TJBA - 0545813-48.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/02/2025 11:22
Baixa Definitiva
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05/02/2025 11:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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31/01/2025 15:56
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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22/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DOS SANTOS BARRETO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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01/12/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 01:13
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 0545813-48.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Carlos Jose Dos Santos Barreto Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Manoel Marques De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545813-48.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS BARRETO e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CARLOS JOSE DOS SANTOS BARRETO e MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA (ID. 20042059), contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia, na presente Ação Ordinária, movida em face do ESTADO DA BAHIA, que reconheceu a prescrição e determinou a extinção do feito com julgamento do mérito.
No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 120042057, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos: “EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários, à míngua de citação”.
Irresignada, a parte autora interpôs o Apelo e, inicialmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Relatou que trata-se de Ação Ordinária movida por servidores públicos militares em face do Estado da Bahia, requerendo a incorporação aos vencimentos e proventos dos autores o percentual de 11,98%, perdido na época da conversão de Cruzeiro Real para URV - Unidade Real de Valor.
Citou que o juiz a quo reconheceu a prescrição, posto que a Lei Estadual n. 7.145/1997, estabeleceu padrão remuneratório para os servidores públicos, de modo que superados os 05 (cinco) anos seguintes à vigência da lei, já não teriam os autores qualquer direito de ação para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada.
Alegou que o entendimento adotado pelo Magistrado primevo está equivocado, posto que a pretensão envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês.
Nestes termos, afirmou que deve incidir o art. 3º do Decreto n. 20.910/32, bem como a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Apontou que em 27/05/1994, convertida da Medida Provisória n. 482/94, entrou em vigor a Lei n. 8880/94, regulando o Programa de Estabilização e o Sistema Monetário Nacional, bem como instituiu a URV - Unidade Real de Valor.
Citou que “Egrégio Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela correta interpretação da legislação infraconstitucional, consagrou o entendimento no sentido de que leis locais, posteriores a de n. 8880/94, porventura concedendo reajustes, não tem o condão de corrigir as perdas salariais ocorridas em 1994, época da conversão, bem como não deve servir de base pra contagem de prazo prescricional”.
Defendeu que o eventual reajuste concedido através da Lei Estadual n. 7.145/1997, não tem o condão de afastar a obrigação constante na Lei n. 8880/94, porquanto possuem natureza jurídica diversa.
Asseverou que, diante da documentação anexada aos autos, ficou demonstrado que o Estado da Bahia, ao converter os vencimentos/proventos dos servidores públicos militares de Cruzeiro Real para URV - Unidade Real de Valor, deixou de considerar as datas dos efetivos pagamentos, fato que ocasionou a perda salarial no percentual de 11,98%, pelo que urge a necessidade de condenação do Estado a efetuar a correção.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a reforma da sentença no sentido de fixar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças de 11,98%, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV – Unidade Real de Valor na data do efetivo pagamento.
O Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao ID. 20042065 e, em síntese, sustentou que a posição adotada pelo Juiz a quo está em consonância ao entendimento firmado no julgamento do IRDR n. 0011517-31.2016.805.0000, razão pela defendeu a manutenção da sentença recorrida.
Distribuídos os autos a esta Instância, foi determinado o sobrestamento dos autos em razão da admissão do IRDR tema n.06 (ID. 20810957).
Ao ID. 69035321 foi certificado o levantamento da suspensão em razão do julgamento do tema. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, observa-se que a gratuidade de justiça foi deferida pelo Juiz a quo, sendo cabível sua extensão a esta Corte.
O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos.
Destaca-se, de logo, que o caso comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso inciso IV, alínea “c”, e inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado alhures, a matéria devolvida a esta Corte limita-se a analisar se a pretensão autoral está prescrita.
Conforme relatado, os autores pleitearam a condenação do Estado da Bahia a efetuar/incorporação, aos vencimentos e proventos dos autores, o percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento), referente à eventual decréscimo sofrido quando da conversão da moeda nacional, de Cruzeiro Real para URV, no mês de março do ano de 1994.
A parte apelante requereu que seja afastada a prescrição, por envolver relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, ao passo que o Estado da Bahia defendeu o seu reconhecimento.
Para restar caracterizada a prescrição do fundo de direito, é preciso que a violação do direito seja um ato único, iniciada a contagem do prazo prescricional a partir desse momento.
Nestes termos a referida prescrição atinge a exigibilidade do direito como um todo.
No caso em voga, a pretensão dos autores é de receber o percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento), referente à eventual decréscimo sofrido quando da conversão da moeda nacional, de Cruzeiro Real para URV.
Conforme tese firmada pelo STJ, durante o julgamento do REsp 1707028/MT, “todos os servidores públicos, sejam federais, estaduais ou municipais, incluindo aqueles vinculados ao Poder Executivo, fazem jus ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, pela Lei 8.880/1994, a depender da data do efetivo pagamento”.
Ocorre que o STF, quando do julgamento do RE 561.836, com repercussão geral reconhecida, assentou a premissa que a incorporação do índice de 11,98% não poderá subsistir quando a remuneração do servidor tiver sofrido uma reestruturação financeira, como ocorreu no caso dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a teor da Lei n. 7.145/1997.
Ainda segundo o STF, ocorrida a reestruturação da carreira, se presume absorvida a defasagem em razão da errônea conversão do cruzeiro real.
A referida tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal foi aplicada quando do julgamento do IRDR n. 06, desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: “Por essa razão, na análise do caso concreto que deu origem ao Recurso Extraordinário, decidiu-se que a Lei 10.475/2002, por haver aprovado nova tabela de vencimentos para a carreira dos cargos efetivos da justiça federal, absorveu os equívocos decorrentes da URV, servindo, pois, como marco temporal.
Deveras, pensar em sentido contrário seria permitir ao servidor que cumulasse o melhor de dois regimes jurídicos, protelando ad eternum o direito à incorporação dos 11,98% ou do índice calculado em processo de liquidação, situação reputada inadmissível. [...] Em outras palavras, a tese vinculante do STF impõe aos Tribunais estaduais, para fins de limitação temporal, que definam apenas se as leis locais reestruturam ou não as respectivas carreiras, sendo incabível cogitar eventual prova de absorção do decréscimo remuneratório.” (grifo aditado) Ao proceder à análise individualizada da leis locais, esta Corte afirmou que: “a) Lei n. 7.145/1997 Conforme se depreende da leitura do texto normativo, colacionado às fls. 834/837, foi promovida uma reorganização da escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, além de reajustados os soldos dos milicianos e adotadas outras providências. [...] A toda evidência, a Lei n. 7.145/1997 não limitou a veicular um reajuste geral anual ou a criar uma nova gratificação.
Foram implementas substanciais mudanças na carreira policial militar: reorganização hierárquica, criação e extinção de patentes, alteração da tabela de soldos, implementação de nova gratificação e extinção de diversas outras”.
Nesta toada, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, foi fixada a seguinte tese (IRDR n. 06): “As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos”.
Oportuno ainda destacar que, o Desembargador Relator José Edivaldo Rocha Rotondano, ao analisar o caso concreto submetido ao IRDR, situação idêntica à ora apreciada, qual seja, autores que são policiais militares, afirmou, peremptoriamente, que a “Lei n. 7.145/1997 reestruturou a carreira da Corporação baiana, figurando como termo ad quem, para percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real”.
Nesta toada, a lesão ao direito pleiteado ocorreu somente até julho de 1997, posto que a partir de agosto passou a viger a lei que reestruturou a carreira.
Portanto, visto que a presente lide foi ajuizada em 03/08/2018, encontra-se fulminada pela prescrição, mesmo que seja adotado o posicionamento da Súmula n. 85 do STJ, posto que a última parcela remuneratória recebida indevidamente foi em julho de 1997.
Oportuno transcrever o inteiro teor da Ementa do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0011517-31.2016.8.05.0000: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI 8.880/94.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836.
LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997,N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1.
Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2.
Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (grifo aditado) Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, observando integralmente a tese jurídica enunciada no IRDR n. 06, nos termos do art. 985 do CPC.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, posto que não houve condenação no Juízo de origem.
Diante do teor presente no artigo 1.025 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.
Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência das multas regradas no artigo 1.026, § 2º do CPC e no artigo 1.021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Salvador, data em sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A5 -
26/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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23/11/2024 06:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 10:41
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 10:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 6/TJBA
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19/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
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09/11/2021 00:35
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 16:07
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 09:22
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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03/11/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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29/10/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 10:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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18/10/2021 17:14
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2021 17:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 09:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 17:35
Recebidos os autos
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15/10/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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