TJBA - 8037443-28.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:54
Baixa Definitiva
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19/12/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 07:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CASATORRE ENGENHARIA LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:37
Decorrido prazo de VICTOR BARROS COSTA LIMA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR CABRAL DE OLIVEIRA FILHO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CASATORRE ENGENHARIA LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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28/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8037443-28.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Casatorre Engenharia Ltda - Me Advogado: Dijale Barbosa Da Fonseca (OAB:BA39750-A) Agravado: Fernando Cezar Cabral De Oliveira Filho Advogado: Claudia Caria Matos (OAB:BA34169-A) Agravante: Victor Barros Costa Lima Advogado: Dijale Barbosa Da Fonseca (OAB:BA39750-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037443-28.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CASATORRE ENGENHARIA LTDA - ME e outros Advogado(s): DIJALE BARBOSA DA FONSECA (OAB:BA39750-A) AGRAVADO: FERNANDO CEZAR CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): CLAUDIA CARIA MATOS (OAB:BA34169-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASATORRE ENGENHARIA LTDA - ME E OUTRO contra decisão prolatada pelo MM.
Juízo de origem, em que indeferiu o pedido de declaração de nulidade formulado.
Requer, em suma, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão objurgada. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos da movimentação processual vinculada ao feito principal de n.º 8066304-89.2021.8.05.0001, verifico que se encontra prejudicado o julgamento desta via instrumental porque constata-se que houve prolação de sentença extinguindo a ação, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Deste modo, torna-se inviável, pela perda superveniente do objeto, a análise deste agravo de instrumento, em face do julgado proferido, de forma definitiva, nos autos originários, cuja reversão só poderá ser lograda em recurso específico.
Isto porque, proferida a sentença meritória, restaram absorvidos os efeitos da decisão objetada na insurgência sub oculis, a demonstrar o esvaziamento do cerne nodal das razões recursais em cotejo.
Precedente: STJ, AgRg no REsp 1208227/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, J. 06/08/2013.
Assim, proferida a sentença definitiva na demanda originária, há de se reconhecer a perda de objeto recursal, a atrair, desse modo, a incidência do art. 932, III, do CPC, que autoriza, ao Relator, julgar-lhe monocraticamente.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento, porquanto prejudicadas as suas razões recursais, em decorrência da flagrante perda do seu objeto.
Arquive-se com baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, 17 de novembro de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora XA -
25/11/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 18:24
Prejudicado o recurso
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08/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:29
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 09:23
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2024 18:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/10/2023 18:08
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2023 14:14
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR CABRAL DE OLIVEIRA FILHO em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 02:06
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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15/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:47
Conclusos #Não preenchido#
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04/08/2023 07:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 05:26
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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