TJBA - 0546004-30.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/12/2024 08:13
Baixa Definitiva
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16/12/2024 08:13
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CAROLINA JORDAO DE ARAUJO SILVA GOMES em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 04:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0546004-30.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Carolina Jordao De Araujo Silva Gomes Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546004-30.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CAROLINA JORDAO DE ARAUJO SILVA GOMES Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por CAROLINA JORDÃO DE ARAÚJO SILVA GOMES em face da sentença de ID 31033510, proferida em ação ordinária promovida contra o ESTADO DA BAHIA que, 'prima facie', julgou improcedentes os pedidos de revisão dos soldos dos postos, com base na Lei Estadual n.º 7622/2000.
Em suas razões (ID 31033512), o apelante sustentou o direito ao reajustamento remuneratório, declarando-se a ilegalidade da Lei Estadual n.º 11.356/2009 e requerendo o pagamento de indenização por danos morais.
O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 31033517). É o que basta relatar.
DECIDO. 1.
Requisitos de admissibilidade: Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Do mérito: Compulsando os autos, vislumbra-se que a pretensão de reajustamento a partir da Lei Estadual n.º 7.622/2000 se ampara no art. 7.º, § 1.º da Lei Estadual n.º 7.145/97, que prevê a revisão da Gratificação de Atividade Policial (GAP), com a observância dos índices e datas de revisão do soldo.
A tese jurídica apresentada pelo autor / apelante envolve a violação do princípio da isonomia remuneratória insculpida no inc.
X do art. 37 da Constituição Federal, destacando que foram conferidos reajustes percentuais distintos aos integrantes da Corporação Militar do Estado da Bahia.
A esse respeito, é de se destacar a observância de precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário aumentar a remuneração do funcionalismo público, ainda que sob argumento de isonomia.
Conforme a jurisprudência da Corte Suprema, reafirmada no RE 976.610/BA, em sede de repercussão geral, a concessão de reajustes remuneratórios percentuais, a partir de critérios próprios, importa em exercício legislativo anômalo, o que não se admite, sob pena de afronta à competência constitucional do Poder Legislativo.
A propósito, traz-se à colação a ementa do referido julgado: EMENTA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA.
LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000.
CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC.
X, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 976610 RG, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018).
Assim, é de se destacar que a Corte Suprema, em sede de repercussão geral, decidiu que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos a pretexto de garantir a isonomia diante da concessão de reajustes diferenciados pela Lei Estadual n.º 7.622, de 2000.
Por outro lado, considerando-se que não compete ao STF a análise de normas locais, houve a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0011517-31.2016.8.05.0000, a fim de se determinar se a Lei n.º 7.622/2000 reestruturou a carreira policial militar, circunstância que serve de base para reajustamento remuneratório.
Nesse contexto, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o supramencionado IRDR, em 10.04.2018, fixou a tese de que “as Leis Estaduais n.º 7.145/1997, n.º 7.622/2000 e n.º 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações”: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI 8.880/94.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836.
LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1.
Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2.
Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJBA, Seção Cível de Direito Público, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000, Relator: Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano).
Nesse cenário, pondera-se que o Código de Processo Civil outorga ao Relator a possibilidade de negar provimento monocrático do recurso quando este manifestar entendimento contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, inc.
IV, 'c” do CPC/2015). 3.
Conclusão: Ex positis, com arrimo no art. 932, inc.
IV, 'b' do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida e impondo os honorários advocatícios sucumbenciais (não atribuídos na decisão originária) à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de novembro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG10 -
22/11/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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18/11/2024 22:29
Conhecido o recurso de CAROLINA JORDAO DE ARAUJO SILVA GOMES - CPF: *44.***.*61-15 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 15:23
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2024 15:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 02
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24/12/2022 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2022 23:59.
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23/12/2022 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2022 23:59.
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23/12/2022 01:30
Decorrido prazo de CAROLINA JORDAO DE ARAUJO SILVA GOMES em 29/11/2022 23:59.
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21/10/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 04:25
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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07/10/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 09:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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08/07/2022 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 09:06
Recebidos os autos
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06/07/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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