TJBA - 8069064-09.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FEIRA PALACE em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FEIRA PALACE em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8069064-09.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534-A) Agravado: Residencial Feira Palace Advogado: Dora Anali Dos Santos Santos (OAB:BA24591-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069064-09.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534-A) AGRAVADO: RESIDENCIAL FEIRA PALACE Advogado(s): DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS (OAB:BA24591-A) DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A., contra a decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 5.ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8021718-16.2024.8.05.0080, ajuizada por RESIDENCIAL FEIRA PALACE, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Apesar da interposição do recurso, a agravante protocolou pedido de desistência (ID 73442759).
Procuração com poderes especiais (ID 73001963). É o que basta relatar.
DECIDO.
Dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Ao formular pedido de desistência recursal, a agravante demonstra perda do interesse recursal, inviabilizando, assim, a continuidade de tramitação deste agravo instrumental.
Assim, constatada a perda superveniente do interesse processual, e em observância aos ditames do art. 998, do CPC, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO pela parte Agravante.
Com o trânsito em julgado desta decisão, determino a Secretaria da Terceira Câmara Cível que proceda a análise da cobrança de custas remanescentes, não havendo o que ser cobrado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 22 de novembro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG15 -
26/11/2024 11:14
Baixa Definitiva
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26/11/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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23/11/2024 21:53
Homologada a Desistência do Recurso
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22/11/2024 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 05:04
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 20:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 08:47
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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