmetros previstos no art. 292, II do CPC.
Gizo que a liminar está sendo deferida por se tratar de pleito de urgência, que envolve risco de vida, contudo, faz-se indispensável, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, que a parte autora, no prazo acima assinalado, acoste aos autos documento comprobatório da hipossuficiência financeira alegada, coligindo declaração do imposto de renda do último exercício, bem como comprovantes de rendimento do último mês, entre outros documentos, ou, em igual prazo, se não possível, proceda ao recolhimento das custas processuais, de acordo com o valor da causa corrigido, sob pena de revogação da decisão liminar.
Observa-se que neste despacho não se indefere a gratuidade, apenas se estabelece a necessidade de comprovação dos pressupostos legais para concessão do benefício, isenção parcial ou parcelamento, nos termos do disposto no §2º, do art. 99, do CPC.
Por fim, intime-se a parte autora para, em igual prazo, acostar aos autos documentos comprobatórios do adimplemento das últimas 3 mensalidades do plano de saúde, sob pena de revogação da liminar.
Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Ao arrazoar, aduziu que a negativa inicial ocorreu em razão de inexistir vínculo entre o prestador informado e a rede credenciada, não havendo obrigação da Operadora ao fornecimento de cobertura de despesas médicas de profissional não credenciado.
Defendeu que a Julgadora estabeleceu multa diária em valor exorbitante e desproporcional, bem como exíguo período de tempo para o cumprimento da decisão.
Afirmou que, além de não ter sido comprovada a urgência e emergência do procedimento, inexistiu qualquer comprovação de que o Agravado não poderia se utilizar da rede credenciada.
Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à insurgência, e, no mérito, pela reforma da decisão, nos termos acima delineados.
Instruiu o inconformismo com os documentos ids. 72523447 a 72523452. É o relatório.
Exsurgem a tempestividade da irresignação e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois pressupostos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
Da análise do caderno processual, extrai-se que a demanda de origem envolve pessoa idosa, diagnosticada com câncer de pulmão escamoso, de 3,6cm, visto em tomografia e PETscan, necessitando, em caráter de urgência, do procedimento cirúrgico de Lobectomia Pulmonar por Videotoracoscopia, consoante conteúdo do relatório médico acostado ao caderno processual (id. 467574057), in verbis: “Paciente com diagnóstico de câncer de pulmão escamoso, de 3,6cm visto em tomografia e PET scan.
Realizou pré-operatório e em consulta ambulatorial foi proposto o tratamento com cirurgia curativa.
Porém esta solicitação cirúrgica foi encaminhada no dia 25/07/2024, e até o presente momento, sem que tenha havido uma justificativa plausível, não houve liberação por parte da fonte pagadora.
Por tratar-se de um câncer, com potencial de tornar-se metastático com a morosidade do tratamento e portanto com dano irreversível ao paciente, solicito a pronta liberação do tratamento por parte do convênio.” No id. 467574037, acostou-se documento intitulado de “Processo de Solicitação de Autorização de Internamento”, expedido pelo Hospital Aliança, enquanto que, no id. 467574047, foi juntada “Guia de Solicitação de Internação”, com “Solicitação OPME para Cirurgia Robótica”, expedida pelo Hospital Santa Izabel, o que revela o caráter de urgência do procedimento.
Lado outro, vê-se que o Demandante se desincumbiu de acostar documentos que comprovam o cancelamento das solicitações pelo Plano de Saúde (ids. 467574039/467574039 e 467574053).
In casu, o relatório expedido pelo Médico assistente revelou situação de urgência, ao pontuar a imprescindibilidade do tratamento, “(…) por tratar-se de um câncer, com potencial de tornar-se metastático com a morosidade do tratamento e portanto com dano irreversível ao paciente.” Dessume-se, da documentação acostada, a imprescindibilidade de realização do procedimento pretendido, pois indispensável à manutenção da saúde do Recorrido, sendo evidente o perigo da demora, no caso concreto, tendo o Juiz primevo agido acertadamente ao deferir a antecipação de tutela de urgência.
Gize-se que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social.
Ademais, a relação entre os litigantes é, inegavelmente, de consumo, devendo, portanto, a lide se submeter às normas do CDC., como consolidado na Súmula nº 608, do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Desse modo, tendo em vista a natureza do direito a ser aplicado, deve o contrato ser analisado de forma a proteger a parte hipossuficiente, em consonância com os arts. 47 e 51, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso sub examine, restou suficientemente aclarado o estado de saúde do Agravado e a imprescindibilidade do tratamento vindicado, tornando-se imprescindível a adoção dos meios necessários para o tratamento, a fim de preservar-se a vida.
Ademais, compete ao profissional da Medicina definir a melhor medicação e o procedimento mais apropriados para a cura e o tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, descabendo tal função aos planos de saúde, mormente quando não contemplam coberturas de assistência médica.
No tocante ao prazo e à multa estabelecidos para o cumprimento da medida, entendo que deve ser mantida a decisão hostilizada, que determinou fosse disponibilizado o tratamento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), porquanto devidamente observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração o bem da vida que está sendo tutelado.
Ex positis, INDEFIRO A SUSPENSIVIDADE PLEITEADA.
Comunique-se ao Juízo originário o teor desta decisão e intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, I e II, do NCPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, 22 de novembro de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator -
27/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:44
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:25
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 07:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 04:53
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:03
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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