TJBA - 8154461-72.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/12/2024 12:02
Baixa Definitiva
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16/12/2024 12:02
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HENRIQUE LUIZ LOPES QUINTANILHA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S.A. em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8154461-72.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Henrique Luiz Lopes Quintanilha Advogado: Claudio Santos De Andrade (OAB:BA14134-A) Advogado: Magno Luiz Teixeira Silveira (OAB:BA48455-A) Apelado: Financeira Alfa S.a.
Credito, Financiamento E Investimentos Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527-A) Apelado: Alfa Seguradora S.a.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB:BA59783-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154461-72.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: HENRIQUE LUIZ LOPES QUINTANILHA Advogado(s): CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE, MAGNO LUIZ TEIXEIRA SILVEIRA APELADAS: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e OUTRA Advogado(s):JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, JACO CARLOS SILVA COELHO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE QUITAÇÃO COM O SEGURO PRESTAMISTA ANTE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E AFASTOU A RESPONSABILIDADE DAS ACIONADAS.
NULIDADE DE SENTENÇA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
APELO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em Ação de Obrigação de Fazer, na qual o Apelante busca o cancelamento dos descontos relativos a empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, alegando que, após sua aposentadoria por invalidez permanente, seria aplicável o seguro prestamista para quitação antecipada dos contratos.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendendo pela legalidade da contratação, afastando a tese autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de primeiro grau incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar-se na validade dos contratos de empréstimo consignado, ponto não suscitado pelo Demandante; (ii) definir se o seguro prestamista, contratado para cobertura em caso de invalidez permanente, deveria ter quitado os referidos empréstimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento extra petita ocorre quando o Juiz decide fora dos limites do pedido, violando o princípio da congruência, conforme o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015.
No caso, a sentença de primeiro grau abordou a validade dos contratos de empréstimo, embora o pedido autoral se concentrasse exclusivamente na aplicação do seguro prestamista.
A nulidade da sentença é evidenciada pelo fato de que o Magistrado julgou com base em questões não suscitadas, afastando-se da controvérsia principal, que tratava da possibilidade de utilização do seguro prestamista.
A jurisprudência confirma que sentenças proferidas fora dos limites do pedido são nulas, devendo ser anuladas, com o retorno dos fólios para novo julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para nova decisão.
Tese de julgamento: “1.
A decisão judicial deve limitar-se aos pedidos e fundamentos apresentados pelas partes, sob pena de nulidade por violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). 2.
A sentença que decide questão não suscitada pelas partes é extra petita e, portanto, nula.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0509427-87.2016.8.05.0001, Rel.
Des.
Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 12.06.2019; TJ-BA, APL nº 0005106-13.2000.8.05.0103, Rel.
Des.
Moacyr Montenegro Souto, 3ª Câmara Cível, j. 20.04.2021; TJ-GO, APL nº 5714871-67.2019.8.09.0178, Rel.
Des.
Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, j. 17.11.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8154461-72.2020.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente HENRIQUE LUIZ LOPES QUINTANILHA, sendo Recorridos FINANCEIRA ALFA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ALFA SEGURADORA S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. -
22/11/2024 01:10
Publicado Ementa em 22/11/2024.
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22/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 18:15
Conhecido o recurso de HENRIQUE LUIZ LOPES QUINTANILHA - CPF: *20.***.*75-04 (APELANTE) e provido
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18/11/2024 17:48
Conhecido o recurso de HENRIQUE LUIZ LOPES QUINTANILHA - CPF: *20.***.*75-04 (APELANTE) e provido
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18/11/2024 17:30
Deliberado em sessão - julgado
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31/10/2024 01:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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29/10/2024 17:06
Incluído em pauta para 18/11/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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22/10/2024 18:19
Retirado de pauta
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15/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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29/09/2024 07:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/09/2024 18:00
Incluído em pauta para 15/10/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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24/09/2024 14:22
Solicitado dia de julgamento
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18/06/2024 09:29
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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