TJBA - 8068944-02.2020.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 17:36
Baixa Definitiva
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29/12/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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29/12/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 05:47
Decorrido prazo de EVANIA MEIRE COSTA DOS SANTOS DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 22:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 17:11
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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07/12/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8068944-02.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Evania Meire Costa Dos Santos Da Silva Advogado: Anhamona Silva De Brito (OAB:BA19671) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068944-02.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EVANIA MEIRE COSTA DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): ANHAMONA SILVA DE BRITO (OAB:BA19671) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes mencionadas e devidamente identificadas nos autos do processo.
A gratuidade foi deferida em favor da parte autora e a citação da parte ré foi determinada (id n.º 193022372).
Após ser citada, a parte ré apresentou contestação (id n.º 218783804).
Em seguida, a parte autora manifestou o desejo de desistir da ação.
A parte ré não se manifestou.
Os autos foram conclusos para as devidas providências legais.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Após a citação da parte ré, a parte autora requereu a desistência da ação com base no artigo 485, VIII, do CPC.
Conforme estabelecido pelo artigo 485, § 4º do CPC/2015, uma vez que a contestação tenha sido apresentada, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa exigência visa garantir o princípio do contraditório e o direito de defesa do réu.
Diante do silêncio da parte ré, esse é o caso dos autos.
Por fim, conforme o parágrafo único do art. 200 do CPC/2015, a desistência da ação somente terá efeitos após homologação judicial.
Diante do exposto, com base no parágrafo único do art. 200 do CPC/2015, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o presente processo, nos termos do art. 485, VIII, do atual Código de Processo Civil.
As custas e honorários ficarão a cargo da parte autora, sendo que a exigibilidade será suspensa devido à gratuidade judiciária concedida em seu favor.
Determino a publicação e a intimação das partes.
Uma vez transitada em julgado, os autos deverão ser devidamente arquivados com baixa.
Cumpra-se.
Salvador – BA, 12 de novembro de 2024 Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
19/11/2024 11:06
Expedição de sentença.
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12/11/2024 13:38
Extinto o processo por desistência
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07/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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17/08/2024 10:04
Decorrido prazo de EVANIA MEIRE COSTA DOS SANTOS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:51
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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06/08/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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09/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 08:47
Conclusos para decisão
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02/02/2024 20:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 20:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 00:41
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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10/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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05/12/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 12:13
Expedição de despacho.
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01/12/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 17:24
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 10:20
Expedição de carta via ar digital.
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28/06/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/05/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 01:54
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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28/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2021 13:26
Conclusos para decisão
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28/07/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 11:09
Publicado Despacho em 06/07/2021.
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11/07/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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01/07/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 04:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 01:06
Classe Processual alterada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/10/2020 06:51
Publicado Despacho em 18/08/2020.
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14/09/2020 17:21
Conclusos para decisão
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08/09/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 17:09
Conclusos para despacho
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15/07/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
29/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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