TJBA - 8044352-49.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 22:01
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 27/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:32
Expedição de intimação.
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29/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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05/04/2025 20:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/02/2025 21:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/01/2025 23:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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17/12/2024 20:21
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 21:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8044352-49.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ricardo Souza Santos Advogado: Maria Carolina Barroso Bastos Monteiro (OAB:BA78258) Advogado: Mhercio Cerqueira Monteiro (OAB:BA17632) Requerido: Municipio De Salvador Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8044352-49.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RICARDO SOUZA SANTOS Advogado(s): MARIA CAROLINA BARROSO BASTOS MONTEIRO (OAB:BA78258), MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO (OAB:BA17632) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Superintendência de Transito e Transporte de Salvador –TRANSALVADOR, onde o autor alega, resumidamente, que é servidor público, ocupante do cargo de Agente de Trânsito e Transporte, sendo admitido pela autarquia municipal em 25/10/2005 e ter deixado de perceber os proventos adequados ao tempo de carreira, decorrente de expediente ilícito adotado pelo Réu.
Nesta senda, pretende obter tutela jurisdicional destinada a determinar que o Réu promova progressão funcional, com a concessão dos níveis estabelecidos no Plano de Cargos de Salários, decorrentes dos biênios 2018/2020 e 2020/2022.
Pretende, ainda, a condenação do Réu ao pagamento retroativo dos valores decorrentes da progressão funcional pleiteada, bem como dos biênios de 2014/2016 e 2016/2018, os quais o autor alega que foram concedidos fora do prazo que reputa correto.
Citados, os réus apresentaram contestações.
Dispensada a audiência de conciliação.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, os réus alegaram a sua ilegitimidade passiva.
Como é sabido, a legitimidade ad causam é requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo.
Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (“situação legitimante”; “esquemas abstratos"; “modelo ideal”, nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - “toda legitimidade baseia-se em regras de direito material”, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda[1].
No caso em comento, o Autor é servidor da TRANSALVADOR, sujeito responsável pelo pagamento da remuneração do Autor, e por consequência, pelo pagamento de eventuais diferenças em razão de progressão/enquadramento na carreira a que o Autor sustenta fazer jus.
Registre-se que nos contracheques do autor, consta que o seu cargo é o de Agende de Trânsito e Transporte, sendo lotado na TRANSALVADOR.
Neste contexto, importa reconhecer que a TRANSALVADOR consiste em autarquia municipal e, por conseguinte, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimônio próprio, bem como possuidora de capacidade processual, consoante o art. 6º e 45, inciso III, alínea “a”, da Lei Municipal 7.610/2008 c/c art. 2º do seu Regimento Interno, que dispõe, respectivamente: Art. 6º.
Fica criada a Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, com a finalidade de gerir o Sistema de Transporte Público do Município do Salvador, o Sistema de Trânsito, Estacionamentos Públicos e executar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 29.
Fica extinta a Superintendência de Engenharia de Tráfego - SET, devendo suas finalidades, competências e acervo relacionados com a gestão do Sistema de Trânsito e dos Estacionamentos Públicos do Município do Salvador, e a execução das atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, ser incorporados à Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador- TRANSALVADOR.
Art. 45.
A Secretaria Municipal dos Transportes e Infraestrutura, passa a ter a seguinte estrutura básica: [...] III – Entidades da Administração Indireta. a) Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador – TRANSALVADOR; Art. 2º A Superintendência de Trânsito de Salvador - TRANSALVADOR, é uma Autarquia, vinculada à Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade do Salvador, Estado da Bahia, e reger-se-á por este Regimento, pelas normas regulamentares que adotar e demais disposições legais pertinentes.
Logo, cabe a TRANSALVADOR responder ao pleito do autor, deste modo, afigura-se sem qualquer fundamento a presença do Município do Salvador no polo passivo da presente demanda, pois ausente sua legitimidade passiva, presente apenas a legitimidade da TRANSALVADOR.
Por cautela, analiso que o Munícipio de Salvador arguiu carência de interesse processual, alegando que a Lei Complementar Municipal nº. 81/2022 concedeu a progressão pleiteada nesta exordial, sendo os demais pedidos improcedentes.
Ocorre que, persiste o interesse processual da análise de mérito com relação a qual período do serviço público se refere a progressão a ser concedida e aos demais pedidos que não foram comprovados.
Diante disto, rejeito a preliminar suscitada.
A Transalvador alegou em preliminar a incompetência deste órgão jurisdicional em razão da suposta complexidade da causa, sustentando que o reconhecimento do direito do autor demanda a realização da sua avaliação de desempenho.
Afirma que esta avaliação é realizada através de uma comissão técnica, judicialmente, equiparável a uma perícia técnica, incabível no âmbito deste Juizado Especial.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pois ao escolher distribuir a exordial no sistema dos Juizados Especiais o autor se submeteu às limitações inerentes a este sistema.
Assim, caso a prova pericial seja necessária para comprovar o direito alegado não caberá sua produção por ordem deste Juízo, devendo o Autor apresentar laudo pronto nos autos.
Os réus, ainda em preliminar, impugnaram a planilha de cálculos juntada pelo autor, arguindo que não respeita os padrões contábeis.
Contudo, a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que os cálculos foram formulados através de operações aritméticas simples, a partir de contracheques de acesso ao Réu, de modo a demonstrar os valores pretendidos pelo Autor e fixar o valor da causa.
Além disso, os cálculos poderão ser impugnados oportunamente, na fase de cumprimento de sentença.
Sobre a questão, oportuno destacar o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que o mero cálculo aritmético não tem o condão de gerar a iliquidez da sentença.
Como dito, no caso dos autos, o cálculo da servidora pública é de simples verificação, através da análise da prova dos autos, não sendo necessária a juntada de planilha para a concessão do pleito autoral.
Neste sentido, cite-se: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO PEDIDO.
COMPETÊNCIA DO JEC.
QUANTUM FACILMENTE APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*23-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012).
Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 32 do FONAJEF preconiza: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95”.
Ante o exposto, afasta-se a preliminar alegada pelo Réu.
Deixo de conhecer eventual pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito.
Superadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito.
DO MÉRITO A Administração Pública deve primar, dentre outros princípios orientadores, pela observância da legalidade, compreendida em seu aspecto positivo pelo princípio da reserva legal ou atuação autorizada por lei, na forma do art. 37 da Constituição.
Em consonância com os mandamentos constitucionais, a Lei Complementar Municipal 01/1991, que institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Salvador, no art. 146, II, elucida ser direito conferido ao servidor público atuar na preservação do princípio da legalidade.
Neste sentido, convém ressaltar as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
Aos servidores públicos do Município de Salvador é conferido o direito à remuneração estabelecida no Plano de Carreira e Vencimentos, correspondente ao cargo efetivo exercido, nos moldes do art. 59, § único, Lei Complementar Municipal 01/1991, e em consonância com o art. 37, X, e 39, §1º, da Constituição Federal.
Os servidores municipais da Administração Pública Direta têm o Plano de Cargos e Vencimentos regulamentado pela Lei Municipal 8.629/2014, assegurado o direito à progressão nos termos seguintes: Art. 45 Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro da Tabela de Vencimentos, que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, conforme estabelecido em regulamento específico.
Art. 46 A Progressão devida a servidor ativo e em efetivo exercício de cargo público de que trata o art. 45 desta Lei dar-se-á pela passagem do servidor através das seguintes formas: § 1º Por enquadramento: quando ocorre o reposicionamento do servidor na nova Tabela de Vencimentos, em virtude do cômputo do tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal do Salvador, na implantação deste Plano, seguindo as condições da Seção I do Capítulo IV desta Lei. § 2º Por mérito: após interstício de 02 (dois) anos, contados da data de publicação deste Plano, mediante o avanço do servidor para o nível de vencimento imediatamente posterior a que se encontra, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho, cujos critérios e formas de avaliação serão definidos em regulamento específico. § 3º Por Titulação: é o enriquecimento do cargo, medido através de títulos associados ao aperfeiçoamento das habilidades de seu ocupante, validados pela Escola de Governo do Salvador, a serem definidos em regulamentação específica.
Art. 47 A capacitação dos servidores da Prefeitura Municipal do Salvador será fundamentada no conjunto de cursos previstos na Escola de Governo do Salvador; e as prioridades para os cursos de pós-graduação serão definidas de acordo com as necessidades e interesse dos órgãos e entidades e servirão de base para o processo de seleção dos candidatos ao programa de pós-graduação, conforme regulamentação específica.
Nesta senda, tendo o autor integrado os quadros do serviço público municipal a antes da Lei Municipal 8.629/2014, conforme contracheque acostado nos autos, a progressão bienal deve ser orientada na forma de seu art. 46, § 2º, notadamente 02 (dois) anos após a entrada em vigor do diploma normativo, publicado em 14/7/2014, balizando-se o mês de julho para o Autor.
Saliente-se que a concessão do nível 10 ao autor, conforme Situação Funcional acostada, decorreu do enquadramento escalonado dos servidores ativos ao padrão remuneratório imposto pelo Plano de Cargos e Salários dos servidores do Município de Salvador, tendo como referência 01/01/2015, conforme disposto no art. 44, II, “a” e “b”, da Lei Municipal 8.629/2014. É imperioso destacar que o reconhecimento pelo réu do direito do autor, com a confissão em contestação que, administrativamente, concedeu a progressão vindicada no decurso processual, não impõe a improcedência do pedido, mas, sim, sua confirmação por sentença.
Deste modo, depois do enquadramento escalonado dos servidores ativos ao padrão remuneratório imposto pelo Plano de Cargos e Salários dos servidores do Município de Salvador, conforme disposto no art. 41 §1º e 44, II, “a” e “b”, ambos da Lei Municipal 8.629/2014, deve-se computar, consecutivamente, o acréscimo de 1 (um) nível a cada biênio de efetivo exercício do cargo, para apurar a correta progressão do autor.
Assim sendo, uma vez cumprida, administrativamente, a obrigação de conceder a progressão, dentro de tais parâmetro, não cabe cômputo de nível bis in idem ou per saltum.
Todavia, não comprovado o pagamento dos valores retroativos desde o momento que a progressão deveria ser adimplida, impõe-se a condenação.
No caso em mote, o autor, após observar seu reenquadramento, fez jus à concessão da progressão decorrente ao biênio 2020/2022, tendo em vista que o réu já tinha concedido 3 (três) níveis referentes aos biênios 2014/2016, 2016/2018 e 2018/2020 antes da propositura da ação, conforme histórico funcional acostado (ID Num. 441128287) apontando o nível 13, bem como a observância de todas as diferenças remuneratórias pleiteadas, ressalvadas as parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal.
De outra sorte, o Réu, em que pese tenha sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, na forma do art. 373, II, CPC/15.
Saliente-se, por oportuno, que os períodos de afastamento destinados ao tratamento de saúde são considerados como efetivo exercício do cargo público, nos termos do art. 138, VIII, da Lei Complementar Municipal 01/1991, não podendo gerar prejuízos remuneratórios ao Autor.
Vale pontuar que omissão da Administração Pública ao deixar de realizar Avaliação Especial de Desempenho, estabelecida no art. 46, §2º, da Lei Municipal 8.629/2014, não tem o condão de afastar direito expressamente assegurado em norma jurídica de eficácia plena.
Ainda que a Lei Municipal 8.629/2014 não assegure aos servidores municipais a progressão automática de nível, a omissão imputável exclusivamente ao Poder Público, ao deixar de promover Avaliação Especial de Desempenho, não constitui impedimento ao exercício de direito conferido por lei, não sendo permitido à Administração Pública impedir a efetividade de norma jurídica, sob pena de violação ao primado da separação de poderes (art. 2º CF/88), conforme entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgado infra: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007.
COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012, e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu.
Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez. 3.
Sobre a "Avaliação periódica de desempenho" e "Avaliação interna de conhecimentos", o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. 4.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
Precedentes desta corte. 5.
O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a prova apresentada pela parte Apelada.
APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658-35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) Os reflexos inerentes à concessão dos níveis declarados em todas as vantagens e gratificações legais, tendo natureza de verba acessória à obrigação principal, decorre de imperativo legal, conforme Lei Municipal nº 8.629/2014, observada a data de concessão.
Não merece prosperar a impugnação à planilha de cálculos apresentada pelo Autor, uma vez que os valores devidos podem ser aferidos através de operações aritméticas simples, no momento processual oportuno, qual seja a fase de cumprimento de sentença mediante a análise dos contracheques presentes nos autos.
Cumpre elucidar que os encargos decorrentes da condenação não estão limitados ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que a competência do juizado deve ser aferida no momento do ajuizamento da ação, não importando em renúncia a eventual valor excedente, conforme entendimento sedimento pela jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUÍZADO ESPECIAL.
COTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE MENSURÁVEL.
LIQUIDEZ DO PEDIDO.
PRECEDENTES DO STJ. 1. "[...] Em casos como o presente, os pedidos são efetivamente líquidos, pois passíveis de determinação com a elaboração de cálculos aritméticos simples.
Ressalte-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença" (AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 02/12/2020). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1708953/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) Deve-se destacar que os valores a serem pagos devem obediência à prescrição quinquenal.
Como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a 05/04/2019.
Ante o exposto, EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos pedidos dirigidos ao MUNICÍPIO DO SALVADOR, tendo em vista o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, para condenar o Município de Salvador nas seguintes obrigações: 1) conceder o pagamento do retroativo a partir de julho/2018 de 1 (um) nível ao autor, referente ao efetivo exercício de cargo público no biênio 2016/2018, até a correlata data da implementação, ressalvadas as parcelas prescritas; 2) conceder o pagamento do retroativo a partir de julho/2020 de 1 (um) nível ao autor, referente ao efetivo exercício de cargo público no biênio 2018/2020, até a correlata data da implementação; 3) conceder a progressão em 1 (um) nível ao autor, referente ao efetivo exercício de cargo público no biênio de 2020/2022; a partir de julho/2022; 3) pagar os níveis declarados e respectivos reflexos, observadas as datas de concessões, em todas as vantagens e gratificações legais, conforme Lei Municipal nº 8.629/2014, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reputando-se prescritas as parcelas remuneratórias anteriores a 05/04/2019.
Autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos de forma extrajudicial pelo Réu, desde que o pagamento ao Autor seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito AR -
22/11/2024 18:11
Cominicação eletrônica
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22/11/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 15:25
Julgado procedente em parte o pedido
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26/07/2024 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 07:24
Cominicação eletrônica
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05/04/2024 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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