TJBA - 8000004-69.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 08:43
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DESPACHO 8000004-69.2024.8.05.0154 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Danilo Barreto Linhares Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726-A) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Apelado: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586-A) Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 8000004-69.2024.8.05.0154 APELANTE: DANILO BARRETO LINHARES Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726-A), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A) APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923-A), EDUARDO FERRAZ PEREZ registrado(a) civilmente como EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586-A) DESPACHO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por DANILO BARRETO LINHARES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA, nos autos da ação revisional tombada sob n° 8000004-69.2024.8.05.0154, ajuizada em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
O apelante, em suas razões recursais (Id n. 68618678), requereu, inicialmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que o benefício já foi apreciado e indeferido pelo Juízo de origem em decisão de Id n. 68618604, contra a qual foi interposto agravo de instrumento n. 8016681-54.2024.8.05.0000, desprovido por esta Câmara, com acórdão transitado em julgado.
Embora a gratuidade possa ser postulada a qualquer tempo, a reiteração, após indeferimento da benesse, exige comprovação de alteração financeira superveniente, ou seja, a parte deve demonstrar que sofreu desarranjo econômico no curso da demanda.
Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC, intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos que comprovem alteração da sua capacidade econômica em relação ao cenário de suficiência financeira já analisado, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita novamente pleiteada.
Confiro força de ofício/mandado à presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 19 de novembro de 2024.
DES.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 03 -
03/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
02/06/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 23:03
Decorrido prazo de DANILO BARRETO LINHARES em 20/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 20/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:29
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
29/05/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
28/05/2024 04:12
Decorrido prazo de DANILO BARRETO LINHARES em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de DANILO BARRETO LINHARES em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/04/2024 06:59
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
21/04/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:13
Expedição de sentença.
-
16/04/2024 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/04/2024 11:16
Decorrido prazo de DANILO BARRETO LINHARES em 06/03/2024 23:59.
-
06/04/2024 21:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 05/03/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 01:34
Decorrido prazo de DANILO BARRETO LINHARES em 05/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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12/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 07:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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09/02/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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09/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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